Considerando o esforço de investimento da Metro do Porto, S. A., no âmbito dos projectos relativos ao sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, incentivando o transporte colectivo como instrumento de mobilidade nos centros urbanos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população abrangida;
Considerando o interesse para a economia nacional resultante do projecto da Metro do Porto devido ao seu impacto económico, social e ambiental para a região;
Considerando que a presente operação respeita as orientações relativas à variação do endividamento fixadas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, não comprometendo o limite fixado para a empresa no presente exercício;
Considerando que o Secretário de Estado dos Transportes, pelo despacho 04.09/10-SET, de 14 de Setembro de 2010, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e nos termos da base xiii das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto aprovadas pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, na sua actual redacção, autorizou a concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril:
Autorizo, conforme ficha técnica anexa, e ao abrigo da delegação de competências proferida no despacho 383/2010, de 29 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo obrigacionista da Metro do Porto, S. A. (2010-2015), de 50 milhões de euros, nos termos da base xiii das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, na sua actual redacção, e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
5 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Tipo de operação - empréstimo obrigacionista, por oferta particular.Finalidade - cobertura financeira do plano de investimentos dos projectos aprovados da rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
Emitente - Metro do Porto, S. A.
Garante - República Portuguesa.
Montante: (euro) 50 000 000.
Valor nominal e preço de emissão: (euro) 50 000.Agente pagador - Caixa - Banco de Investimento, S. A. (CaixaBI).
Organização e liderança - CaixaBI.
Garantia de subscrição - Caixa Geral de Depósitos.Utilização - pagamento integral na data de subscrição.
Taxa de juro - indexada à Euribor 6M com um spread correspondente ao máximo de:
Nível de mid asset-swap a que transaccionar a dívida pública portuguesa em mercado secundário para o prazo de cinco anos (OT Outubro 2015) acrescido de 0,75 %; ou
2 %.
Periodicidade - os juros serão pagos semestral e postecipadamente.Prazo - cinco anos a contar da data de subscrição.
Reembolso - o reembolso das obrigações será efectuado ao seu valor nominal, cinco anos após a data de subscrição