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Despacho 14450/2016, de 30 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, Maria Domingas Lourenço da Rocha

Texto do documento

Despacho 14450/2016

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego as minhas competências na Chefe de Finanças Adjunta colocada neste Serviço de Finanças relativamente aos serviços e áreas, como se indica:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3, Célia Maria da Cruz Henriques.

II - Atribuição de competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego na chefe da secção antes referida, as seguintes competências:

III - De caráter Geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, verificando a legitimidade dos requerentes, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas, atendendo ao dever de confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2) Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documento oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

3) Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo. Informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

4) Assinar, distribuir e despachar o expediente entrado diariamente na secção;

5) Promover o atendimento dos contribuintes, com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;

6) Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efetuar por via postal;

7) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;

8) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9) Controlar e observar as instruções previstas no mapeamento de áreas e riscos de corrupção apenas dos serviços locais de finanças, de caráter geral e específicas de cada secção;

10) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

11) Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

12) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de ativida-des/SIADAP;

14) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção, com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 4.ª Secção;

15) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da DSPSI (Direção de Serviços de Planeamento e Sistema de Informação);

16) Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relatório ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos e a sua remessa à Direção, cumprindo os prazos estipulados;

17) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

18) Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

19) Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção, reportando à CF;

20) Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, com base na informação do funcionário, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à remessa para decisão superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos, relacionados com os serviços respetivos;

21) Promover o serviço administrativo de apoio à secção e conse-22) Exercer adequada ação formativa relativa aos funcionários da quente reporte; secção;

23) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 2.ª Secção.

IV - De caráter Específico:

1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam de exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

3) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias e os a seguir excluídos;

4) Promover as avaliações, controlar e fiscalizar nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações e praticar todos os atos, certificando-se do cumprimentos dos prazos estipulados, com exceção da nomeação de peritos locais;

5) Apreciar e decidir os processos de não sujeição e de isenção do IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, incluindo fixar o prazo de audição prévia nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento, ou não reconhecimento de não sujeição;

6) Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos, exceto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio que após informação e parecer serão superiormente decididas;

7) Instruir e informar os pedidos de isenção do IMT, organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;

8) Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;

9) Coordenar e verificar todos os elementos necessários à liquidação de IMT, sobre partilhas e praticar todos os atos com estas relacionados;

10) Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;

11) Instaurar, instruir e decidir na aplicação SICAT as retificações/ restituições de IMT e IS quando não deem lugar a reembolso;

12) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;

13) Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;

14) Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;

15) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

16) Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens a apresentar em processos de liquidação de ISSD e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbitos e a extração de elementos para as respetivas atualizações matriciais;

17) Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente assinando termos da sisa, conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos;

18) Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitantes aos impostos referidos no ponto 2.1.c);

19) Promover a instrução dos mesmos, dar parecer e praticar todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

20) Controlar e informar para decisão da CF, o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Património - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

21) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

22) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;

23) Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, de forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados;

24) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa respeitante aos impostos referidos no ponto 2.1.c). Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticar todos os atos com vista à sua preparação para decisão superior e tomar as medidas necessárias à sua rápida conclusão. Assegurar a concretização da sua decisão, quando da competência do serviço de finanças;

25) Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;

26) Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 2.ª Secção.

V - Subdelegação de competências:

Subdelego ainda, nos termos do n.º.7 do ponto I, constantes do Despacho 13045/2015, de 05 de outubro de 2015, da delegação de competências do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015:

1) A fixação de prazo de audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência fica aqui delegada (ponto 7.4).

VI - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos desde 1 de abril de 2016, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos e atos praticados sobre as matérias ora objeto de delegação.

1 de abril de 2016 - A Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, Maria Domingas Lourenço da Rocha.

210040202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2808648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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