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Decreto Legislativo Regional 24/97/A, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A de 26 de Junho, que estabelece a Orgânica da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/97/A

Alteração do Decreto Legislativo Regional 11/87/A de 26 de Junho

(orgânica da segurança social)

A organização das instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores foi redefinida em 1987, através da criação de institutos públicos com competências próprias e autonomia de gestão.

A experiência veio demonstrar a necessidade de reajustamentos na definição da forma de funcionamento desses institutos, por forma a racionalizar os meios existentes e a gestão das mesmas instituições.

No que concerne ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, pretende-se uma maior responsabilização do administrador, que passa assim a integrar o conselho de administração.

No âmbito do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS), procede-se a diversas modificações, designadamente no que concerne à redefinição das competências do conselho de administração e também do seu presidente, ao serem-lhe atribuídas funções de coordenação e uniformização de procedimentos entre os diversos serviços do IGRSS.

Além disso, e ainda no que concerne a este Instituto, extinguem-se os lugares de director-adjunto e de encarregado de relações públicas, por se ter constatado, na prática, ser desnecessário o exercício de tais funções.

Com estas modificações pretende-se dotar estes serviços de maior funcionalidade, ajustando-os a princípios de racionalidade, eficácia e redução dos custos de administração.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 4.º, 12.º, n.º 2, 13.º, 14.º, n.º 1, e 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Conselho de administração

O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS e pelo administrador do CGFSS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.

Artigo 12.º

Composição

1 - .....................................................................................................................

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 13.º

Competências do conselho de administração

Ao conselho de administração compete especialmente:

a) Superintender a actuação dos serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

Artigo 14.º

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços das administrações regional e central, no âmbito da respectiva actividade;

b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Promover a coordenação e uniformização de procedimentos dos serviços do IGRSS com base nas orientações genéricas definidas pelo conselho de administração;

d) Passar certidões;

e) Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 18.º

Direcção dos centros

1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.

2 - Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:

a) Nos centros de prestações pecuniária pelo chefe de divisão que cada director designar;

b) No Centro Coordenador de Prestações Diferidas, pelo coordenador geral que o director designar.» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 25 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/17/plain-88578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera o artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto Legislativo Regional 39/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A que aprova a orgânica da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, que aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto Legislativo Regional 28/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, I.P.R.A (IDSA), por fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, I. P. R. A. (IGFSSA), que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), estabelecendo as respectivas atribuições, órgãos, serviços e competências, assim como o regime financeiro e do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto Legislativo Regional 27/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a cessação de vigência de decretos legislativos regionais publicados entre 1997 e 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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