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Regulamento 1072/2016, de 6 de Dezembro

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Sumário

Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo, anexas ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 1072/2016

Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, licenciado em Gestão,

presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão ordinária n.º 04, realizada em 19 de setembro de 2016, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 18 de maio de 2016, a Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo, anexas ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR) e que seguidamente se transcreve:

Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetivas fórmulas de cálculo, anexas ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR). O Município de Oeiras tem competência quanto ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e gestão do espaço público, sempre que solicitado a conceder uma “licença, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular” ou, autorizar a “utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal”, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo, por isso, a faculdade de criar, liquidar e cobrar taxas municipais pela prestação aos particulares destas utilidades.

No passado dia 3 de dezembro de 2014 a Câmara Municipal de Oeiras, doravante CMO, procedeu à aprovação da Deliberação 885/2014. Com a adoção deste ato, o órgão municipal aprovou o projeto de alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas, bem como as respetivas fórmulas de cálculo, anexa ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR), tendo ainda promovido a sua publicação em edital, conforme o disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, doravante RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a fim de proceder à audiência dos interessados, dando por assim cumprimento ao estatuído nos Artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 442/91 (1), de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro. Sucede que, após a deliberação supra identificada, veio a ser publicado o Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) cuja entrada em vigor ocorreu no dia 01 de março de 2015.

I - Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR)

«

Em conformidade com o disposto no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, o Decreto Lei 10/2015, veio, tal como previsto naquele diploma, implementar de forma acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional. Neste sentido, “introduziu simplificações a diversos diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza”.

»

(2)

Para além da referida aprovação do RJACSR e alterações a outros diplomas legais, procedeu ainda à alteração e revogação de inúmeras normas do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, decretolei que simplificava o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa

«

Licenciamento zero

»

, que por via desta importante alteração fica restrito à simplificação do “…regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa

«

Licenciamento zero

»

, …”. (3) No que à regulação da ocupação do espaço público diz respeito, a principal modificação, razão de entre outras da presente proposta de deliberação, prendem-se com a supressão do Procedimento da Comunicação Prévia com Prazo, procedimento inerente ao pedido de dispensa do cumprimento dos critérios legais e regulamentares necessários à Ocupação do Espaço Público, surgindo no seu lugar, por alteração da redação das normas dos n.os 4 a 9 do Artigos 12.º e 15.º, o Procedimento de Autorização.

A Comunicação prévia com prazo, consistia, nos termos da anterior redação dada aos n.os 5 do Artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, “…numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.”.

Vem a talho de foice, referir que a mera comunicação prévia (sem prazo), que não tendo sido objeto de qualquer alteração, consiste numa comunicação efetuada no “Balcão do Empreendedor” que permite ao interessado, quando este cumpra todos os critérios legais e regulamentares, e após o pagamento das taxas devidas, a imediata ocupação do espaço público, ou seja não carece de qualquer consentimento ou controlo prévio por parta da autoridade administrativa.

A Autorização administrativa é um pedido dirigido, à autoridade administrativa, pelo interessado detentor de um direito preexistente na sua esfera jurídica mas cujo seu exercício está dependente da autorização prévia por parte da autoridade administrativa. Nesta senda, o mui ilustre professor Dr. Marcello Caetano, define-a como

« o ato administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou poderes legais »

[in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, tomo I, Coimbra, 1991, páginas 459 e 460]. Acrescentando, ainda, que o destinatário da autorização “…possui, pois, um direito ou certo poder, mas o exercício deles estálhe vedado antes que intervenha previamente o consentimento da Administração fundado na apreciação de circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente esse exercício …”.

Do exposto no paragrafo anterior resulta que, a autorização administrativa é distinta da licença administrativa, na medida em que esta última se caracteriza por, conforme elucidava Marcelo Caetano, na licença, “o particular não é titular de nenhum direito face à Administração e a atividade que ele se propõe desenvolver é até, em princípio, proibida pela lei; mas a própria lei admite que, em certos casos e a título excecional, a Administração Pública possa permitir o exercício dessa atividade”. II - Introdução de taxas administrativas de apreciação prévia (inicial) O Município não tem vindo a assegurar a liquidação das taxas administrativas, interiorizando todos os custos da atividade administrativa, devido à não imputação dos custos da atividade pública, em que incorreu até à adoção do ato de deferimento, ou de indeferimento, limitando-se, única e exclusivamente a liquidar as taxas pelos direitos conferidos ou remoção dos obstáculos jurídicos.

A imputação das taxas administrativas ao interessado, mais não é do que a administração a externalizar os custos em que incorreu pela adoção do ato, por quem deles tem interesse e beneficia, em suma, mais não será do que instituir o principio do utilizador pagador.

Esta taxa de apreciação prévia de aplicação transversal a todos os pedidos de autorização, meras comunicações prévias e pedidos de licenciamento e respetivas renovações, deverá ser paga pelo interessado no ato de submissão do pedido, sob pena de desconsideração do mesmo.

Assim, resultou na proposta de alteração ao Artigo 1.º da Parte I da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cujo documento anexo apresenta a “Proposta de alteração da fundamentação económica financeira das Taxas e Outras Receitas”.

De acordo com a fundamentação adotada o valor das taxas foi calculado com base nos custos de pessoal e não apenas os custos de desgaste do equipamento, consumíveis, eletricidade, correspondência e custos de manutenção do portal, de modo a abranger a integralidade dos custos em que o Município incorre, até à futura revisão geral do RPATOR.

III - Implementação de uma Taxa diferenciada de Incentivo à instalação de esplanadas nos Núcleos Históricos e Áreas de Reabilitação Urbana No concelho de Oeiras existem 17 núcleos antigos:

Algés de Cima, Barcarena, Carnaxide, Caxias, CruzQuebrada, Dafundo, Laveiras, Leceia, Linda-a-Pastora, Linda-a-Velha, Oeiras, Paço de Arcos, Porto Salvo, Queijas, Queluz de Baixo, Valejas e Vila Fria.

Até à presente data, o Município de Oeiras não incorporou na sua tabela de taxas e outras receitas a uma politica de diferenciação das taxa a tributar pela ocupação do espaço público com esplanadas, não existindo qualquer fator de descriminação positiva quer esta estejam implantadas nos núcleos históricos ou áreas de reabilitação urbana (ARU), quer estejam na periferia.

Uma vez que a incrementação da vida social assume um caracter fundamental para a revitalização dos núcleos históricos ou áreas de reabilitação urbana, por forma a tornar mais atrativa e convidativa a ocupação com esplanadas, a presente proposta de descriminação positiva por via da adoção de uma taxa reduzida para estes locais, visa fomentar e encorajar a implementação e manutenção de espaços de convívio social, que permitam às pessoas fruir do espaço publico, encorajandoas a permanecer e desfrutar destes espaço com maior assiduidade, cumprindo os desígnios previstos no artigo 5.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e artigo 36.º do RPATOR.

IV - Redução das taxas municipais de ocupação de espaço público com esplanadas Nos últimos anos temos sido confrontados com a necessidade de se proceder à redução das taxas municipais de ocupação de espaço público com esplanadas, pois os comerciantes deste Concelho, designadamente da área da restauração e bebidas estariam a ressentir-se com o valor elevado das taxas municipais.

Em 2012, com o Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas verificou-se um aumento na ordem dos 130 % para as esplanadas abertas (anos seguintes, por mês) e uma redução de 19 % para as esplanadas fixas/fechadas (anos seguintes, por mês). Vejamos o quadro seguinte:

Paralelamente e no mesmo ano, com a aplicação do Licenciamento Zero, ficaram isentas do licenciamento e do pagamento de taxas as seguintes formalidades:

Atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o pagamento da respetiva taxa - previsto nos Artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

Exercício da atividade de realização de leilões e o pagamento da respetiva taxa - previsto no Artigo 41.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

Mensagens publicitárias e o pagamento da respetiva taxa, quando as mesmas são de natureza comercial, afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público, conforme o previsto na alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do Artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril;

Mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa - previsto na alínea b) do n.º 3 do Artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, com as seguintes características:

Mensagens afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

Mensagens afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público (ex.:

placas, cartazes ou inscrições em vidros do tipo “Vende-se”, “Arrenda-se”, “Trespassa-se”), afixadas por particulares ou imobiliárias, colocadas no imóvel objeto da transação;

Mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa - previsto na alínea c) do n.º 3 do Artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, com mensagens afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, que publicitem sinais distintivos do comércio do estabelecimento, do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento (ex.:

inscrições em mesas, cadeiras e guardasóis, toldos, expositores, vitrinas; distribuição de impressos publicitários ou de amostras de produtos comercializados no estabelecimento, etc.

A partir do ano de 2013 verifica-se uma quebra substancial nas receitas provenientes da publicidade. Em 2014 e comparando períodos homólogos, as quebras nas receitas são superiores a 42 %.

V - Impacto da introdução de taxas administrativas de apreciação prévia às formalidades do Licenciamento Zero e redução das taxas municipais de ocupação de espaço público com esplanadas Se aplicarmos as taxas administrativas à formalidade de licenciamento de esplanadas, nos termos do Licenciamento Zero e acrescermos a redução nas taxas de ocupação de espaço público com esplanadas, verificamos que o valor acrescido com as taxas de apreciação prévia novas resultantes dos pedidos de autorização ou mera comunicação prévia é marginal, sendo mais do que compensado pela eliminação das despesas com a publicidade.

Partilhamos o seguinte exemplo que reflete um casotipo de um estabelecimento de restauração e bebidas com esplanada no ano de 2014 e 2015 e ainda o cenário proposto:

Taxas aplicáveis em 2014 e 2015 Proposta de alteração com a introdução da Mera Comunicação Prévia + esplanada aberta 2,00€ Proposta de alteração com a introdução do Pedido de Autorização + esplanada aberta 2,00€ Proposta de alteração com a introdução do Pedido de Licenciamento + esplanada aberta 2,00€ Em 2012, o comerciante pagava uma fatura anual 2.299,32 €, que incluía a ocupação de espaço público (esplanada aberta, toldos e sa-nefas) e a publicidade ao estabelecimento e em 2014 e 2015 passou a pagar, respetivamente, 2.154,84 € e 2.233,32 €, derivado da isenção de pagamento de publicidade.

Com a nova proposta:

O comerciante pela afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens de que são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio continua a não estar sujeito a licenciamento, a autorização, ou a mera comunicação prévia ou a qualquer outro ato permissivo;

Alterou-se o Artigo 1.º da Tabela de taxas, criando-se taxas de apreciação prévia a liquidar nas meras comunicações prévias, nos procedimentos de autorização e procedimentos de licenciamento e renovações subsequentes, no valor de 20,00 €, 42,00 € e 42,00 €, respetivamente;

Na ocupação do espaço público com esplanadas abertas, reduz-se o valor do m2/mês de 3,00€ para 2,00€, mediante a eliminação da diferenciação das taxas a liquidar no 1.º ano das taxas a liquidar no 2.º ano e seguintes [confrontar al. b1) e b2) do n.º 1 do Artigo 22.º da Tabela de Taxas], criando-se no seu lugar uma única taxa de valor intermédio de €2,00 [vide, Artigo 1.º da Proposta de alteração da Tabela, que altera do n.º 1 do Artigo 22.º];

(Com a presente proposta, a fatura a pagar por este comerciante diminui aproximadamente 35 %.)

Na ocupação do espaço público com esplanadas fixas ou fechadas, alterou-se o valor do m2/mês, mediante a eliminação da diferenciação entre taxas a liquidar no 1.º ano das taxas a liquidar no 2.º ano e seguintes [confrontar al. a1) e a2) do n.º 1 do Artigo 22.º da Tabela de Taxas], criando-se no seu lugar uma única taxa de valor intermédio de €6,00 [vide, Artigo 1.º da Proposta de alteração da Tabela, que altera o n.º 1 do Artigo 22.º].

VI - Fundamentação legal e/ou regulamentar D.L. n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

D.L. n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 31.º, n.º 6 do RPATOR;

Artigos 101.º e 165.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. VII - Proposta Pelo exposto, deliberou-se:

1 - Revogar a Proposta de Deliberação 885/2014, aprovada por Maioria em reunião de Câmara realizada em 03 de dezembro de 2014;

2 - Aprovar a Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas;

3 - Aprovar o aditamento do n.º 1.0 e a alteração ao n.º 5.13 à Fundamentação Económica - Financeira das Taxas e Outras Receitas, das taxas agora implementadas, anexa ao Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras (RPATOR);

VII - Anexos Anexo I - Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas;

Anexo II - “Anexo XIV - Mapa das Áreas de Incentivo à instalação de esplanadas de Esplanadas em Núcleos Históricos e ARU’S - Áreas de Reabilitação Urbana” a que faz referencia o artigo 2.º da Proposta Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Anexo III - Alteração da taxa e respetiva fundamentação económica financeira “Alteração da fundamentação económica financeira das Taxas e Outras Receitas”

(1) Revogado pela Lei 4/2015 de 7 de janeiro, aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo, cuja a entrada em vigor ocorreu em 08 de abril de 2015.

(2) Conforme o disposto no preâmbulo do D.L. n.º10/2015, de 16 de janeiro. (3) Idem

ANEXO I

Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao Regulamento de Permissões Administrativa, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras

Artigo 1.º

Alteração à Tabela de Taxas e outras receitas

Os Arts. 1.º e 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa Regulamento de Permissões Administrativa, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras passam a ter a seguinte redação.

«
Artigo 1.º

Serviços administrativos

1 - Procedimento de Licenciamento, a) Apreciação prévia - € 42,00 NS;

b) Requerimento de Renovações - € 42,00 NS.

2 - Procedimento de Autorização:

a) Apreciação prévia - € 42,00 NS;

b) Com o deferimento, tácito ou expresso, do acesso às atividades e a instalação ou a alteração constantes, respetivamente, nos Arts. 5.º e 6.º do RJACS (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração), aprovado pela Lei 10/2015 de 16 de Janeiro, à taxa da alínea anterior acresce - € 154,00 NS.

3 - Mera Comunicação Prévia - € 20,00 NS. 4 - (anterior n.º 1);

5 - (anterior n.º 2);

6 - (Anterior n.º 3);

7 - Anterior n.º 4);

8 - (anterior n.º 5);

Artigo 22.º

Licenciamento de esplanadas

1 - Esplanadas, por m2 ou fração, mês:

a) Fixa ou fechada - € 6,00 NS;

b) Aberta (com ou sem componentes amovíveis) - € 2,00 NS.

2 - Áreas de Incentivo à Instalação de Esplanadas em Núcleos Históricos e Área de Reabilitação Urbana (ARU’s) constantes no mapa do Anexo XIV, por m2 ou fração, mês - € 1,00 NS.

»
Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Permissões Administrativa, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras

É aditado ao Regulamento de Permissões Administrativa, Taxas e outras Receitas do Município de Oeiras o Anexo XIV - Mapa das Áreas de Incentivo à Instalação de Esplanadas em Núcleos Históricos e ARU’S - Áreas de Reabilitação Urbana.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da publicação da aprovação na publicação Oficial e no sítio (internet) institucional do Município.

ANEXO II

ANEXO XIV

Áreas de incentivo à instalação de esplanadas em núcleos históricos e ARU’S ANEXO III Alteração da taxa e respetiva da fundamentação económica financeira dos Artigos 1.º e 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Introdução Estipula a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, normativo legal que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que deve ser efetuada, para a criação do valor de uma taxa, a fundamentação económicofinanceira, designa-damente nas componentes dos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Com a entrada em vigor a 1 de março de 2015 do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro (Regime jurídico de acesso e exercício de atividade de comércio, serviços e restauração) existe a necessidade de adaptação das taxas em vigor que se enquadram neste normativo legal.

Com a presente proposta de alteração, o Município de Oeiras visa proceder à imputação dos custos decorrentes com a adoção do ato administrativo a quem deles vai beneficiar, ou tem interesse.

Assim sendo, os custos que anteriormente a administração incorria e interiorizava, quer houvesse um ato de deferimento ou indeferimento da pretensão do requerente/interessado, agora, o Município de Oeiras, com a adoção das taxas, prévias, sobre os serviços administrativos vai passar a externalizar os custos em que incorre.

Seguindo o método de trabalho utilizado na elaboração do Anexo I do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, publicado no DR 2.ª série de 14/ago/ 2012 (Regulamento 365/2012), os custos utilizados para o seu cálculo os que a seguir se descriminam:

A publicação do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, referente ao Licenciamento Zero, veio instituir um regime simplificado de exercício de diversas atividades económicas, efetuado através do Portal do empreendedor.

Face a esta obrigatoriedade de utilização do Portal, os custos da sua gestão/manutenção serão imputados como um custo indireto às taxas administrativas ao utilizador, ou seja, traduz o externalizar custos que incorreram pela adoção do ato, por quem deles tem interesse e beneficia, ou seja, o princípio do utilizador pagador.

A revisão das taxas de Esplanadas levou à revisão do custo a pagar pela ocupação/utilização do espaço público (domínio público e privado do Município) tendo por pressupostos:

1 - Que a esplanada é funcional e economicamente parte integrante do imóvel/fração onde está instalada a atividade de restauração ou similar;

2 - Neste pressuposto, o valor da taxa devida pela ocupação e utilização comercial do espaço público destinado a esplanadas poderá ter por referência o presumível valor locativo do bem a afetar.

3 - Recorrendo a critérios de avaliação imobiliária, por aplicação do método do custo (valor intrínseco) e do método do rendimento (valor locativo):

As taxas para além dos custos associados aos procedimentos administrativos e alguns pressupostos intrínsecos à natureza da taxa são sujeitas a coeficientes de benefício (B) e de incentivo/desincentivo, ou seja, de acordo com o princípio da proporcionalidade, o valor da taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (n.º 1 do artigo 4.º, DL 53-E/2006, 29/12), B=1. Quando B>1, acontece quando o particular gera externalidades negativas ou utiliza o espaço publico, o que pode acontecer cumulativamente.

Os critérios de incentivo/desincentivo à prática de certos atos, operações ou atos administrativos (prestação de serviços digitais públicos, conforme determina o n.º 2 do artigo 4.º do DL 53-E/2006, 29/12), são definidos por opções de política municipal:

x <1= incentivo; x>1 = desincentivo;

=1 neutralidade

Taxa = Custos Diretos (MOD+CC+SEA+CPPI)+ Custos Indiretos (MOI+ Custos variáveis) × Coef. Benefício Particular (1+x) × Coeficiente Incentivo/Desincentivo (1+x) Para além dos custos comuns (custos diretos) temos os custos indiretos ou variáveis que resultam da utilização de recursos técnicos para efetuar fiscalização no local, elaboração de pareceres/informações que irão suportar e fundamentar o deferimento tácito ou expresso da pretensão. Face ao exposto, apresenta-se uma proposta de alteração para os artigos da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, abaixo mencionadas bem como a respetiva fundamentação económica financeira que suporta o valor final de taxa:

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de setembro de 2016. - O Presidente, Paulo Vistas.

210051357

MUNICÍPIO DE OURÉM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2813286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda