Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14621/2016, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, Mário José Louro Marques

Texto do documento

Despacho 14621/2016

Delegação de competências

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), o Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, delega nos Chefe de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação - A Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Hélia Maria Vicente Silva, Técnica de Administração Tributária Adjunta Nível 3;

2.ª Secção - Justiça Tributária - A Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Isabel Costa Carvalho Gomes, Técnica de Administração Tributária, Nível 2;

3.ª Secção - Cobrança - O Chefe de Finanças Adjunto, António Manuel Rodrigues Sá Bento, em regime de substituição, Técnico de Administração Tributária, Nível 2.

II - Atribuição de competências:

Aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expepor via postal; diente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - Levantar autos de notícia nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

14 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

15 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

17 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

18 - Providenciar que, sempre que se mostre necessário e/ou conveniente, sejam efetuadas as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores afetos às respetivas secções;

19 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;

20 - Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades;

21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

22 - Assegurar o registo diário de entradas de toda a documentação com o respetivo código de assunto, mantendo atualizada a respetiva aplicação informática;

23 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à remessa para decisão Superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, à sua secção.

IV - De caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Hélia Maria Vicente Silva, Técnica de Administração Tributária Adjunta, Nível 3, que chefia a Secção de Tributação, competirá:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente gestão de divergências e controlo de faltosos;

1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas e acautelando situações de caducidade;

1.4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

1.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superior e informaticamente definidos;

1.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos Superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão Superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

1.7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de Impostos sobre o Rendimento e Despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.8 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável e/ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

1.9 - Controlar e informar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 14.º e 15.º do EBF);

1.10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

1.11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.12 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias e os a seguir excluídos;

1.13 - Promover as avaliações, controlar e fiscalizar nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações e praticar todos os atos, certificando-se do cumprimentos dos prazos estipulados, com exceção da nomeação de peritos locais;

1.14 - Apreciar e decidir os processos de não sujeição e de isenção do IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, incluindo fixar o prazo de audição prévia nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento, ou não reconhecimento de não sujeição;

1.15 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apre-sentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos, exceto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio que após informação e parecer serão superiormente decididas;

1.16 - Instruir e informar os pedidos de isenção do IMT, organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;

1.17 - Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;

1.18 - Coordenar e verificar todos os elementos necessários à liquidação de IMT, sobre partilhas e praticar todos os atos com estas relacionados;

1.19 - Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;

1.20 - Instaurar, instruir e decidir na aplicação SICAT as retifica-ções/restituições de IMT quando não deem lugar a reembolso;

1.21 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;

1.22 - Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;

1.23 - Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;

1.24 - Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

1.25 - Instaurar, instruir e decidir na aplicação SICAT as retifica-ções/restituições de (IS), quando não deem lugar a reembolso;

1.26 - Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes respeitantes a sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

1.27 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT;

1.28 - Promover a instrução dos mesmos, dar parecer e praticar todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

1.29 - Controlar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Património - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

1.30 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.31 - Distribuir os pedidos de certidões que não impliquem indeferimento, controlando a escrituração/registo no sistema informático;

1.32 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitante à Secção;

1.33 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança;

1.34 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.

1.35 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações; manente;

1.36 - Promover a requisição de impressos e sua organização per-1.37 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais.

1.38 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada.

2 - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Isabel Costa Carvalho Gomes, Técnica de Administração Tributária Nível 2, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

2.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, oposição, anulação de venda, graduação de créditos, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão ou remessa às respetivas entidades jurisdicionais no cumprimento do prazo legal;

2.2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.3 - Ordenar a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação judicial apresentadas neste Serviço de Finanças e organizar, dentro do respetivo prazo e sempre que for solicitado pela Representação da Fazenda Pública, o processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do mesmo diploma;

2.4 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com a execução de decisões proferidas em impugnações judiciais, praticando todos os atos necessários que sejam de competência do Chefe do Serviço de Finanças, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.6 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.7 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento voluntário ou anulação (artigos 269.º e 270.º do CPPT), com exceção de:

2.7.1 - Reconhecer a prescrição (artigo 175.º do CPPT) e a declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) em processos executivos cujas quantias exequendas sejam superiores a 10.000,00 €;

2.7.2 - Ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2.7.3 - Decidir no âmbito das garantias e decidir da suspensão de processos executivos (artigo 169.º do CPPT);

2.7.4 - Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.7.5 - Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no mesmo diploma legal;

2.7.6 - Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.7.7 - Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

2.8 - Programar e controlar todo o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

2.9 - A execução de todas as normas legais aplicáveis com vista à conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, bem como a redução dos saldos, quer no que respeita ao número de processos, quer ao montante da dívida exequenda em carteira, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

2.10 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não seja da competência dos serviços da AT;

2.11 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.12 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.13 - Praticar todos os atos necessários à reversão nos processos de execução até ao despacho de fixação do prazo para audição prévia (inclusive) nos termos do artigo 60.º da LGT, mas excluindo o processado e o despacho subsequente;

2.14 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações do Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais Judiciais, Tribunais de Comércio e Tribunais Tributários e proceder ao rápido envio às entidade competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

2.15 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros /ou sistema de restituições/compensações e pagamentos); relacionados;

2.16 - Controlar a aplicação de quaisquer montantes depositados à ordem do Chefe do Serviço de Finanças e ainda o movimento de todos os cheques emitidos pela DireçãoGeral do Tesouro e Finanças que sejam enviados a este serviço, mantendo a informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

2.17 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.18 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos e a sua conferência com os respetivos mapas;

2.19 - Despachar a junção aos processos de documentos com ele

2.20 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

2.21 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e os emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.22 - Ordenar todas as ações que se mostrarem necessárias com vista a que os objetivos constantes da aplicação SIPE se mantenham dentro dos parâmetros definidos Superiormente.

3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Manuel Rodrigues Sá Bento, Técnico de Administração Tributária Nível 2, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

3.1 - Cobrança e Tesouraria do Estado:

3.1.1 - Autorizar o funcionamento das

« caixas » no SLC;

3.1.2 - Efetuar o encerramento informático da cobrança e dar quitação aos caixas;

3.1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público), conferir mensalmente o extrato de conta e remetêlo ao IGCP;

3.2 - Efetuar e escriturar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa NacionalCasa da Moeda assegurando stocks compatíveis com o bom funcionamento dos serviços;

3.3 - Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança e proceder ao seu registo no SLC;

3.4 - Promover, conferir e assinar o serviço da contabilidade de modo que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

3.5 - Realizar os balanços previstos na lei;

3.6 - Notificar os autores materiais de alcance;

3.7 - Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor; no SLC;

3.8 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

3.9 - Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

3.10 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os suportes contabilísticos e de conciliação e comunicá-los à Direção de Finanças e ao IGCP, quando se justifique;

3.11 - Analisar e autorizar a eliminação dos registos de pagamento de documentos no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta justificada do trabalhador responsável;

3.12 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos

3.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

3.14 - Organizar a Conta de Gerência nos termos da Instrução 1/99, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3.15 - Organizar o Arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 191/99 de 5 de junho;

3.16 - Organizar e controlar a elaboração de mapas diários e mensais;

3.17 - Promover a execução de todo o serviço relacionado com a liquidação de Imposto do Selo que não respeita a transmissões gratuitas ou onerosas de bens;

3.18 - Promover a execução das notificações para pagamentos de prestações únicas, vincendas e anuidades do Imposto sobre sucessões e Doações, entregues na secção de cobrança;

3.19 - Promover a escrituração dos livros 127 Auxiliar de Caixa, 104 Termos de Balanço, 9 dos Valores Selados e 13 das Contas Correntes dos Rendimentos dos Serviços de Finanças;

3.20 - Gerir e promover todos os atos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC) e ou com ele relacionados;

3.21 - Apreciar e decidir pedidos de isenção da competência do signatário e para promover a instrução para envio Superior nas restantes situações;

3.22 - Instruir os processos de restituição oficiosa do Imposto e efetuar a fiscalização e controlo interno.

3.23 - Controlar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de IUC - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

3.24 - Gerir e promover todos os atos do Imposto de Selo (IS), exceto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos a eles respeitantes;

3.25 - Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da AT;

3.26 - Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição, nomeadamente:

3.26.1 - Controlo das guias, promoção das notificações;

3.26.2 - Comunicação dos pagamentos;

3.26.3 - Dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações;

3.26.4 - Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extração de certidões de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal. 3.27 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo audição das testemunhas quando arroladas para a defesa e a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas e assinatura de certidões de dívida;

3.28 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições das coimas nos processos de contra ordenação;

3.29 - Mandar registar e instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão, incluindo o despacho de aplicação da coima que à situação for aplicável;

3.30 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.31 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente abertura e controlo do livro de ponto, correspondência relacionada com a ADSE, controlo de faltas e licenças, elaboração do plano anual de férias, pedidos de verificação da doença, exceto a justificação ou a injustificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

3.32 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos e bens abandonados, promover o cumprimento de todos os assuntos relacionados com o Património do Estado (inscrições matriciais e no livro modelo 26, registos na Conservatória, justificações, cessões e devoluções, exceto o que por força de credencial competente for de competência exclusiva do Chefe de Finanças), nomeadamente a solicitação da DGPE e DF;

3.33 - Controlar os procedimentos relacionados com os bens prescritos ou abandonados a favor do Estado, bem como elaborar as respetivas relações e mapas;

3.34 - Outras funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pela chefe do Serviço de Finanças, para apoiar as outras secções.

V - Substituição legal Nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo como meu substituto legal a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Ana Isabel Costa Carvalho Gomes. Na ausência, falta ou impedimento desta será substituto legal o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, António Manuel Rodrigues Sá Bento. No seu impedimento a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Hélia Maria Vicente Silva. Nas faltas, ausências ou impedimentos, de um dos adjuntos, as competências nele delegadas, transferem-se para o trabalhador substituto de cada secção.

VI - Disposições finais 1) Tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante, conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação;

2) Em todos os atos praticados por delegação de competência, o delegado, nos termos do artigo 49.º do CPA, fará menção expressa na qualidade em que atua, utilizando a expressão

«

Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, O Adjunto

» ou outra equivalente e com a indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série. As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

VII - Produção de efeitos A presente delegação produz efeitos, ficando ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação, desde 01 de abril de 2016, relativamente a todos os Chefes de Finanças Adjuntos.

6 de abril de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, Mário José Louro Marques, TAT2/CF1.

210049276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda