de 28 de Outubro
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Bragança de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Santa Comba de Rossas (processo 5316-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Santa Comba de Rossas, com o número de identificação fiscal 508865433 e sede social na Rua de Santa Comba, 5315-860 Santa Comba de Rossas, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Pinela, Santa Comba de Rossas e Sortes, todas do município de Bragança, com a área de 854 ha.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Plano de gestão
As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A criação e transferência de gestão referidas no artigo 1.º só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro de 2010.
(ver documento original)