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Aviso 7/2010, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os limites à concentração de riscos perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2010

Considerando o disposto no Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, que transpõem para o ordenamento jurídico interno, respectivamente, a Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito;

Considerando o disposto na Directiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 em matéria de grandes riscos;

Considerando, ainda, o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e no Aviso

do Banco de Portugal n.º 8/2007:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 99.º e pelo n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e em regulamentação do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Ficam sujeitas à disciplina deste Aviso as instituições de crédito e as empresas de investimento, bem como as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou de empresas de investimento com sede em países que não sejam membros da União Europeia, doravante designadas por instituições, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 104/2007 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2007, ambos de 3 de

Abril.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Aviso, para além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

103/2007, de 3 de Abril, entende-se por:

a) «Relação de domínio»: «relação de domínio», tal como se encontra definida no

RGICSF;

b) «Bancos multilaterais de desenvolvimento»: os identificados na Parte 2 do Anexo III

do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;

c) «Riscos»:

i) Os elementos do activo previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3

de Abril;

ii) Os elementos extrapatrimoniais previstos nos Anexos I e II do Aviso do Banco de

Portugal n.º 5/2007; e

iii) Os elementos referidos nos Anexos II e IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, para as instituições que estejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios da carteira de negociação previstos nos referidos Anexos;

d) «Grande risco»: a situação em que o conjunto dos riscos incorridos por uma instituição perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si represente 10 % ou mais dos fundos próprios dessa instituição;

e) «Grupo de clientes ligados entre si»: duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações.

Considera-se que essa relação existe, nomeadamente quando uma delas detém, directa ou indirectamente, uma relação de domínio sobre a outra ou sobre as outras ou quando todas sejam filiais da mesma empresa-mãe. A existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns e de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si. Todavia, o conceito de grupo de clientes não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do facto de todas se

encontrarem sujeitas a controlo comum.

2 - Para efeitos do presente Aviso, não se incluem na alínea c) do número anterior os

seguintes elementos:

a) No caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de dois dias úteis após o pagamento;

b) No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

c) Os riscos perante câmaras de compensação reconhecidas e bolsas reconhecidas que

não durem mais do que o dia útil seguinte;

d) No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a recepção em atraso de financiamentos e outras posições em risco advindas da actividade do cliente que não durem mais que o dia útil seguinte;

e) No caso das transferências de fundos, incluindo a prestação de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, posições em risco intradiárias perante as instituições que prestam esses

serviços.

3 - Para efeitos do cálculo do valor dos riscos, a expressão «instituição» deve também compreender qualquer instituição pública ou privada, incluindo as suas sucursais, que se enquadre na definição de "instituição" e tenha sido autorizada num país terceiro.

4 - Os riscos totais relativos a um cliente ou a grupos de clientes ligados entre si correspondem ao somatório dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os restantes riscos, sendo os riscos decorrentes da carteira de negociação calculados de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.

Artigo 3.º

Limites aos grandes riscos

1 - As instituições não podem assumir exposições a riscos, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 8.º a 11.º, perante um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor seja superior a 25 % dos fundos

próprios.

2 - Se o cliente for uma instituição ou se o grupo de clientes ligados entre si incluir uma ou mais instituições, aquele valor não pode ser superior a 25 % dos fundos próprios da instituição mutuante ou ao montante de 150 milhões de euros, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores em risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 8.º a 11.º, perante todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições, não seja superior a 25 % dos fundos

próprios da instituição mutuante.

3 - Para efeitos do número anterior, se o montante de 150 milhões de euros for superior a 25 % dos fundos próprios, o valor em risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 8.º a 11.º, não pode exceder um limite razoável em termos dos fundos próprios da instituição.

4 - O limite razoável a que se refere o número anterior é determinado por cada instituição, de forma compatível com os procedimentos referidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 2/2010, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração, e não pode ser superior a 100 % dos seus fundos próprios.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, os limites previstos nos números anteriores devem ser observados individualmente por cada instituição e ainda em base consolidada ou subconsolidada, quando a instituição estiver sujeita à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei.

6 - Relativamente às instituições abrangidas pelos n.º 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, o limite previsto no n.º 1 a observar em base individual é de 40 % do valor dos fundos próprios.

7 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, a aplicação dos n.º 2 a 4 faz-se efectuando a simples substituição da referência ao limite de 25 % pela referência ao

limite de 40 %.

8 - Os limites aplicáveis em base individual à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) são definidos por Instrução do Banco de Portugal.

9 - As instituições que se prevaleçam do disposto no n.º 4, devem informar previamente o Banco de Portugal sobre a forma de cálculo do limite fixado, bem como

sobre a fundamentação subjacente.

Artigo 4.º

Imperatividade dos limites

1 - Os limites definidos no artigo anterior devem ser respeitados em permanência.

2 - Se, por motivos excepcionais alheios à vontade das instituições, algum dos limites estabelecidos for ultrapassado, o Banco de Portugal deve ser imediatamente informado desse facto e das circunstâncias que lhe deram origem, e determinará as condições e o prazo em que a situação deverá ser regularizada.

3 - Caso o montante de 150 milhões de euros referido no artigo 3.º seja aplicável, o Banco de Portugal poderá autorizar, caso a caso, mediante pedido devidamente fundamentado, que seja excedido o limite de 100 % em termos dos fundos próprios da

instituição.

Artigo 5.º

Gestão e controlo dos riscos

1 - As instituições têm o dever de identificar as interdependências e ligações dos seus clientes, a fim de apurarem a existência de um grupo de clientes ligados entre si.

2 - As instituições devem usar procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e dispor de mecanismos de controlo interno adequados para a identificação e a contabilização de todos os grandes riscos e das alterações supervenientes aos mesmos, em conformidade com o presente Aviso, e para o acompanhamento desses riscos, tendo em conta a política de risco da própria instituição.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nas exposições em que existam activos subjacentes, relativamente às posições em risco sob a forma de organismos de investimento colectivo, de posições de titularização e de outros elementos, as instituições devem considerar o risco da exposição directa e dos activos subjacentes, a substância económica e a estrutura da transacção.

Artigo 6.º

Exposições indirectas

As instituições devem analisar, na medida do possível, o risco em relação a concentrações face a entidades emitentes de cauções, a prestadores de protecção pessoal de crédito e a activos subjacentes referidos no n.º 3 do artigo anterior e, se for caso disso, tomar as medidas adequadas, bem como efectuar a comunicação ao Banco

de Portugal de quaisquer factos relevantes.

Artigo 7.º

Valores em exposição

Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 8.º a 11.º, os riscos devem ser considerados, para efeitos deste Aviso, pelos valores seguintes:

a) Os elementos do activo previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, pelo seu valor líquido de inscrição no balanço, considerando, quando aplicáveis, as correcções previstas no n.º 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, aplicável às instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, e às que se encontrem abrangidas pelo disposto nos números 2.º ou 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005;

b) Sem prejuízo da alínea seguinte, os elementos extrapatrimoniais numerados no Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, pelo valor nominal;

c) Os elementos extrapatrimoniais referidos no Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 pelo valor resultante da aplicação de um dos métodos previstos no Anexo V do mesmo Aviso, incluindo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, o método do Modelo Interno;

d) Quando não se verifique uma transferência significativa de risco nos termos da regulamentação sobre operações de titularização, deverão ser consideradas as posições que existiriam caso não se tivesse efectuado a titularização dos activos;

e) Os elementos da carteira de negociação em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, excepto se os requisitos de fundos próprios resultarem da aplicação do n.º 2 do artigo 8.º desse mesmo decreto-lei.

Artigo 8.º

Excepções aos limites

1 - Ficam isentos dos limites definidos no artigo 3.º os seguintes elementos:

a) Activos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais seria aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0 % nos termos do

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;

b) Activos representativos de créditos e outros riscos que gozem da garantia incondicional e juridicamente vinculativa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do sector público, sempre que ao garante fosse aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 0 % nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;

c) Activos representativos de créditos sobre bancos centrais não referidos na alínea a), sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos

nas suas moedas nacionais;

d) Activos representativos de créditos sobre administrações centrais, sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados nas suas moedas nacionais, desde que a notação de risco dessas administrações centrais, atribuída por uma ECAI reconhecida, seja de investimento;

e) Activos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações regionais e autoridades locais, ou por estes garantidos de forma incondicional e juridicamente vinculativa, quando ao risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido seja aplicado um coeficiente de risco de 0 % nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;

f) Os riscos, incluindo participações ou outro tipo de activos, assumidos por uma instituição perante as suas filiais, perante a sua empresa-mãe e perante as filiais da mesma empresa-mãe, desde que se encontrem incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada a que se encontra sujeita a instituição e todas tenham sede em

Portugal;

g) Activos e outros riscos caucionados por depósitos em numerário constituídos na instituição mutuante ou numa instituição que seja empresa-mãe ou filial daquela instituição, incluindo os montantes recebidos ao abrigo de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição, bem como os empréstimos ou depósitos de uma contraparte junto da instituição, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º

104/2007, de 3 de Abril;

h) Activos representativos de créditos entre instituições pertencentes ao SICAM;

i) Activos e outros riscos caucionados por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição que seja empresa-mãe ou filial daquela instituição e que se encontrem depositados em qualquer delas;

j) Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais de baixo risco no Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007, desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só possa ser utilizada na condição de ter sido verificado que não implicará a ultrapassagem dos limites aplicáveis

nos termos do artigo 3.º;

k) Os riscos da carteira de negociação cobertos em pelo menos 80 % do seu valor por fundos próprios, incluindo os estabelecidos no artigo 21.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, desde que esses fundos próprios não concorram para o cálculo de todos os rácios prudenciais e limites aplicáveis que tenham os fundos próprios por

referência;

l) Mediante aprovação prévia do Banco de Portugal, outros elementos integralmente cobertos por fundos próprios, desde que estes não concorram para o cálculo de todos os rácios prudenciais e limites aplicáveis que tenham os fundos próprios por referência.

2 - São considerados por 10 % do respectivo valor as obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público emitidas nos termos do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, ou as obrigações que cumpram os critérios definidos no n.º 4 do artigo 22.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e cujas cauções sejam constituídas pelos activos previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

3 - São considerados por 20 % do respectivo valor os activos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações regionais e autoridades locais, ou por estas garantidos de forma incondicional e juridicamente vinculativa, quando o risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido seja aplicado um coeficiente de risco de 20 % nos termos do Aviso do Banco de Portugal

n.º 5/2007;

4 - São considerados por 50 % do respectivo valor:

a) Os créditos documentários e as linhas de crédito não utilizadas inscritas nos elementos extrapatrimoniais de risco baixo e risco médio/baixo referidos no Anexo I do

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;

b) Os activos representativos de créditos e outros riscos sobre sociedades financeiras

de microcrédito;

5 - Mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a isenção a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser aplicada a outras instituições sujeitas à supervisão em base consolidada em conformidade com o RGICSF e o Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, ou com normas equivalentes vigentes em país terceiro, desde que, neste último caso, a equivalência seja demonstrada pela instituição interessada e aceite pelo Banco

de Portugal.

Artigo 9.º

Riscos cobertos por imóveis

1 - Para efeitos dos limites definidos no artigo 3.º, as instituições podem reduzir o valor das posições em risco garantidas por hipoteca sobre imóveis destinados à habitação ou ligadas a operações de locação financeira sobre imóveis destinados igualmente à habitação, nos termos das quais o locador conserve a propriedade plena da habitação enquanto o locatário não exercer a sua opção de compra, até ao montante de 50 % do valor dos imóveis em questão, nas seguintes condições:

a) O valor do imóvel ser calculado com base em critérios de avaliação prudentes a divulgar pelo Banco de Portugal através de Instrução;

b) A avaliação seja realizada pelo menos de três em três anos;

c) Sejam cumpridos os requisitos definidos no ponto 8 da parte 2 ou, consoante o método aplicável, nos pontos 63 a 66 da parte 3 do anexo VI do Aviso do Banco de

Portugal n.º 5/2007.

2 - As instituições podem reduzir o valor das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, e os riscos relacionados com operações de locação financeira sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, quando lhes seja aplicado um coeficiente de ponderação de 50 % nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007 e até ao limite de 50 % do valor do imóvel em causa, nas seguintes condições:

a) O valor do imóvel ser calculado com base em critérios de avaliação prudentes a divulgar pelo Banco de Portugal através de Instrução;

b) Os imóveis estarem completamente construídos, arrendados e gerarem uma renda

apropriada.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que venha a ser ocupado ou dado de arrendamento pelo proprietário.

Artigo 10.º

Riscos garantidos por terceiros

1 - Caso um risco sobre um cliente esteja garantido por terceiro ou caucionado por títulos emitidos por terceiros, as instituições podem:

a) Considerar a parte do risco garantida como tendo sido incorrida sobre o garante e não sobre o cliente, se ao risco não garantido incorrido sobre o garante for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;

b) Considerar a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como tendo sido incorrida sobre o emitente e não sobre o cliente no caso de não existir um desfasamento entre os prazos de vencimento da posição em risco e de vencimento da protecção e, à parte garantida do risco, for aplicada uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação de risco do risco não garantido incorrido sobre o cliente nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007;

2 - A aplicação da alínea a) do número anterior depende do cumprimento dos seguintes

requisitos:

a) A garantia é incondicional e estabelecida por instrumento juridicamente vinculativo

executável pela instituição.

b) Quando a garantia for expressa em moeda diferente daquela em que o risco está expresso, o montante do risco considerado coberto deve ser calculado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas, no que se refere à protecção pessoal de crédito, previstas no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal

n.º 5/2007;

c) Qualquer desfasamento entre a data de vencimento do risco e a data de vencimento da protecção deve ser tratado de acordo com as disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre as datas de vencimento, previstas no Anexo VI do Aviso do

Banco de Portugal n.º 5/2007;

d) Pode ser reconhecida a cobertura parcial, em conformidade com o tratamento previsto no Anexo VI do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

Artigo 11.º

Mitigação de riscos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as instituições, para o cálculo do valor dos riscos, podem utilizar o "valor em risco totalmente ajustado" de acordo com o disposto nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, tomando em consideração a redução do risco de crédito, os ajustamentos de volatilidade e eventuais

desfasamentos entre prazos de vencimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as instituições autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e factores de conversão relativamente a uma das classes de risco previstas nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 Abril, em que o Banco de Portugal tenha reconhecido estarem reunidas as condições para estimar os efeitos das cauções financeiras sobre os riscos separadamente de outros aspectos relevantes em termos de LGD, podem reconhecer tais efeitos no cálculo das posições em risco para cumprimento dos limites estabelecidos no artigo 3.º 3 - As estimativas próprias dos efeitos das cauções financeiras utilizadas ao abrigo do número anterior devem estar em coerência com o método seguido para o cálculo dos

requisitos de fundos próprios.

4 - As instituições autorizadas a utilizar estimativas de LGD próprias e factores de conversão relativamente a uma das classes de risco previstas nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 Abril, e que não calculem o valor dos seus riscos através da utilização do método referido no n.º 2 podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

para o cálculo do valor dos riscos.

5 - As instituições que utilizem o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou que estejam autorizadas a utilizar o método descrito no n.º 2 para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do disposto no presente Aviso, devem efectuar regularmente testes de esforço das suas concentrações de riscos de crédito, incluindo no que se refere ao valor realizável de eventuais cauções aceites.

6 - Os testes de esforço referidos no número anterior, devem: i) abranger os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado susceptíveis de produzir um impacto negativo na adequação de fundos próprios, bem como os riscos decorrentes da execução de cauções financeiras em situações de tensão, e ii) ser adequados e apropriados para a avaliação de tais riscos.

7 - Caso um teste de esforço indique como valor realizável de uma caução aceite um valor inferior ao que é permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no n.º 2 como adequado, o valor da caução que pode ser reconhecido para o cálculo do valor dos riscos, para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, deve ser reduzido em conformidade.

8 - As instituições abrangidas pelos números anteriores devem incluir na gestão e

controlo do risco de concentração:

a) Políticas e procedimentos no âmbito dos riscos decorrentes de desfasamentos de datas de vencimento entre os riscos e eventuais medidas de protecção dos créditos

correspondentes a esses riscos;

b) Políticas e procedimentos nos casos em que, da realização de um teste de esforço, resulte um valor inferior ao permitido ao que é permitido ter em conta utilizando o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o método previsto no n.º 2;

c) Políticas e procedimentos no domínio do risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução de risco e, em especial, exposições indirectas ao risco de crédito (por exemplo, sobre um único emitente de valores mobiliários aceites

como caução).

9 - Para efeitos do presente Aviso, é aplicável o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, não são considerados os efeitos de redução do risco de crédito estabelecidos nos pontos 14 a 16 da parte I do Anexo VI

do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007.

11 - Para efeitos do presente Aviso, a utilização do Método Integral sobre Cauções Financeiras e o uso do procedimento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, pressupõe que as instituições, respectivamente, aplicam o Método Integral sobre Cauções Financeiras ou o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

Artigo 12.º

Dever de informação

1 - As instituições devem comunicar ao Banco de Portugal, designadamente, as seguintes informações sobre todos os grandes riscos, incluindo os excepcionados, cobertos ou mitigados ao abrigo dos artigos 8.º a 11.º:

a) A identificação do cliente ou do grupo de clientes ligados entre si perante o qual a instituição de crédito tem um grande risco;

b) O valor da posição antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se

for caso disso;

c) Caso seja usada, o tipo de protecção real ou pessoal de crédito;

d) O valor da posição em risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º;

e) Caso a instituição de crédito utilize o método de cálculo de requisitos de capital previsto nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, as suas 20 maiores posições em risco numa base consolidada, excluindo as excepcionadas, cobertas ou mitigadas ao abrigo dos artigos 8.º a 11.º 2 - O Banco de Portugal, através de Instrução, define os modelos, periodicidade e prazos dos reportes necessários para efeitos da comunicação da informação prevista

no número anterior.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 8.º, a disposição derrogatória ao cumprimento do limite de 25 % dos fundos próprios sobre riscos sobre instituições estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, não é aplicável quando esses riscos representem fundos próprios, na acepção do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010.

2 - O Banco de Portugal emitirá as Instruções que forem julgadas necessárias ao cumprimento deste aviso, tendo, designadamente, em consideração as guidelines publicadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS) no

domínio dos grandes riscos.

Artigo 14.º

Disposição revogatória

1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2007, de 18 de Abril.

2 - Todas as referências realizadas para o Aviso referido no número anterior

consideram-se feitas para o presente aviso.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente aviso entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

Lisboa, 30 de Dezembro de 2010. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

900000096

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/31/plain-281402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Decreto-Lei 59/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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