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Portaria 1207/2010, de 30 de Novembro

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Sumário

Exclui da zona de caça municipal de Relvas Verdes vários terrenos cinegéticos (processo n.º 5188-AFN), renova a concessão da zona de caça associativa de Miróbriga (processo n.º 1159-AFN) anexando à mesma vários prédios rústicos e concessiona a zona de caça associativa da Praia (processo n.º 5651-AFN).

Texto do documento

Portaria 1207/2010

de 30 de Novembro

As Portarias n.os 398/2009, de 13 de Abril, e 321/2010, de 15 de Junho, procederam, respectivamente, à criação e à exclusão de terrenos da zona de caça municipal de Relvas Verdes (processo 5188-AFN), situada no município de Santiago do Cacém, com a área de 2908 ha, válida até 13 de Abril de 2015, e transferida a gestão para a Associação de Caçadores de Relvas Verdes.

Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluídos na zona de caça municipal acima referida, bem como a própria entidade gestora da mesma, requerer a exclusão de vários terrenos cinegéticos.

As Portarias n.os 530/2004, de 20 de Maio, e 23/2007, de 5 de Janeiro, procederam, respectivamente, à renovação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa de Miróbriga (processo 1159-AFN), situada no município de Santiago do Cacém, com a área de 1474 ha, válida até 1 de Junho de 2010, e concessionada ao Clube de Caçadores de Miróbriga de Santiago do Cacém, que entretanto requereu a renovação e a anexação de alguns prédios rústicos provenientes da exclusão acima referida, para além de outros.

Em simultâneo, a Associação de Caçadores da Moita do Ribatejo requereu a concessão de uma zona de caça associativa que engloba também terrenos provenientes da exclusão da zona de caça municipal.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 167.º, nos artigos 11.º, 46.º e 48.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Santiago do Cacém e Sines de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal de Relvas Verdes (processo 5188-AFN) terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santiago do Cacém, município de Santiago do Cacém, com a área de 544 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 2364 ha.

Artigo 2.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça associativa de Miróbriga (processo 1159-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago do Cacém, município de Santiago do Cacém, com a área de 1474 ha.

Artigo 3.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa de Miróbriga (processo 1159-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sines, município de Sines, com a área de 6 ha, e na freguesia de Santiago do Cacém, município de Santiago do Cacém, com a área de 241 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1721 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Concessão

É concessionada a zona de caça associativa da Praia (processo 5651-AFN) por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Moita do Ribatejo, com o número de identificação fiscal 507519051 e sede social na Avenida de Teófilo Braga, 30, 2860 Moita, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago do Cacém, município de Santiago do Cacém, com a área de 365 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Efeitos da sinalização

A exclusão, a anexação e a concessão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção e instalação da respectiva sinalização.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - A renovação a que se refere o artigo 2.º da presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2010.

2 - A exclusão, a anexação e a concessão a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º, 3.º e 4.º produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Novembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/30/plain-280630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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