O Decreto-Lei 218/2007, de 27 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Alto Comissariado da Saúde, reforçou as suas atribuições no sentido de passar a incluir a coordenação da actividade do Ministério da Saúde nos domínios do planeamento estratégico e das relações internacionais, assegurando o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico na área da saúde, em articulação com a programação financeira, promovendo o desenvolvimento de programas verticais de saúde, acompanhando e avaliando a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde, e assegurando a elaboração, acompanhamento e
avaliação do Plano Nacional de Saúde.
Os Decretos-Leis n.os 91/2010, de 22 de Julho, que alterou o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 234/2008, de 2 de Dezembro, e 218/2007, de 27 de Maio, procederam a ajustes na organização interna do Ministério da Saúde, em particular do Alto Comissariado da Saúde, no que concerne ao número de dirigentes e à coordenação nacional na definição e no desenvolvimento dos programas verticais de saúde.O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2010, de 22 de Julho, determina que o apoio técnico, administrativo e financeiro às coordenações dos programas verticais é assegurado pelo Alto Comissariado da Saúde. A Secretaria-Geral, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 65/2007, de 29 de Maio, presta este apoio a todos os órgãos, serviços e organismos que não integram o Serviço Nacional de Saúde e que não disponham de meios próprios, como é o caso do Alto Comissariado da Saúde, pelo que importa ter em consideração esta realidade para concretização do apoio técnico, administrativo, financeiro e logístico às coordenações dos programas verticais.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2010, de 22 de Julho,
1 - Na área de recursos humanos:
a) O coordenador de cada programa vertical de saúde é assessorado por uma equipa adequada à prossecução das suas atribuições, cujo número de elementos é definido em função da dotação orçamental que lhe for atribuída anualmente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, e que carece de despacho prévio de aprovação da Ministra da Saúde;b) O recrutamento de pessoal rege-se pelas normas estabelecidas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e depende de despacho de autorização do
coordenador nacional;
c) As situações de mobilidade geral já constituídas não são prejudicadas, bem como as relações contratuais existentes à data do presente despacho;d) A prática de actos inerentes à gestão de recursos humanos, nomeadamente emissão de pareceres técnicos em matéria de organização, processamento de remunerações e outros abonos a pessoal, registo de assiduidade e demais actos relacionados com o pessoal, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
2 - Na área financeira, patrimonial e logística:
a) Cada programa vertical deve corresponder a uma área de actividade inscrita no orçamento global do Alto Comissariado da Saúde, contemplando as despesas de
pessoal, correntes e de capital;
b) A elaboração do projecto de orçamento dos programas verticais e o acompanhamento da execução orçamental competem à Secretaria-Geral, sob as orientações do coordenador de cada programa vertical de saúde;c) A organização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos programas verticais, bem como a preparação e o acompanhamento dos contratos de fornecimento de serviços, designadamente de locação e de assistência
técnica, competem à Secretaria-Geral;
d) Compete ainda à Secretaria-Geral gerir a respectiva frota automóvel, bem como a manutenção do normal funcionamento das instalações, incluindo a actualização do cadastro dos bens móveis afectos aos programas verticais de saúde;e) A autorização para a realização de despesas referidas no n.º 2, alínea a), e o respectivo pagamento são da competência dos coordenadores dos programas verticais, nos termos do despacho de delegação de competências de gestão orçamental da
Alta-Comissária da Saúde.
3 - Acompanhamento e apoio técnico, administrativo, financeiro e logístico:a) Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 91/2010, de 22 de Julho, e do artigo 19.º da Lei 4/2004, de 19 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 200/2006, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 220/2006, de 3 de Novembro, 105/2007, de 3 de Abril, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o apoio mencionado nos n.os 1 e 2 do presente despacho é da competência da
Secretaria-Geral;
b) Compete ao Alto Comissariado da Saúde o acompanhamento da actividade dos programas verticais, nomeadamente no âmbito do Plano Nacional de Saúde.4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de Outubro de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.