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Despacho 16394/2010, de 28 de Outubro

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Sumário

Estabelece orientações referentes às coordenações nacionais dos programas verticais de saúde.

Texto do documento

Despacho 16394/2010

O Decreto-Lei 218/2007, de 27 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Alto Comissariado da Saúde, reforçou as suas atribuições no sentido de passar a incluir a coordenação da actividade do Ministério da Saúde nos domínios do planeamento estratégico e das relações internacionais, assegurando o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico na área da saúde, em articulação com a programação financeira, promovendo o desenvolvimento de programas verticais de saúde, acompanhando e avaliando a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde, e assegurando a elaboração, acompanhamento e

avaliação do Plano Nacional de Saúde.

Os Decretos-Leis n.os 91/2010, de 22 de Julho, que alterou o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 234/2008, de 2 de Dezembro, e 218/2007, de 27 de Maio, procederam a ajustes na organização interna do Ministério da Saúde, em particular do Alto Comissariado da Saúde, no que concerne ao número de dirigentes e à coordenação nacional na definição e no desenvolvimento dos programas verticais de saúde.

O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2010, de 22 de Julho, determina que o apoio técnico, administrativo e financeiro às coordenações dos programas verticais é assegurado pelo Alto Comissariado da Saúde. A Secretaria-Geral, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 65/2007, de 29 de Maio, presta este apoio a todos os órgãos, serviços e organismos que não integram o Serviço Nacional de Saúde e que não disponham de meios próprios, como é o caso do Alto Comissariado da Saúde, pelo que importa ter em consideração esta realidade para concretização do apoio técnico, administrativo, financeiro e logístico às coordenações dos programas verticais.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2010, de 22 de Julho,

determino o seguinte:

1 - Na área de recursos humanos:

a) O coordenador de cada programa vertical de saúde é assessorado por uma equipa adequada à prossecução das suas atribuições, cujo número de elementos é definido em função da dotação orçamental que lhe for atribuída anualmente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, e que carece de despacho prévio de aprovação da Ministra da Saúde;

b) O recrutamento de pessoal rege-se pelas normas estabelecidas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e depende de despacho de autorização do

coordenador nacional;

c) As situações de mobilidade geral já constituídas não são prejudicadas, bem como as relações contratuais existentes à data do presente despacho;

d) A prática de actos inerentes à gestão de recursos humanos, nomeadamente emissão de pareceres técnicos em matéria de organização, processamento de remunerações e outros abonos a pessoal, registo de assiduidade e demais actos relacionados com o pessoal, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

2 - Na área financeira, patrimonial e logística:

a) Cada programa vertical deve corresponder a uma área de actividade inscrita no orçamento global do Alto Comissariado da Saúde, contemplando as despesas de

pessoal, correntes e de capital;

b) A elaboração do projecto de orçamento dos programas verticais e o acompanhamento da execução orçamental competem à Secretaria-Geral, sob as orientações do coordenador de cada programa vertical de saúde;

c) A organização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos programas verticais, bem como a preparação e o acompanhamento dos contratos de fornecimento de serviços, designadamente de locação e de assistência

técnica, competem à Secretaria-Geral;

d) Compete ainda à Secretaria-Geral gerir a respectiva frota automóvel, bem como a manutenção do normal funcionamento das instalações, incluindo a actualização do cadastro dos bens móveis afectos aos programas verticais de saúde;

e) A autorização para a realização de despesas referidas no n.º 2, alínea a), e o respectivo pagamento são da competência dos coordenadores dos programas verticais, nos termos do despacho de delegação de competências de gestão orçamental da

Alta-Comissária da Saúde.

3 - Acompanhamento e apoio técnico, administrativo, financeiro e logístico:

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 91/2010, de 22 de Julho, e do artigo 19.º da Lei 4/2004, de 19 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 200/2006, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 220/2006, de 3 de Novembro, 105/2007, de 3 de Abril, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o apoio mencionado nos n.os 1 e 2 do presente despacho é da competência da

Secretaria-Geral;

b) Compete ao Alto Comissariado da Saúde o acompanhamento da actividade dos programas verticais, nomeadamente no âmbito do Plano Nacional de Saúde.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

18 de Outubro de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

203844028

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/28/plain-280004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-30 - Decreto-Lei 216/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera (oitava alteração) o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 218/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Decreto-Lei 234/2008 - Ministério da Saúde

    Altera os Decretos-Leis n.os 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, (republicado em anexo com a redacção actual) e 219/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Min (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Decreto-Lei 91/2010 - Ministério da Saúde

    Procede a ajustamentos na organização interna do Ministério da Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde no que diz respeito ao número de dirigentes e à coordenação nacional dos programas verticais de saúde de âmbito nacional, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e (primeira alteração) o Decreto-Lei 218/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Alto-Comissariado da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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