de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedeu à revisão e alteração do regime jurídico da actividade de segurança privada, tendo sido ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei 38/2008, de 8 de Agosto.O regime de emissão de alvarás e licença para o exercício de actividades de segurança privada ali definido, ao contrário de outros regimes de licenciamento, designadamente no que se refere a actividades no âmbito da segurança, não previa a respectiva validade temporal.
Sendo a identidade e idoneidade dos corpos gerentes das entidades titulares de alvará ou de licença relevante para a obtenção daquele título, é incongruente a não obrigatoriedade de averbamento das alterações efectuadas pelas entidades nos respectivos corpos gerentes.
O presente decreto-lei vem responder as estas duas questões prementes: a introdução de um prazo de cinco anos para os alvarás e licenças no âmbito da actividade de segurança privada e a obrigatoriedade do averbamento das alterações dos corpos gerentes.
A par do exposto e uma vez que compete à Polícia de Segurança Pública todo o encargo de instrução dos processos e emissão dos alvará e licenças, de fiscalização da formação e da actividade de segurança privada, e de organização e de administração de ficheiros neste mesmo âmbito, com os associados custos administrativos, o presente diploma vem ainda ajustar a percentagem das taxas e coimas que revertem a favor daquela força de segurança.
São ainda actualizados os montantes referentes às coimas por contra-ordenação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro
Os artigos 22.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei 38/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
f) Validade do alvará ou da licença.
2 - ...
4 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves.
5 - ...
a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
5 - ...
6 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
7 - Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.8 - Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.