de 30 de Novembro
As Portarias n.os 640-S1/94, de 15 de Julho, 1307/2001, de 22 de Novembro, e 814/2008, de 8 de Agosto, procederam, respectivamente, à criação e desanexações de terrenos à zona de caça associativa de Torres Vedras II (processo 1667-AFN), situada no município Torres Vedras, válida até 14 de Julho de 2009, e concessionada à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de São Pedro, Santa Maria e Limítrofes.Pela Portaria 640-R1/94, de 15 de Julho, foi criada a zona de caça associativa de Torres Vedras I (processo 1668-AFN), situada no município Torres Vedras, válida até 14 de Julho de 2009, e concessionada à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de São Pedro, Santa Maria e Limítrofes.
Considerando que as zonas de caça não foram renovadas no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, para terrenos abrangidos pelas mencionadas zonas de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da mesma entidade;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção das zonas de caça só produz efeitos com a publicação das respectivas portarias:
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Torres Vedras, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
1 - É extinta a zona de caça associativas de Torres II (processo 1667-AFN).2 - É extinta a zona de caça associativa de Torres I (processo 1668-AFN).
Artigo 2.º
Concessão
É concessionada a zona de caça associativa de Torres Vedras, Freguesia de S.Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e S. Miguel, Ponte de Rol e Limítrofes (processo 5634-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de S. Pedro, Santa Maria e Limítrofes, com o número de identificação fiscal 502937190 e sede social na Rua das Acácias, Urbanização Infesta, Edifício Oestecaça, lado Sul, constituída por vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel e Ponte de Rol, todas do município de Torres Vedras, com a área total de 3827 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 640-S1/1994, de 15 de Julho, 1307/2001, de 22 de Novembro, 814/2008, de 8 de Agosto, e 640-R1/94, de 15 de Julho.
Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, 22 de Novembro de 2010.
(ver documento original)