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Despacho 13932/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Segundo Ciclo de Estudos em Economia e Gestão da Inovação, Faculdade de Economia

Texto do documento

Despacho 13932/2016

Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, e do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, foi aprovado por despacho reitoral de 9 de novembro de 2016, o Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em Economia e Gestão da Inovação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento complementa o regime jurídico definido pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação conferida pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, bem como pelo Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, aprovado pelo Despacho Reitoral GR.05/11/2009, de 24 de novembro de 2009, alterado pelo Despacho Reitoral GR.02/06/2014, de 6 de junho, e ainda pelos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto aprovados pelo Despacho 12720/2015, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Grau de Mestre em Economia e Gestão da Inovação

A Universidade do Porto confere, através da Faculdade de Economia, o grau de mestre em Economia e Gestão da Inovação aos estudantes que tenham obtido 120 unidades de crédito ECTS que, nos termos do presente regulamento, correspondem à aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado (não conferente de grau) e aprovação no ato público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio.

Artigo 3.º

Objetivos e resultados de aprendizagem

A concessão do grau de mestre em Economia e Gestão da Inovação pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde no domínio da Economia e Gestão da Inovação;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação no referido domínio;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, na área científica do ciclo de estudos;

c) Revelar capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos, no domínio da Economia e Gestão da Inovação, em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos em Economia e Gestão da Inovação e os raciocínios a eles subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Ter capacidade para aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente autoorientado ou autónomo.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 4.º

Órgãos

O 2.º ciclo de estudos em Economia e Gestão da Inovação tem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

Artigo 5.º

Diretor

1 - Ao Diretor do ciclo de estudos em Economia e Gestão da Inovação compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe possam vir a ser atribuídas pelo Conselho Executivo da Faculdade de Economia (FEP);

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os Agrupamentos Científicos e Secções Autónomas que integrem docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares do ciclo de estudos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto de potenciais inte-e) Elaborar e, ouvida a Comissão Científica, submeter ao Conselho Científico, propostas de alteração do plano de estudos;

f) Elaborar e, ouvida a Comissão Científica, submeter aos Agrupamentos Científicos e às Secções Autónomas propostas de distribuição do serviço docente no ciclo de estudos;

g) Elaborar e, ouvida a Comissão Científica, submeter ao Diretor da Faculdade de Economia (FEP) proposta de regimes de ingresso e de numerus clausus;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos os relatórios das respetivas unidades curriculares elaborados pelos docentes responsáveis, bem como o parecer elaborado pela Comissão de Acompanhamento a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º;

i) Organizar os processos de creditação de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.

2 - O Diretor é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor especializado na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral. ressados; de estudos;

3 - O Diretor do ciclo de estudos é proposto e designado pelo Diretor da Faculdade de Economia (FEP), ouvidos os Conselhos dos Agrupamentos Científicos das áreas científicas abrangidas pelo plano de estudos, e após pronúncia do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Comissão Científica

1 - A Comissão Científica é composta pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados.

2 - Os membros da Comissão Científica são propostos pelo Diretor do ciclo de estudos e, após pronúncia pelo Conselho Científico, nomeados pelo Diretor da FEP.

3 - Compete à Comissão Científica:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração do plano de estudos apresentadas pelo Diretor do ciclo de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de regime de ingresso e numerus clausus apresentadas pelo Diretor do ciclo de estudos;

e) Elaborar e submeter ao Diretor da FEP o regulamento do ciclo

f) Pronunciar-se sobre a proposta de designação da Comissão de Acompanhamento apresentada pelo Diretor do ciclo de estudos;

g) Proceder à seleção e seriação dos candidatos ao ciclo de estudos;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Diretor do ciclo de estudos, no exercício das suas competências, colocar à sua consideração.

4 - Das reuniões da Comissão Científica são lavradas atas.

Artigo 7.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, um docente e dois estudantes do ciclo de estudos.

2 - A Comissão de Acompanhamento é proposta pelo Diretor do ciclo de estudos e, ouvida a respetiva Comissão Científica, nomeada pelo Diretor da FEP.

3 - À Comissão de Acompanhamento compete:

a) Verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Apreciar toda a informação que lhe for remetida, bem como aquela que entenda solicitar, nomeadamente aos respetivos estudantes e docentes, no exercício das suas competências;

c) Propor ao Diretor do ciclo de estudos medidas que visem melhorar o funcionamento do ciclo de estudos;

d) Elaborar um parecer escrito sobre o Relatório anual, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º, elaborado pelo Diretor do ciclo de estudos, a que deverá ser anexo.

4 - Das reuniões da Comissão de Acompanhamento são lavradas atas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Acesso, candidatura e admissão

Artigo 8.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FEP como satisfazendo os objetivos associados ao grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo académico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico da FEP como atestando capacidade para realização do ciclo de estudos.

2 - O Conselho Científico pode anualmente fixar, mediante proposta do Diretor do ciclo de estudos, regras específicas para o ingresso em cada ciclo de estudos para além das referidas no número anterior.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura realiza-se mediante submissão eletrónica no sistema de informação da FEP de:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae do candidato;

c) Documentos comprovativos das habilitações académicas;

d) Quaisquer outros elementos requeridos no Edital a que se refere o artigo 11.º

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor se encontra fixado na Tabela de Emolumentos da Universidade do Porto.

Artigo 10.º

Critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e de seriação dos candidatos são fixados por despacho reitoral mediante proposta apresentada pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvida a Comissão Científica, e parecer favorável do diretor da FEP.

2 - Os critérios de seriação devem explicitar subcritérios de um modo que permita quantificar e sustentar o resultado final.

Artigo 11.º

Informação

1 - A informação sobre as condições de admissão ao ciclo de estudos, número de vagas, prazos de candidatura e critérios de seleção e seriação dos candidatos constará de um Edital que poderá ainda conter outra informação útil para os candidatos.

2 - Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, o Edital deve ser publicado no sistema de informação da FEP, com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

SECÇÃO II

Estrutura curricular

Artigo 12.º

Estrutura Curricular

1 - O ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado em Estudos em Economia e Gestão da Inovação (não conferente de grau) a que correspondem 75 créditos ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de um relatório final, a que correspondem 45 créditos ECTS.

2 - A duração do ciclo de estudos é de quatro semestres, quando em regime de tempo integral.

Artigo 13.º

Processo de creditação

A creditação de formação anterior e experiência profissional faz-se nos termos definidos pelo Regulamento de Creditação de Formação Anterior e Experiência Profissional da Universidade do Porto, com respeito pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 14.º

Avaliação e regime de dedicação

1 - O regime de avaliação dos estudantes do ciclo de estudos é o instituído pelo Regulamento para Avaliação dos Discentes de Primeiros e Segundos Ciclos da Faculdade de Economia da UPorto.

2 - Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula e inscrição.

3 - Os estudantes de segundo ciclo podem, na inscrição nas unidades curriculares correspondentes à elaboração e entrega da dissertação optar pelo regime de tempo parcial, contando, no entanto, para efeitos de tempo mínimo para entrega de dissertação, estágio ou projeto e respetivo relatório o correspondente a duas inscrições em tempo parcial por cada ano curricular.

Artigo 15.º

Precedências

1 - A inscrição em unidades curriculares do 2.º ano só poderá ser efetuada se o estudante se inscrever em simultâneo em todas as unidades curriculares do 1.º ano a que ainda não tenha obtido aprovação, até ao limite anual e/ou semestral previsto no Regulamento do Número Máximo de Créditos a que cada Estudante se pode inscrever em cada Semestre e Ano Letivos, da Universidade do Porto.

2 - A inscrição em Dissertação/Trabalho de Projeto/Estágio requer a inscrição simultânea em todas as unidades curriculares que integram o elenco das unidades curriculares do ciclo de estudos a que o estudante ainda não tenha obtido aprovação, até ao limite anual e/ou semestral previsto no Regulamento do Número Máximo de Créditos a que cada Estudante se pode inscrever em cada Semestre e Ano Letivos, da Universidade do Porto, ou a aprovação prévia em todas aquelas unidades curriculares.

3 - Não são estabelecidas outras precedências de inscrição ou aprovação entre as unidades curriculares que integram o elenco das unidades curriculares do ciclo de estudos além das que decorrem dos números anteriores.

SECÇÃO III

Dissertação/trabalho de projeto/estágio

Artigo 16.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ser orientada por professor ou investigador doutorado da Universidade do Porto, ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da Faculdade de Economia, numa das áreas científicas identificadas no plano de estudos publicado no Diário da República, mediante parecer da Comissão Científica do ciclo de estudos.

2 - Excecionalmente, poderá ser nomeado um coorientador que será necessariamente um professor ou investigador doutorado da Universidade do Porto, ou um doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo Conselho Científico da Faculdade de Economia, mediante parecer da Comissão Científica do ciclo de estudos.

3 - A nomeação do orientador e, caso exista, do coorientador, é feita pelo Diretor do ciclo de estudos, depois de ouvidos o estudante, o orientador e, se for o caso, o coorientador.

4 - Compete ao orientador e, caso exista, ao coorientador, aconselhar o estudante na elaboração da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, contribuindo para que o estudante possa atingir os objetivos fixados a esta componente do plano de estudos e cumprir os prazos estabelecidos.

5 - Compete ao orientador tomar conhecimento, no prazo máximo de três dias úteis, da entrega da versão final da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio e, ao fazêlo, emitir uma declaração em que manifesta se concordou ou não com a referida entrega.

Artigo 17.º

Entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O prazo limite para a entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio é, para os estudantes em regime de tempo integral, o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - A defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio só pode ocorrer depois de o estudante ter obtido aprovação a todas as unidades curriculares do curso de mestrado (não conferente de grau).

3 - A entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio só fica completa quando for emitida a declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º

SECÇÃO IV

Provas públicas

Artigo 18.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos, a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, ou pelo ViceReitor, ou em quem o Reitor delegue.

2 - O júri é composto por três membros, podendo um destes ser o

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode orientador. integrar o júri.

4 - O júri deve apresentar a seguinte composição:

a) Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos do n.º 5 do presente artigo;

b) Dois professores, ou investigadores doutorados, ou dois especialistas de reconhecido mérito, do domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio.

5 - O Diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos.

6 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri, sendo a classificação final atribuída nos termos dos números 6 e 7 do artigo 19.º

Artigo 19.º

Discussão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O ato de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve ocorrer até ao 90.º dia útil após a respetiva entrega.

2 - Na componente de dissertação, estágio ou projeto, poderá ser autorizada pelo órgão competente da unidade orgânica, por motivos de maternidade, a suspensão da contagem dos prazos para entrega desta componente até ao limite máximo de seis semanas a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista.

3 - A realização das provas públicas exige a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

4 - As provas decorrem do seguinte modo:

a) O candidato começa por apresentar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, não podendo a apresentação exceder a duração de trinta minutos;

b) Segue-se um período de discussão, que não pode exceder sessenta minutos, assegurando-se ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a sequência e duração de cada intervenção, bem como esclarecer quaisquer dúvidas, arbitrar contradições, velar pelo respeito de todos os direitos e garantir a dignidade do ato.

6 - A classificação final da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, que inclui a apreciação da prestação do estudante nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

7 - A classificação quantitativa a que se refere o número anterior terá que ser compatível com a deliberação prevista no artigo 18.º, n.º 6.

CAPÍTULO IV

Classificação e titulação

Artigo 20.º

Classificação Final

1 - Ao grau académico de mestre em Economia e Gestão da Inovação é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira entre 0 e 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final corresponde à média, ponderada pelos ECTS respetivos, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 21.º

Titulação do Grau de Mestre

1 - O grau de mestre em Economia e Gestão da Inovação é titulado por uma certidão de registo emitida pela FEP e/ou, se requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A certidão de registo e a carta de curso são acompanhadas pela emissão do suplemento ao diploma, nos termos e para os efeitos da Lei. 3 - A certidão de registo, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida até 30 dias úteis depois de requerida.

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias úteis após a data em que for requerida.

Artigo 22.º

Diploma de curso de mestrado

1 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado em Estudos em Economia e Gestão da Inovação (não conferente de grau) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, confere diploma e pode ser titulada por uma certidão de registo e/ou diploma, se requeridos, emitidos pela FEP.

2 - O diploma e a certidão de registo a que se refere o número anterior são acompanhados pela emissão do suplemento ao diploma, nos termos e para os efeitos da lei.

3 - A certidão e o diploma a que se refere o número anterior serão emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis após a data em que forem requeridos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Propinas

O valor das propinas, bem como as condições do seu pagamento, são fixados nos termos do Regulamento de Propinas da Universidade do Porto.

Artigo 24.º

Prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição é o definido pelo Regulamento do Regime de Prescrições para os ciclos de estudos da Universidade do Porto.

Artigo 25.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, bem como no Regulamento geral dos segundos ciclos de estudos da Universidade do Porto, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de novembro de 2016. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José

Cabral Feyo de Azevedo.

210014672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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