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Decreto Legislativo Regional 28/2010/A, de 22 de Outubro

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Sumário

Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I.P.R.A (IDSA), por fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A. (IGFSSA), que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), estabelecendo as respectivas atribuições, órgãos, serviços e competências, assim como o regime financeiro e do pessoal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2010/A

Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores e o Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores

Considerando a necessidade de maximizar o aproveitamento de sinergias operacionais, a especialização técnica dos recursos humanos, a actuação coordenada entre todas as áreas e um maior controlo da actividade, consolidando uma estrutura mais simples e adequada à realidade da segurança social dos Açores, através do presente diploma procede-se à revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores.

Com efeito, procede-se à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I. P. R. A., resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS), e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A., que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguram a missão da segurança social dos Açores.

Neste contexto e considerando que se impõe, em primeiro lugar, alterar a organização da segurança social na Região Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

São criadas as seguintes instituições regionais de segurança social:

a) O Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por IDSA;

b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por IGFSSA.

Artigo 2.º

Natureza e tutela

1 - O IDSA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O IGFSSA é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 - O ISDA e o IGFSSA estão sujeitos à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 3.º

Sede e âmbito geográfico

1 - O IDSA e o IGFSSA têm sede na ilha Terceira.

2 - O âmbito geográfico de actuação do IDSA e do IGFSSA corresponde à Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do IDSA, designadamente:

a) Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;

b) Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c) Participar na elaboração do plano global da segurança social;

d) Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objectivos da acção social;

e) Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;

f) Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;

g) Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;

h) Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

i) Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;

j) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

k) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

l) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção da segurança social;

m) Exercer as demais atribuições previstas na lei.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O IDSA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho directivo do IDSA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

3 - O presidente do conselho directivo do IDSA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.

4 - Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargo de direcção superior do 2.º grau.

Artigo 6.º

Competência do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Superintender a actuação dos serviços do IDSA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;

b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de actuação do IDSA;

c) Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

d) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

e) Decidir, em última instância, os processos de contra-ordenações relacionados com as atribuições do IDSA;

f) Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;

g) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IDSA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

Artigo 7.º

Competência do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:

a) Representar o IDSA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

b) Dirigir a actuação dos serviços do IDSA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

c) Promover a articulação da actividade do IDSA com as demais instituições de segurança social;

d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

Artigo 8.º

Responsabilidade dos membros do conselho directivo

1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta.

Artigo 9.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO III

Regime de pessoal

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Aos trabalhadores do IDSA é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à administração pública regional dos Açores.

SECÇÃO IV

Regime financeiro

Artigo 11.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do IDSA:

a) Transferências do IGFSSA;

b) Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

c) Prestações prescritas;

d) Transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

e) Outras receitais legalmente permitidas ou previstas.

2 - Constituem receitas de capital do IDSA as transferências de capital do IGFSSA.

Artigo 12.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do IDSA:

a) Transferências para o IGFSSA;

b) Encargos com as prestações do sistema de segurança social;

c) Encargos de administração;

d) Encargos decorrentes dos acordos de cooperação celebrados ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 4.º;

e) Outras despesas legalmente permitidas ou previstas.

2 - Constituem despesas de capital do IDSA as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

CAPÍTULO III

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 13.º

Atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores

São atribuições do IGFSSA, designadamente:

a) Colaborar na definição e adequação da política financeira da segurança social;

b) Participar na elaboração do plano global da segurança social;

c) Preparar o orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;

d) Elaborar a conta da segurança social da Região Autónoma dos Açores, a submeter à aprovação dos órgãos competentes;

e) Colaborar na definição dos procedimentos contabilísticos a adoptar no sistema da segurança social;

f) Colaborar na verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da actividade das instituições e serviços que integram o sistema de segurança social regional, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

g) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

h) Promover, no âmbito da segurança social da Região Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património;

i) Optimizar a gestão dos recursos financeiros da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

j) Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

k) Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos, instituições e serviços com suporte no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

l) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado;

m) Assegurar a compensação financeira entre as instituições de segurança social;

n) Exercer as demais atribuições previstas na lei.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 14.º

Conselho directivo

1 - O IGFSSA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho directivo do IGFSSA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

3 - O presidente do conselho directivo do IGFSSA é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

4 - O cargo de vogal do conselho directivo do IGFSSA é não executivo, não conferindo direito a qualquer remuneração ou abono adicional.

Artigo 15.º

Competência do conselho directivo

Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Elaborar e promover a aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela dos programas de actuação do IGFSSA;

b) Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

c) Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

d) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

Artigo 16.º

Competência do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:

a) Representar o IGFSSA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

b) Dirigir a actuação dos serviços do IGFSSA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

c) Promover a articulação da actividade do IGFSSA com as demais instituições de segurança social;

d) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

f) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

g) Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;

h) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IGFSSA em actos notariais;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo ou pelo membro do Governo Regional da tutela;

j) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais, bem como as que decorram do normal desempenho das suas funções.

Artigo 17.º

Responsabilidade dos membros do conselho directivo

1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 18.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - As actas das reuniões devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO III

Regime de pessoal

Artigo 19.º

Regime de pessoal

Aos trabalhadores do IGFSSA é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à administração pública regional dos Açores.

SECÇÃO IV

Regime financeiro

Artigo 20.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do IGFSSA:

a) Transferências do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros orçamentos;

b) Transferências de organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;

c) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Transferências do IDSA;

e) Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

f) Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

g) Contribuições e adicionais legalmente afectos;

h) Quotizações;

i) Juros de mora;

j) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

k) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

l) Outros rendimentos de bens próprios;

m) Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

n) Reposições de prestações ou benefícios da segurança social;

o) Receitas cobradas no âmbito de processos de execução;

p) Outras receitais legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem receitas de capital do IGFSSA:

a) Transferências do Orçamento de Estado, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outros orçamentos;

b) Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) Transferências do IDSA;

d) Transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) Imobilizações financeiras;

f) Imobilizações corpóreas;

g) Alienação de imobilizações corpóreas;

h) Amortizações de empréstimos concedidos;

i) Empréstimos contraídos;

j) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

k) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 21.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do IGFSSA:

a) Transferências para o IDSA;

b) Transferências para os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de emprego e formação profissional e de segurança social;

c) Encargos de administração;

d) Administração de património;

e) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem despesas de capital do IGFSSA:

a) Transferências de capital para o IDSA;

b) Imobilizações financeiras;

c) Imobilizações corpóreas;

d) Amortização de empréstimos contraídos;

e) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 22.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários o Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e o Instituto de Acção Social são automaticamente transferidos para o IDSA, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os direitos e as obrigações de que era titular ou beneficiário o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social são automaticamente transferidos para o IGFSSA, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - São igualmente transferidos para o IDSA e para o IGFSSA, respectivamente, os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.

Artigo 23.º

Movimentações de pessoal

1 - As alterações decorrentes da criação do IDSA e do IGFSSA são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.

2 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

Artigo 24.º

Encargos orçamentais

Até à aprovação e entrada em vigor dos orçamentos e planos da segurança social e da Região para o ano de 2011, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objecto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afectas.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 39/2002/A, de 18 de Dezembro.

Artigo 26.º

Norma de prevalência

1 - As referências, em lei ou em regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social consideram-se feitas ao IDSA.

2 - As referências, em lei ou em regulamento, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se feitas ao IGFSSA.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estatutos do IDSA e do IGFSSA devem ser aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

3 - Até à publicação dos estatutos do IDSA e do IGFSSA aplica-se à organização da segurança social regional o disposto no Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 39/2002/A, de 18 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/22/plain-279910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 7/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo I os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA (IGFSSA, IPRA), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, que consta do anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo I os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA (IDSA, IPRA), e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, que é publicado em anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto Legislativo Regional 14/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A (ISSA, IPRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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