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Portaria 1117/2010, de 28 de Outubro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Santa Comba de Rossas, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Santa Comba de Rossas, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Pinela, Santa Comba de Rossas e Sortes, todas do município de Bragança (processo n.º 5316-AFN).

Texto do documento

Portaria 1117/2010

de 28 de Outubro

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Bragança de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Santa Comba de Rossas (processo 5316-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Santa Comba de Rossas, com o número de identificação fiscal 508865433 e sede social na Rua de Santa Comba, 5315-860 Santa Comba de Rossas, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Pinela, Santa Comba de Rossas e Sortes, todas do município de Bragança, com a área de 854 ha.

Artigo 2.º

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

Plano de gestão

As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Artigo 4.º

Efeitos da sinalização

A criação e transferência de gestão referidas no artigo 1.º só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/28/plain-279999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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