de 22 de Dezembro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.Para o ano de 2011 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação dos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de Julho, e 249/2009, de 23 de Setembro, e das Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 15/2010, de 26 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo F - rendimentos prediais, e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais, e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo G1 - mais-valias não tributadas, e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro, e respectivas instruções de preenchimento;
h) Anexo L - rendimentos obtidos por residente não habitual, e respectivas instruções de preenchimento.
2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2011 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.
Artigo 3.º
1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
2 - Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma transitória
São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 1404/2009, de 10 de Dezembro:a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente;
b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados;
c) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas;
d) Anexo E - rendimentos de capitais;
e) Anexo I - rendimentos de herança indivisa.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Novembro de 2010.
(ver documento original)