de 31 de Dezembro
A Lei 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, dispõe, no n.º 1 do artigo 29.º, que pela emissão do certificado de registo permanente do cartão de residência de familiar, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na referida lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo 29.º prevê que os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
Ao abrigo do mesmo diploma legal veio a Portaria 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, fixar os encargos e taxas devidos pela emissão dos documentos acima referidos, tendo tomado como referência o valor máximo daqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
O regime jurídico relativo à emissão dos documentos de identificação de cidadãos nacionais sofreu uma alteração fundamental decorrente da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão, cujas taxas de emissão passaram a estar reguladas no artigo 3.º da Portaria 203/2007, de 13 de Fevereiro.
Neste contexto, importa proceder à adequação das taxas previstas na portaria 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, aplicáveis aos cidadãos da União Europeia e aos membros da sua família, com aquelas que são cobradas aos cidadãos nacionais, ao abrigo do novo regime jurídico aplicável à emissão do cartão de cidadão.
Esta necessidade de adequação estende-se igualmente às taxas a cobrar aos menores, às situações de emissão de segunda via (por extravio, roubo ou deterioração), bem como ao serviço externo.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Certificado de registo
É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Documento e cartão de residência
São aprovados:
a) O modelo de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante;b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, a que se referem, respectivamente, os artigos 15.º e 17.º da referida lei, constantes nos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Taxas
1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria é devida uma taxa no valor de (euro) 15.2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce à taxa de emissão referida no número anterior.
Artigo 4.º
Repartição das taxas
1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior.
3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 5.º
Menores
Na primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.
Artigo 6.º
Emissão
1 - A personalização e a emissão dos documentos aprovados pela presente portaria são asseguradas, em parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão electrónica e facturação dos actos praticados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.
Artigo 7.º
Serviço externo
1 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.2 - Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a portaria 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente portaria apenas se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna, em 6 de Dezembro de 2010.
ANEXO I
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ANEXO III
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ANEXO IV
(ver documento original)