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Portaria 1079/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa do Ribeiro do Filipe vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Matias, município de Nisa (processo n.º 3077-AFN).

Texto do documento

Portaria 1079/2010

de 20 de Outubro

As Portarias n.os 1103/2002, de 24 de Agosto, 1264-CJ/2004, de 29 de Setembro, e 1197/2008, de 17 de Outubro, procederam, respectivamente, à criação e anexações de prédios rústicos à zona de caça associativa do Ribeiro do Filipe (processo 3077-AFN), situada no município de Nisa, com a área de 1682 ha, válida até 29 de Junho de 2014, e concessionada à Associação de Caçadores do Ribeiro do Filipe, que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Nisa, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 932/2010, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa do Ribeiro do Filipe (processo 3077-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São Matias, município de Nisa, com a área de 682 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2364 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 7 de Outubro de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/20/plain-279831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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