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Regulamento 1069/2016, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Covilhã

Texto do documento

Regulamento 1069/2016

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 07 de outubro de 2016, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Covilhã, anexo ao presente Edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 2 de setembro de 2016, após inquérito e consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexo, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na 2.ª série do Diário da República e no Boletim Municipal e se afixa nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 15.º, este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

14 de novembro de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro

Pereira.

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao público e de Prestação de Serviços do Município da Covilhã Nota Justificativa O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico do Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, veio alterar o Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, que regula o Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

O princípio adotado pela atual legislação é o da liberdade de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

No entanto, a atual legislação também prevê que os municípios possam restringir, através de regulamento, os períodos de funcionamento, tendo em conta critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Neste sentido, o presente regulamento visa regular a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da legislação em vigor e de forma a assegurar um equilíbrio e harmonização dos princípios do interesse público e dos interesses dos agentes económicos, salvaguardando a segurança e qualidade de vida dos munícipes, designadamente no que respeita à proteção do direito ao sossego e à tranquilidade pública.

De acordo com o artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na atual redação conferida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), procedeu-se à realização de audiência dos interessados que se tinham constituído como interessados no início do procedimento e, procedeu-se ainda à consulta das seguintes entidades:

UJT - União Geral dos Trabalhadores;

CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, AECB - Associação Empresarial da Covilhã e Belmonte;

Juntas de Freguesia;

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

O presente regulamento foi, ainda, nos termos do artigo 101.º do CPA, submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, tendo sido ponderados os contributos que forem rececionados, discutidos e votados pela Câmara Municipal e remetidos à Assembleia Municipal, para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da CRP, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o presente Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município da Covilhã foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 7 de outubro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal nos termos da deliberação da reunião realizada em 2 de setembro de 2016.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no Concelho da Covilhã.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do Município da Covilhã.

Artigo 3.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em 4 grupos:

1 - Estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

f) Retrosarias, bazares e atoalhados;

g) Lavandarias;

h) Papelarias e livrarias;

i) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

j) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades

k) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e quinquilharias; e imagem;

l) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;

m) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;

n) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

o) Artigos de desporto;

p) Plantas, sementes e produtos animais;

q) Ervanárias;

r) Ginásios, Academias e Health Clubs;

s) Clubes de vídeo e sexshop;

t) Centros de bronzeamento artificial;

u) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

v) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

w) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

x) Floristas;

y) Tabacarias e quiosques;

z) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo:

aa) Galerias e exposições de arte;

bb) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;

cc) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias, cervejarias, Cibercafés e “LanHouse”

;

b) Restaurantes, Snackbares, bares, pubs, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, marisqueiras e similares;

c) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;

d) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo:

a) Clubes noturnos;

b) Discotecas;

c) Cabarets, dancings e boîtes;

d) Casinos e salas de bingo;

e) Bares com pista dançante;

f) Casas de fado;

g) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, estações de serviço e estações rodoviárias;

e) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

h) Parques de estacionamento;

i) Parques de Campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Regime Geral de horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, devem adotar os horários previstos no n.º 2 a 6 do presente artigo, consoante o grupo a que pertence.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.

Este horário aplicar-se-á também a estabelecimentos situados em Centros Comerciais.

3 - Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, durante todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podem funcionar entre as 15 horas a as 6 horas do dia imediato, todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário em função da atividade principal, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.

6 - Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo têm horário de funcionamento livre.

Artigo 5.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal da Covilhã tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento. residentes;

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direto de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

5 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica, envolve a consulta das seguintes entidades:

a) As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e nos casos em que o estabelecimento se situe em zona de fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente.

e) As forças de segurança com competência territorial na área onde o estabelecimento se situe.

6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Quando a entidade exploradora de um estabelecimento pretenda a alteração de horário que compreenda o seu alargamento para eventos pontuais além dos limites previstos no artigo 4.º comunica-o ao Município, através de requerimento, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no n.º 5 ao n.º 7 deste artigo.

9 - O alargamento previsto no presente artigo, em cada ocasião, não pode abranger mais do que 3 (três) dias seguidos.

Artigo 6.º

Período de encerramento dos estabelecimentos com restrição de horário

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando a porta esteja fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviços, dentro ou fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento

2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço, no interior do estabelecimento.

Artigo 7.º

Esplanadas

1 - As esplanadas a funcionar de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só podem estar em funcionamento de acordo com o estabelecimento respetivo.

2 - Não obstante o disposto no n.º anterior pode, casuisticamente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, ser restringido o horário, apenas nas respetivas esplanadas.

Artigo 8.º

Estabelecimentos de carácter não sedentário

Aos estabelecimentos de carácter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaço público ou privado de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º, consoante a sua localização provisória e a sua atividade.

Artigo 9.º

Competência

As matérias cometidas à Câmara Municipal no presente regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 10.º

Mapa de Horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal e, ainda, à Policia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da Covilhã.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido

Artigo 12.º

Contraordenações e Coimas

1 - Nos termos da lei geral e do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima:

a) De €150,00 a €450,00, para pessoas singulares e de € 450,00 a € 1500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º deste regulamento municipal.

b) De €250,00 a € 3.750,00, para pessoas singulares e de €2.500,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município da Covilhã.

Artigo 13.º

Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidos por deliberação de Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes a horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município das Covilhã.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente projeto de Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

210051251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2813270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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