de 5 de Novembro
Pela Portaria 1438/2004, de 25 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal da Serra das Meadas (processo 3906-AFN), situada no município de Lamego, com a área de 4381 ha, válida até 25 de Novembro de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Beira-Douro, que entretanto requereu a sua renovação.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal da Serra das Meadas (processo 3906-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Almacave, Avões, Bigorne, Ferreiros de Avões, Magueija, Penude e Pretarouca, município de Lamego, com a área de 4210 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 16 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 16 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 8 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Novembro de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 19 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 18 de Outubro de 2010.
(ver documento original)