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Portaria 1303/2010, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova novos modelos de impressos, e respectivas instruções de preenchimento, a que se refere o nº 1 do artigo 57º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 1303/2010

de 22 de Dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para o ano de 2011 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação dos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de Julho, e 249/2009, de 23 de Setembro, e das Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 15/2010, de 26 de Julho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:

a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo F - rendimentos prediais, e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais, e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo G1 - mais-valias não tributadas, e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro, e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo L - rendimentos obtidos por residente não habitual, e respectivas instruções de preenchimento.

2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2011 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

2 - Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 1404/2009, de 10 de Dezembro:

a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente;

b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados;

c) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas;

d) Anexo E - rendimentos de capitais;

e) Anexo I - rendimentos de herança indivisa.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Novembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/22/plain-281196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2009-12-10 - Portaria 1404/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Declaração de Rectificação 39/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1303/2010, de 22 de Dezembro, que aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, procedendo à republicação de todos os anexos na versão corrigida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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