de 30 de Novembro
Pela Portaria 856/2000, de 26 de Setembro, foi concessionada a zona de caça associativa da Regadia (processo 2442-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, com a área de 501 ha, válida até 26 de Setembro de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores Amigos da Regadia e Carrascal, que entretanto requereu a sua renovação e, em simultâneo, a anexação de vários prédios rústicos.Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 46.º, 48.º e 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa da Regadia (processo 2442-AFN) por um período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Cristóvão e Nossa Senhora da Vila, ambas do município de Montemor-o-Novo, com a área de 347 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Regadia (processo 2442-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com a área de 15 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 362 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Setembro de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 16 de Novembro de 2010.
(ver documento original)