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Portaria 1299/2010, de 21 de Dezembro

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Sumário

Renova, por doze anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Samarruda (processo n.º 2135-AFN), criada e atribuída pela Portaria nº 57/99 de 27 de Janeiro. Concessiona por doze anos a zona de caça turística da Herdade de Ladrões, Cardiga e anexas, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Fronteira, município de Fronteira, à Sociedade Agrícola dos Trigueiros, Lda (processo n.º 5645-AFN).

Texto do documento

Portaria 1299/2010

de 21 de Dezembro

Pela Portaria 57/99, de 27 de Janeiro, foi criada a zona de caça associativa da Herdade da Samarruda (processo 2135-AFN), situada no município de Fronteira, com a área de 1164 ha, válida até 27 de Janeiro de 2011, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Vila Velha, que entretanto requereu a renovação para uma área inferior à anteriormente concessionada.

Em simultâneo, a Sociedade Agrícola dos Trigueiros, Lda., veio requerer a concessão de uma zona de caça turística que engloba área remanescente da renovação acima referida.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 48.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Fronteira, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Samarruda (processo 2135-AFN), por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Fronteira, município de Fronteira, com a área total de 594 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Concessão

É concessionada a zona de caça turística da Herdade de Ladrões, Cardiga e anexas (processo 5645-AFN), por um período de 12 anos, à Sociedade Agrícola dos Trigueiros, Lda., com o número de identificação fiscal 504783610 e sede social na Rua dos Trigueiros, 34, 7460-136 Fronteira, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Fronteira, município de Fronteira, com a área de 523 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 28 de Janeiro de 2011.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/21/plain-281164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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