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Despacho 18961/2010, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera o Dspacho 9390/2007, de 24 de Maio, que cria as unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Texto do documento

Despacho 18961/2010

Alteração ao despacho 9390/2007, de 1 de Abril Unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Protecção Civil Através do despacho 9390/2007, de 1 de Abril, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 9367/2008, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2008, 19714/2008, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de Julho de 2008, 11975/2009, de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2009, e 13922/2010, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de Setembro de 2010, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da ANPC, bem como as correspondentes

atribuições e competências.

O planeamento estratégico para o triénio de 2010-2013 determinou a necessidade de reformulação de algumas atribuições e competências previstas no supra-referido despacho e, consequentemente, impôs a reestruturação de algumas unidades orgânicas flexíveis, com vista a melhorar a eficiência da ANPC, em especial, no que concerne à redução de custos e a ganhos de produtividade e qualidade nos serviços prestados.

Nesse sentido torna-se essencial alterar as competências cometidas ao Gabinete de Apoio aos Projectos Estratégicos as quais deixam de ter uma componente de contratação pública, passando a ter uma componente financeira especializada em investimentos plurianuais ou com financiamento comunitário, razão pela qual este Gabinete deixa de depender do Núcleo de Gestão Patrimonial passando a depender da

Unidade de Recursos Humanos e Financeiros.

Por outro lado, e atendendo à importância que reveste o Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses, cria-se o Gabinete de Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses o qual dependerá da Unidade de Apoio ao Voluntariado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, atento o disposto no artigo 1.º da Portaria 333/2007 e no artigo 9.º da Portaria 338/2007, ambas de 30 de Março, determina-se:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 8.º e 14.º do despacho 9390/2007, do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), de 1 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2007, alterado pelos despachos n.os 9367/2008, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2008, 19714/2008, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de Julho de 2008, 11975/2009 de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2009, e 13922/2010, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de Setembro,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - No Núcleo de Gestão Patrimonial existem as Secções de Aprovisionamento e de

Património.

8 - ...

9 - ...

10 - No âmbito da organização e desenvolvimento de projectos estratégicos existe uma equipa técnica designada por Gabinete de Apoio aos Projectos Estratégicos, integrada na Unidade de Recursos Humanos e Financeiros.

11 - No âmbito da implementação, desenvolvimento e acompanhamento do recenseamento nacional de bombeiros portugueses existe uma equipa técnica designada por Gabinete de Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses, integrada na

Unidade de Apoio ao Voluntariado.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) [Anterior alínea b).]

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - (Anterior n.º 4.)

a) ...

b) ...

c) ...

4 - (Anterior n.º 5.)

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

5 - (Anterior n.º 6.)

7 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamentos

Ao despacho 9390/2007, do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), de 1 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2007, alterado pelos despachos n.os 9367/2008, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2008, 19714/2008, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de Julho de 2008, 11975/2009 de 12 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2009, e 13922/2010, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de Setembro de 2010, são aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B, os quais tem a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Gabinete de Apoio aos Projectos Estratégicos 1 - No âmbito da organização e desenvolvimento dos projectos estratégicos da ANPC, designadamente os que envolvem investimentos plurianuais ou com financiamento comunitário, compete ao Gabinete de Apoio aos Projectos Estratégicos

(GAPE):

a) Assegurar a execução e o controlo financeiro;

b) Acompanhar e monitorizar a sua implementação;

c) Garantir assessoria jurídica e financeira.

2 - O Gabinete de Apoio aos Projectos Estratégicos é coordenado por um técnico

superior.

3 - O Gabinete de Apoio aos Projectos Estratégicos depende da Unidade de Recursos

Humanos e Financeiros.

Artigo 17.º-B

Gabinete de Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses 1 - No âmbito da implementação, desenvolvimento e acompanhamento do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses (RNBP), compete ao Gabinete de Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses (GRNBP):

a) Garantir a implementação e desenvolvimento do RNBP;

b) Acompanhar e validar a informação constante na base de dados do RNBP;

c) Proceder ao tratamento e análise estatística dos dados do RNBP.

2 - O Gabinete de Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses é coordenado

por um técnico superior.

3 - O Gabinete de Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses depende da

Unidade de Apoio ao Voluntariado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

Carnaxide, 30 de Novembro de 2010. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da

Cruz.

204070285

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/22/plain-281199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 333/2007 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 338/2007 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Protecção Civil e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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