de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, estabeleceu um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.Por sua vez, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que as componentes que integram o serviço básico de funeral social bem como o seu preço máximo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
Nestes termos, e conforme o disposto, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrange a componente fixa comum a todo o País.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de preços
As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço básico de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços previsto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Preço
1 - O regime especial de preços consiste na fixação de um preço máximo para o serviço básico de funeral social, o qual inclui:a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
2 - O preço máximo do tipo de funeral definido no número anterior não pode exceder o montante de (euro) 366,90.
3 - A actualização anual do preço máximo mencionado no número anterior é efectuada no mês de Outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do índice de preços do consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º
Taxa de inumação
Ao preço máximo definido no artigo anterior pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 13 de Dezembro de 2010.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, em 9 de Dezembro de 2010.