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Portaria 1322/2010, de 29 de Dezembro

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Sumário

Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal da Aldeia da Luz (processo n.º 3978-AFN).

Texto do documento

Portaria 1322/2010

de 29 de Dezembro

Pela Portaria 546/2005, de 22 de Junho, foi criada a zona de caça municipal da Aldeia da Luz (processo 3978-AFN), situada no município de Mourão, com a área de 611 ha, válida até 22 de Junho de 2011, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Luz, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 48.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mourão de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal da Aldeia da Luz (processo 3978-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Luz, município de Mourão, com a área de 579 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal da Aldeia da Luz (processo 3978-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:

a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Junho de 2011.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/29/plain-281320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-22 - Portaria 546/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal da Aldeia da Luz, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores da Luz (processo n.º 3978-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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