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Despacho 17229/2010, de 16 de Novembro

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Sumário

Ratifica os actos praticados pela gestora do Programa de Iniciativa Comunitária EQUAL, licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, entre 26 de Outubro de 2009 e 30 de Junho de 2010.

Texto do documento

Despacho 17229/2010

Nos termos do n.º 12 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, atento o disposto nos artigos 35.º a 40.º e 137.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no uso dos poderes que me foram conferidos no âmbito dos n.os 2 e 2.2, alínea a), do despacho 262/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de Janeiro de 2010, ratifico os actos praticados pela gestora do Programa de Iniciativa Comunitária EQUAL, licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, no período compreendido entre 26 de Outubro de 2009 e 30 de Junho de 2010 e a seguir discriminados, neles se incluindo os actos que, mostrando-se necessários e sendo consequentes dos actos ora ratificados, tenham sido praticados até ao dia 29 de Outubro de 2010:

1) Praticados no âmbito das competências genéricas conferidas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril;

2) Praticados em matéria de recursos humanos, concretamente:

a) Afectação do pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados;

b) Autorização da prestação de trabalho a tempo parcial, extraordinário e de trabalho nocturno, bem como em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, e respectivo pagamento;

c) Autorização das dispensas e justificação das faltas do pessoal;

d) Autorização da atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tinha direito;

e) Autorização das deslocações em serviço no País e no estrangeiro, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou outros títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não;

f) Autorização da inscrição e participação em congressos, reuniões, colóquios, jornadas ou outras actividades similares levadas a efeito no País ou no estrangeiro, desde que enquadradas nos objectivos da respectiva estrutura;

g) Autorização do gozo e acumulação de férias e aprovação do respectivo plano anual;

h) Praticados os actos relativos ao regime de segurança do pessoal da respectiva estrutura;

i) Autorização do exercício, em acumulação, de actividades privadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, e do artigo 28.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

j) Autorização da constituição de fundos permanentes;

l) Autorização do processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, tenham dado entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

m) Autorização do processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de (euro) 5000;

n) Autorização do processamento de despesas resultantes de danos produzidos em viaturas afectas à correspondente estrutura até ao limite de (euro) 5000;

o) Os demais actos de administração ordinária relativos à execução das actividades programadas;

p) Adopção de regulamentos internos, designadamente em matéria de horários de trabalho, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho;

q) Abertura, movimentação e cancelamento de contas de depósitos à ordem;

3) Praticados em matéria de realização de despesas, concretamente:

a) Gestão do orçamento do Programa;

b) Constituição de fundos permanentes por conta do orçamento do Programa;

c) Despesas com aquisição de locação de bens e serviços, até ao limite legalmente estabelecido para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau;

d) Outros actos de gestão corrente do orçamento do Programa;

4) Praticados em matéria de gestão de equipamentos e instalações, concretamente:

a) Superintendência na utilização racional das instalações afectas ao Programa;

b) De promoção de melhoria de equipamentos e infra-estruturas afectas;

c) De manutenção ou melhoria das condições de saúde, higiene e segurança no trabalho.

9 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/16/plain-280522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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