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Despacho 12720/2015, de 11 de Novembro

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Sumário

Despacho de homologação dos Estatutos da FEP

Texto do documento

Despacho 12720/2015

Despacho de homologação dos Estatutos da FEP

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto (FEP) foram homologados pelo Despacho Reitoral n.º 26711/2009, de 2 de dezembro, e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2009;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 21 de setembro de 2015, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U.Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Processo de transição

A composição do Conselho de Representantes a que se refere o artigo 11.º apenas entrará em vigor após o final do mandato em curso dos seus membros que não os representantes dos estudantes, prevalecendo até lá a composição prevista antes da presente revisão dos Estatutos.

Artigo 4.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Economia do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, incluindo a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto - Despacho normativo 8/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015.

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade

do Porto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Economia da Universidade do Porto, adiante designada pela sigla FEP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, e, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade do Porto (U.Porto), de personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e Visão

1 - A FEP é uma instituição de criação, transmissão e difusão de conhecimento científico e tecnológico, ao serviço da comunidade.

2 - A FEP tem por missão contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural da sociedade, através das suas vertentes de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade.

3 - A FEP pretende ser reconhecida como uma referência nacional e internacional no campo das ciências económicas e empresariais, quer ao nível da educação quer ao nível da investigação científica.

Artigo 3.º

Fins

1 - A FEP assume como seus os fins da U.Porto estatutariamente consagrados, nomeadamente:

a) Formação a nível de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos;

b) Desenvolvimento de investigação que contribua para o progresso científico, económico e social;

c) Prestação de serviços à comunidade;

d) Promoção da cooperação e intercâmbio académico e científico com outras instituições nacionais ou internacionais, com vista à realização de atividades de interesse comum;

e) Colaboração no desenvolvimento do meio em que a FEP está inserida, contribuindo para a melhoria dos níveis de conhecimento e educação da população nas suas áreas de intervenção.

2 - Para o cabal cumprimento do conjunto dos fins que constituem a sua missão, a FEP dotar-se-á dos órgãos e dos meios necessários para o efeito.

Artigo 4.º

Graus e outros Cursos

1 - A U.Porto confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os cursos de primeiro ciclo da FEP em que efetuou a sua matrícula.

2 - A U.Porto confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os cursos de segundo ciclo da FEP em que efetuou a sua matrícula.

3 - Aos que prossigam estudos em cursos de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FEP, é conferido pela U.Porto o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FEP, é atribuído pela U.Porto o título de agregado.

5 - A FEP pode ainda organizar outros cursos com atribuição, pela U.Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FEP pode organizar cursos de especialização não conferentes de grau e atribuir os respetivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia Estatutária

A FEP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e Lei Orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia Científica

1 - A FEP tem capacidade autónoma para definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas.

2 - Os professores e investigadores da FEP, bem como as respetivas estruturas de investigação, gozam, nos termos legais, de autonomia científica.

Artigo 7.º

Autonomia Pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FEP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da U.Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os Estatutos da U.Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrição aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da U.Porto;

d) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Promover a inovação pedagógica.

Artigo 8.º

Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa faculta à FEP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da U.Porto e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade para autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia Financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FEP, nos termos da lei e dos Estatutos da U.Porto, a capacidade para gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do Estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da U.Porto;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da U.Porto;

g) Participar, com outras entidades públicas ou privadas, em associações sem fins lucrativos que estejam de acordo com os seus fins.

2 - São receitas da FEP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da U.Porto;

b) As receitas provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As receitas decorrentes da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os rendimentos de aplicações financeiras;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão da FEP

Artigo 10.º

Enunciado dos Órgãos de Gestão

A FEP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização;

g) Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FEP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FEP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FEP;

d) Uma personalidade externa, cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do Diretor;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger a personalidade a propor para as funções de Diretor nos termos da lei, dos Estatutos da FEP e do regulamento aplicável;

c) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

d) Aprovar, sob proposta do Diretor, as personalidades para as funções de Subdiretor e de vogais do Conselho Executivo;

e) Aprovar o seu regulamento;

f) Emitir parecer prévio à aprovação do regulamento do Conselho Executivo e às alterações ao mesmo, no prazo de 30 dias após receção das propostas;

g) Aprovar as alterações aos Estatutos da FEP;

h) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FEP;

j) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP, ouvido o Conselho Científico e o Diretor;

k) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FEP.

2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da U.Porto, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FEP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da FEP no plano científico, pedagógico, financeiro e da prestação de serviços à comunidade;

c) Criar, transformar ou extinguir Agrupamentos Científicos ou Secções Autónomas da FEP, em reunião expressamente convocada para o efeito;

d) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FEP e enviá-las para o Reitor;

e) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor;

f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

3 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos de gestão da FEP.

4 - Em função das matérias em análise, o Conselho de Representantes pode convidar ou convocar para reuniões do Conselho, sempre sem direito a voto:

a) O Diretor e outros membros do Conselho Executivo da FEP;

b) Pessoal Docente, Pessoal Dirigente e Responsáveis por serviços da FEP.

5 - Por deliberação do Conselho de Representantes, podem ainda participar em reuniões do Conselho, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 13.º

Meios humanos, físicos e financeiros

O Conselho Executivo disponibilizará os meios humanos, físicos e financeiros adequados ao funcionamento e eficaz cumprimento das competências que estão cometidas ao Conselho de Representantes.

Artigo 14.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 15.º

Designação da personalidade externa

1 - A cooptação da personalidade externa referida na alínea d) do artigo 11.º ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada de entre as que obtiverem uma votação correspondente, pelo menos, à maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

Artigo 16.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, e pela respetiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto da mesma.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 15.º em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes em funções.

Artigo 17.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A Mesa do Conselho de Representantes é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Representar o Conselho de Representantes;

b) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

c) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão;

d) Tomar conhecimento das atas das reuniões do Conselho Executivo, as quais lhe serão remetidas logo após a respetiva aprovação.

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos temporários.

4 - Ao Secretário compete redigir as atas e diligenciar pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 18.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FEP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da U.Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

3 - O processo eleitoral tem início sessenta dias antes de concluído o mandato do Diretor cessante, com o anúncio público da abertura das candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Representantes.

4 - Os candidatos devem, no prazo de trinta dias após a abertura das candidaturas, apresentar ao Conselho de Representantes a sua candidatura e respetivo programa.

5 - O processo eleitoral inclui a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respetivos programas.

6 - A reunião do Conselho de Representantes para eleição do Diretor exige um quórum de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

7 - Será eleito Diretor o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

8 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

9 - No caso de o segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

10 - Ocorrida a eleição, o Conselho de Representantes comunicará ao Reitor, no prazo de cinco dias, o nome da personalidade eleita.

11 - No caso de não haver candidaturas, ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos termos dos números anteriores.

12 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no n.º 8 do artigo 65.º dos Estatutos da U.Porto, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

Artigo 19.º

Suspensão e destituição do Diretor

1 - Em situação de gravidade para a vida da FEP, o Conselho de Representantes, convocado pelo Presidente ou por mais de metade dos seus membros, pode deliberar a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões expressamente convocadas para o efeito.

Artigo 20.º

Dedicação exclusiva do Diretor

O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 21.º

Competências do Diretor

Ao Diretor da FEP compete:

a) Representar a FEP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da U.Porto e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços da FEP e assegurar a execução dos planos de atividades;

c) Presidir ao Conselho Científico;

d) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da U.Porto, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e contas;

e) Aprovar os calendários e horários das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

f) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

h) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FEP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da U.Porto e submetê-los ao Conselho de Representantes;

i) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FEP nos planos científico, pedagógico e financeiro, em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da U.Porto, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico no âmbito das respetivas competências;

j) Elaborar e submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

k) Elaborar e submeter ao Conselho de Representantes o Relatório Sintético de Atividades e Balancete do 1.º semestre, a entregar até ao dia 30 de setembro de cada ano, o qual incluirá também uma síntese das deliberações mais relevantes do Conselho Científico;

l) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de Agrupamentos Científicos ou Secções Autónomas da FEP, ouvido o Conselho Científico;

m) Celebrar convénios ou protocolos de associação entre unidades de investigação e desenvolvimento dotadas de personalidade jurídica e a FEP, ouvido o Conselho Científico;

n) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP;

o) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento que integram a FEP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

p) Elaborar conclusões sobre os relatórios e planos de atividades dos núcleos de investigação que integram a FEP;

q) Propor ao Reitor a criação ou alteração de cursos conferentes de grau, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

r) Propor ao Reitor, nos termos legais, os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes;

s) Elaborar e fazer aplicar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FEP;

t) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

u) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

v) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e de pagamentos;

w) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

x) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da FEP;

y) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

z) Administrar e gerir a FEP em todas as matérias que não sejam da competência reservada de outros órgãos e assegurar o seu normal funcionamento;

aa) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

ab) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

Artigo 22.º

Substituição do Diretor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência de eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Diretor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 19.º, será aquele exercido interinamente pelo Subdiretor ou, tal não sendo possível, pelo Professor Decano da FEP.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 23.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor, que preside;

b) Quatro vogais, um dos quais o Subdiretor.

2 - Os vogais do Conselho Executivo são aprovados nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto se existirem estudantes, para os quais os mandatos são de dois anos.

4 - Os vogais do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) No caso de destituição do Diretor pelo Conselho de Representantes;

b) Em caso de perda de confiança por parte do Diretor;

c) Nas condições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 61.º

5 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo por força do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo:

a) Elaborar o seu regulamento e, após obtenção de parecer do Conselho de Representantes, proceder à respetiva aprovação;

b) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

c) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da U.Porto.

2 - O Subdiretor substitui o Diretor nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

3 - Os vogais do Conselho Executivo desempenham as funções que o Diretor lhes atribuir no âmbito das suas competências.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem 25 membros, todos titulares do grau de doutor.

2 - O Conselho Científico tem um Presidente, que é o Diretor.

3 - O Conselho Científico tem um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros do Conselho.

4 - Os membros do Conselho Científico, para além do Diretor, são:

a) Cinco representantes das unidades de investigação da FEP ou a ela associadas, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com, pelo menos, muito bom, em que participem professores ou investigadores de carreira vinculados à FEP com contrato de duração não inferior a um ano, escolhidos nos termos do regulamento do Conselho Científico;

b) Um representante de cada uma das áreas científicas previstas no n.º 1 do artigo 37.º, eleito em escrutínio secreto pelos membros doutorados contratados em regime de tempo integral da respetiva área científica, desde que a área científica tenha um mínimo de três eleitores;

c) Representantes dos professores catedráticos e associados da FEP, eleitos nominalmente pelo respetivo corpo, considerando-se candidatos todos os professores catedráticos e associados que não se declarem indisponíveis;

d) Representantes dos professores auxiliares e investigadores de carreira da FEP em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, eleitos nominalmente pelos seus pares, considerando-se candidatos todos os que não se declarem indisponíveis.

5 - A eleição dos representantes prevista na alínea b) do n.º 4 é realizada em reunião convocada para o efeito pelo Diretor da FEP.

6 - O número de representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 é o necessário para perfazer o total de 25 membros do Conselho Científico.

7 - O número de representantes a que se referem cada uma das alíneas c) e d) do n.º 4 é calculado na proporção do respetivo corpo.

8 - A composição do Conselho Científico que decorre dos números anteriores é estabelecida à data do período eleitoral, mantendo-se em vigor durante todo o mandato, independentemente de alterações supervenientes.

9 - Os representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 são doutorados contratados em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e maioritariamente docentes e investigadores de carreira.

10 - Sempre que a matéria em deliberação respeite diretamente a uma área científica não representada no Conselho Científico, o coordenador da respetiva Secção Autónoma tem direito a estar presente na reunião e a pronunciar-se sem direito de voto.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar, anualmente, um relatório de atividades científicas da FEP;

c) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FEP;

d) Pronunciar-se sobre o plano de atividades científicas da FEP;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Agrupamentos Científicos ou Secções Autónomas da FEP;

f) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de núcleos de investigação e de unidades de investigação e desenvolvimento da FEP;

g) Pronunciar-se sobre convénios ou protocolos de associação entre unidades de investigação e desenvolvimento dotadas de personalidade jurídica e a FEP;

h) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, relativas aos relatórios de avaliação das unidades de investigação e desenvolvimento que integram a FEP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

i) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, relativas aos relatórios e planos de atividades dos núcleos de investigação que integram a FEP;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sob proposta dos Agrupamentos Científicos e Secções Autónomas, sujeitando-a a homologação do Diretor da FEP;

k) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de quaisquer cursos conferentes de grau em que a FEP participe, bem como sobre quaisquer outros cursos oferecidos pela FEP, e aprovar os respetivos planos de estudos;

l) Pronunciar-se sobre as condições de ingresso nos cursos conferentes de grau académico;

m) Pronunciar-se sobre as regras gerais de funcionamento de cada ciclo de estudos, podendo propor a criação de um coordenador de cursos de primeiro, segundo ou terceiro ciclo;

n) Pronunciar-se sobre a coerência científica de cada curso e a articulação entre os cursos de ciclos de estudos sucessivos com afinidades científicas;

o) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

q) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

r) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

s) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores;

c) A quaisquer outros atos em que se configurem conflitos de interesses.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas;

c) Assegurar a gestão corrente do Conselho.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

Artigo 28.º

Funcionamento do Conselho Científico

O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos seus membros.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem 16 membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, com a seguinte distribuição:

a) Oito docentes ou investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes dos primeiros ciclos de estudos;

c) Quatro representantes dos estudantes dos segundos e terceiros ciclos de estudos.

2 - Os membros referidos na alínea a) do número anterior são eleitos nominalmente pelo respetivo corpo, considerando-se candidatos todos os docentes ou investigadores que não se declarem indisponíveis.

3 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, pelo método de Hondt, em listas completas e fechadas e de acordo com o regulamento eleitoral.

4 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente, que é eleito em escrutínio secreto de entre os membros docentes ou investigadores do Conselho.

5 - O Conselho Pedagógico tem um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto, quaisquer personalidades cuja participação seja considerada relevante para a apreciação dos assuntos em análise.

Artigo 30.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FEP e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre os regimes de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre a criação de cursos conferentes de grau em que a FEP participe e sobre os respetivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Elaborar e propor ao Diretor os calendários letivo e de avaliação;

j) Aprovar o seu regulamento;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 31.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas;

c) Assegurar a gestão corrente do Conselho.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

Artigo 32.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 33.º

Órgão de Fiscalização

A FEP está sujeita à fiscalização financeira do órgão competente da U.Porto.

SECÇÃO VII

Conselho Consultivo

Artigo 34.º

Composição do Conselho Consultivo

1 - A composição do Conselho Consultivo é a seguinte:

a) O Diretor da FEP, que preside;

b) O Presidente do Conselho de Representantes;

c) Um máximo de 15 personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e da tomada de decisões por parte da FEP.

2 - As personalidades referidas no número anterior serão convidadas pelo Diretor da FEP.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Consultivo referidos na alínea c) do n.º 1 é de dois anos, sendo os mandatos renováveis.

4 - Por deliberação do Diretor, podem ainda participar em reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos específicos.

Artigo 35.º

Competência do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação da FEP;

b) Pronunciar-se sobre a criação, extinção, reformulação e funcionamento dos cursos conferentes de grau e outros cursos da FEP, quando solicitado pelos órgãos competentes;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para a FEP que lhe forem apresentados por qualquer órgão de gestão.

2 - Os membros do Conselho Consultivo devem:

a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a FEP e a comunidade;

b) Promover o reconhecimento da FEP como uma referência no campo das ciências económicas e empresariais, de acordo com a missão definida no n.º 2 do artigo 2.º

3 - Os membros do Conselho Consultivo não podem pôr em causa o bom nome da FEP.

Artigo 36.º

Reuniões do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do Diretor ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 37.º

Organização Científica

1 - Na FEP existem as seguintes grandes áreas científicas, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas: Economia; Gestão; Matemática e Sistemas de Informação; Ciências Sociais; Direito.

2 - Cada área científica organiza-se sob a forma de Agrupamento Científico desde que integre um número mínimo de 15 docentes e investigadores em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, 10 dos quais, pelo menos, doutorados.

3 - As áreas científicas não constituídas em Agrupamentos Científicos são Secções Autónomas.

4 - Os Agrupamentos Científicos e as Secções Autónomas enquadram o pessoal docente e investigador adstrito às respetivas áreas científicas.

5 - Nenhum elemento do pessoal docente ou investigador da FEP poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um Agrupamento Científico ou Secção Autónoma.

SECÇÃO I

Agrupamentos Científicos

Artigo 38.º

Organização dos Agrupamentos Científicos

Os Agrupamentos Científicos organizam-se em secções científicas sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas na respetiva área o recomende.

Artigo 39.º

Competências dos Agrupamentos Científicos

Aos Agrupamentos Científicos compete, nas respetivas áreas:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FEP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação.

Artigo 40.º

Órgãos de Gestão dos Agrupamentos Científicos

Cada Agrupamento Científico possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente;

b) Conselho do Agrupamento Científico, presidido pelo respetivo Presidente.

Artigo 41.º

Eleição do Presidente do Agrupamento Científico

1 - O Presidente do Agrupamento Científico é o representante eleito para o Conselho Científico pelos docentes e investigadores da respetiva área científica.

2 - Não pode ser eleito Presidente do Agrupamento Científico:

a) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

b) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 42.º

Competências do Presidente do Agrupamento Científico

1 - Compete ao Presidente do Agrupamento Científico:

a) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Agrupamento Científico;

b) Exercer as competências que lhe forem cometidas pelo Conselho do Agrupamento;

c) Assegurar a gestão corrente do Agrupamento.

2 - Em caso de ausência, falta ou impedimento temporário do Presidente do Agrupamento Científico, as suas funções serão desempenhadas pelo membro mais antigo da categoria mais elevada do Conselho do Agrupamento.

Artigo 43.º

Composição do Conselho do Agrupamento Científico

1 - O Conselho do Agrupamento Científico é constituído por:

a) Presidente do Agrupamento Científico;

b) Responsáveis pelas secções científicas, quando existam;

c) Representantes dos professores e investigadores doutorados do Agrupamento, contratados em regime de tempo integral.

2 - O número e a forma de designação dos representantes referidos na alínea c) do número anterior são fixados no regulamento do Agrupamento.

3 - O número total de membros do Conselho do Agrupamento, a fixar no respetivo regulamento, não pode exceder dez.

Artigo 44.º

Competências do Conselho do Agrupamento Científico

Compete ao Conselho do Agrupamento Científico:

a) Elaborar e submeter ao Diretor o regulamento do Agrupamento Científico, assim como propostas de alteração;

b) Deliberar sobre a constituição e a dissolução de secções científicas;

c) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

d) Elaborar e propor ao Conselho Científico a distribuição de serviço dos membros do Agrupamento Científico;

e) Propor ao Conselho Científico a criação, extinção e alterações aos planos de estudos de cursos que envolvam a área científica do Agrupamento, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Propor ao Conselho Científico a contratação de professores e de investigadores.

SECÇÃO II

Secções Autónomas

Artigo 45.º

Órgão de Gestão das Secções Autónomas

1 - Cada Secção Autónoma tem como único órgão de gestão um Coordenador.

2 - O Coordenador da Secção Autónoma é o representante eleito para o Conselho Científico pelos docentes e investigadores da respetiva área científica, quando tal eleição seja possível nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 25.º

3 - Não havendo representante da área científica no Conselho Científico, o Coordenador será designado pelo Presidente do Conselho Científico.

4 - Não pode ser eleito ou designado Coordenador da Secção Autónoma:

a) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

b) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 46.º

Competências do Coordenador da Secção Autónoma

Ao Coordenador da Secção Autónoma compete:

a) Apresentar propostas e elaborar pareceres sobre questões da competência do Conselho Científico e que digam respeito à área científica da Secção ou aos seus membros;

b) Elaborar e propor ao Conselho Científico a distribuição de serviço dos membros da Secção Autónoma;

c) Propor ao Conselho Científico a criação, extinção e alterações aos planos de estudos de cursos conferentes de grau que envolvam a área científica da Secção Autónoma, ouvida a respetiva Comissão Científica;

d) Propor ao Conselho Científico a contratação de professores e investigadores.

Artigo 47.º

Competências das Secções Autónomas

Às Secções Autónomas compete, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FEP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação.

SECÇÃO III

Cursos

Artigo 48.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os cursos da FEP conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os cursos não conferentes de grau têm uma coordenação designada pelo Conselho Executivo, a quem reporta.

Artigo 49.º

Designação do Diretor de qualquer curso conferente de grau

O Diretor da FEP propõe e designa os Diretores dos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos dos Agrupamentos Científicos das áreas científicas nele abrangidas e o Conselho Científico.

Artigo 50.º

Comissões Científicas

1 - As Comissões Científicas são constituídas pelo Diretor de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados por si designados nos termos previstos no respetivo regulamento.

2 - A designação dos membros das Comissões Científicas dos cursos de terceiro ciclo será feita pelo Diretor do curso após consulta da direção das unidades de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º cujas áreas científicas sejam abrangidas pelo curso.

Artigo 51.º

Comissões de Acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento são constituídas pelo Diretor de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 52.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos conferentes de grau

1 - Ao Diretor do curso compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhes possam vir a ser atribuídas pelo Conselho Executivo da FEP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os Agrupamentos Científicos e as Secções Autónomas que integrem docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Conselho Científico propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Elaborar e submeter aos Agrupamentos Científicos e às Secções Autónomas propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a Comissão Científica do curso;

g) Elaborar e submeter ao Diretor da FEP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos os relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.

2 - À Comissão Científica do curso compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao Diretor da FEP o regulamento do curso.

3 - À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos, nomeadamente na sua vertente pedagógica.

4 - Os Diretores e as Comissões Científicas dos cursos de terceiro ciclo poderão ter as competências específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.

SECÇÃO IV

Atividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 53.º

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, as atividades de investigação e de desenvolvimento da FEP realizam-se em núcleos de investigação, unidades de investigação e desenvolvimento da FEP e unidades de investigação e desenvolvimento associadas à FEP.

2 - Excecionalmente, um docente ou investigador da FEP poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da UP ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial.

3 - Os docentes e investigadores da FEP a realizar investigação fora da UP ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, um plano de atividades e orçamento e relatório de atividades e contas individuais.

4 - A FEP disponibiliza recursos para apoio material e humano às atividades de investigação e desenvolvimento, competindo ao Diretor, ouvido o Conselho Científico, definir a respetiva natureza e dimensão em função dos objetivos e resultados de cada atividade ou estrutura de investigação.

Artigo 54.º

Núcleos de Investigação

1 - Um núcleo de investigação é uma estrutura de investigação sediada na FEP cujos objetivos, objeto e métodos de investigação têm uma identidade específica.

2 - A constituição de um núcleo de investigação na FEP exige um número mínimo de cinco docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

3 - Os núcleos de investigação apresentam anualmente, ao Diretor, ao Conselho Científico e ao Conselho de Representantes, plano e relatório de atividades.

Artigo 55.º

Regulamentos dos Núcleos de Investigação

1 - Os núcleos de investigação da FEP elaboram e aprovam os respetivos regulamentos, os quais são homologados pelo Diretor da FEP.

2 - O núcleo de investigação informa o Diretor, o Conselho Científico e o Conselho de Representantes sobre as propostas de fusão, associação ou transformação, ou extinção do núcleo.

Artigo 56.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) podem ser:

a) Unidades de I&D da FEP;

b) Unidades de I&D associadas à FEP.

2 - As unidades de I&D da FEP são estruturas de investigação sem personalidade jurídica, sediadas na FEP, com as seguintes características:

a) São constituídas por um mínimo de vinte docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral, para além de eventuais docentes e investigadores integrados noutras unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional;

b) Têm por objetivo a excelência e o reconhecimento externo das respetivas atividades, devendo submeter-se à avaliação pela entidade oficial de avaliação das unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional;

c) Sem prejuízo da integração administrativa e financeira na FEP, podem funcionar em regime de coacolhimento por outra unidade orgânica da U.Porto;

d) Captam recursos materiais transferidos da FEP, da entidade oficial de financiamento das unidades de I&D do sistema científico e tecnológico nacional, de eventual unidade orgânica de coacolhimento, da eventual prestação de serviços ao exterior e de quaisquer outras fontes oficiais ou privadas;

e) Utilizam os recursos captados em atividades exclusivamente ligadas à investigação e ao ensino ao nível dos cursos de terceiro ciclo, orientadas pelos objetivos referidos em b).

3 - As unidades de I&D associadas à FEP são estruturas de investigação com personalidade jurídica própria que se associam à FEP mediante um convénio ou protocolo, aprovado pelo Conselho Executivo sob parecer do Conselho Científico, que contemple:

a) A identificação dos recursos humanos e materiais cedidos pela FEP com vista ao seu funcionamento de forma compatível com os respetivos objetivos;

b) As contrapartidas recebidas pela FEP por correspondência aos recursos referidos na alínea anterior;

c) A exigência da entrega anual de um plano de atividades e orçamento, e bem assim do relatório de atividade e contas.

4 - No relatório anual do Conselho Executivo da FEP deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor com unidades de I&D associadas à FEP.

Artigo 57.º

Regulamentos das Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As unidades de I&D da FEP têm regulamentos próprios, elaborados e aprovados pelo órgão estatutariamente competente da unidade, sendo homologados pelo Diretor da FEP.

2 - O Diretor e demais órgãos de gestão das unidades de I&D da FEP são eleitos pelo órgão estatutariamente competente da unidade.

3 - O Diretor de unidade de I&D da FEP informa o Diretor, o Conselho Científico e o Conselho de Representantes sobre as alterações na direção da unidade, bem como sobre as propostas de fusão, associação ou transformação da unidade.

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 58.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar, de uma forma organizada, o funcionamento dos órgãos de gestão e das restantes atividades da FEP.

2 - O número, designação e atribuições dos serviços são definidos no regulamento orgânico da FEP, aprovado pelo Conselho Executivo.

Artigo 59.º

Funcionamento

1 - Os serviços funcionam na dependência do Conselho Executivo da FEP.

2 - Os regulamentos dos serviços são elaborados e aprovados pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão

Artigo 60.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias são as previstas nos regulamentos de cada órgão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respetivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que houver.

4 - Só são consideradas legitimamente válidas as deliberações dos órgãos de gestão que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Hajam sido tomadas em reuniões regularmente convocadas e em que esteja presente a maioria dos seus membros;

b) Incidam sobre matérias constantes da ordem de trabalhos prevista na convocatória.

5 - Não se considera contravenção ao disposto no número anterior a inclusão na ordem de trabalhos de qualquer ponto não previsto na convocatória, desde que a alteração à ordem de trabalhos seja aprovada por unanimidade dos membros presentes na reunião.

6 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a suspensão e destituição do Diretor, as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais e a criação, transformação ou extinção de Agrupamentos Científicos e Secções Autónomas, que necessitam da aprovação de dois terços dos membros presentes, desde que representem a maioria dos membros do órgão.

7 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

8 - De todas as reuniões são elaboradas atas resumo com as resoluções aí aprovadas.

9 - Os mecanismos de elaboração das atas resumo, bem como os da sua divulgação, constam dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 61.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 - O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

4 - Os mandatos dos membros do Conselho de Representantes, do Presidente do Conselho Pedagógico, do Presidente de Agrupamento Científico, do Coordenador de Secção Autónoma e do Diretor de Curso apenas podem ser renovados uma vez.

5 - Para efeitos de contagem do número de mandatos a que se refere o n.º 4 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 12 do artigo 18.º

Artigo 62.º

Renúncia ao mandato

Em caso de eventual renúncia ao mandato, o pedido é apresentado:

a) Ao Reitor, no caso do Presidente do Conselho de Representantes e do Diretor;

b) Ao Presidente do Conselho de Representantes, no caso dos restantes membros do Conselho de Representantes;

c) Ao Diretor, em todos os restantes casos.

Artigo 63.º

Decorrência do exercício de cargos

1 - Quando for docente ou investigador da FEP, o Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

2 - Ao Subdiretor, ao Presidente do Conselho de Representantes, quando for docente, ao Presidente do Conselho Pedagógico, aos Presidentes dos Agrupamentos Científicos, aos Coordenadores das Secções Autónomas e aos Diretores dos Cursos não é exigível serviço docente para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.

3 - Quando for docente ou investigador da FEP, o Diretor tem direito à dispensa de serviço docente nos termos do disposto no artigo 77.º-A do ECDU.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 64.º

Cadernos Eleitorais

O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 65.º

Calendário Eleitoral

O Conselho Executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio ou quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da U.Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do último ano civil do biénio ou quadriénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 66.º

Regulamentos Eleitorais

1 - O regulamento eleitoral do Diretor é aprovado pelo Conselho de Representantes.

2 - Os restantes regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo.

3 - Os regulamentos eleitorais não podem ser alterados nos cento e oitenta dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 67.º

Tomadas de posse

1 - O Presidente do Conselho de Representantes e o Diretor da FEP tomam posse perante o Reitor da U.Porto.

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e aos restantes membros;

b) Ao Subdiretor da FEP e aos restantes membros do Conselho Executivo;

c) Ao Presidente, ao Vice- Presidente e aos restantes membros do Conselho Científico;

d) Ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 - Tomam posse perante o Diretor da FEP:

a) Os Diretores dos cursos conferentes de grau;

b) Os Presidentes dos Agrupamentos Científicos e os Coordenadores das Secções Autónomas;

c) Os Diretores das unidades de I&D sedeadas na FEP;

d) Os Responsáveis dos Serviços.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 68.º

Incompatibilidades

1 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FEP é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Membro do Conselho de Representantes;

b) Presidente de Agrupamento Científico ou Coordenador de Secção Autónoma;

c) Diretor de núcleo de investigação ou de unidade de I&D;

d) Diretor de curso, conferente ou não conferente de grau.

2 - O Diretor, os membros do Conselho de Representantes, os membros do Conselho Executivo, os membros do Conselho Científico, os membros do Conselho Pedagógico, os diretores dos núcleos de investigação, os diretores das unidades de I&D da FEP e os diretores dos cursos conferentes e não conferentes de grau não podem exercer funções de direção noutras instituições de ensino.

SECÇÃO V

Revisão de Estatutos

Artigo 69.º

Revisão dos Estatutos

1 - O projeto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes pelo seu Presidente, por um terço dos seus membros, ou por qualquer um dos órgãos de gestão da FEP.

2 - As alterações aos presentes Estatutos serão efetuadas em reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Conselho de Representantes.

209073015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1977815.dre.pdf .

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