de 15 de Dezembro
Pela Portaria 575/2005, de 4 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Seiça (processo 4010-AFN), situada no município de Ourém, com a área de 426 ha, válida até 4 de Julho de 2011, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Seiça, que entretanto requereu a sua extinção.As Portarias n.os 691/2004, de 23 de Junho, e 1289/2009, de 19 de Outubro, procederam, respectivamente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa de Seiça (processo 3623-AFN), situada no município de Ourém, com a área de 1403 ha, válida até 23 de Junho de 2016, renovável automaticamente até 3 de Setembro de 2040, e concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Seiça, que entretanto requereu a anexação de vários prédios rústicos, entre os quais alguns provenientes da zona de caça municipal acima referida.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 11.º em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º e artigo 46.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ourém de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a zona de caça municipal de Seiça (processo 4010-AFN).
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa de Seiça (processo 3623-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Seiça, município de Ourém, com a área de 406 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1809 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Novembro de 2010.