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Portaria 439/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha internacional online do Turismo de Portugal

Texto do documento

Portaria 439/2016

O Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições, pretende executar em 2017 a campanha internacional de turismo em meios digitais, atividade central na sua missão de promover Portugal como destino turístico.

Para este efeito, o Turismo de Portugal lançou um procedimento précontratual para a celebração de um Acordo Quadro, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b), e 252.º do Código dos Contratos Públicos, destinado à aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha internacional online do Turismo de Portugal.

Pretendia-se que o contrato a celebrar tivesse uma vigência anual, podendo renovar-se por períodos de 1 (um) ano, até ao máximo de 3 (três) renovações, não podendo exceder a vigência máxima de 4 (quatro) anos. Todavia, foram entretanto instauradas duas impugnações judiciais, relativamente àquele procedimento concursal, que impedem o Turismo de Portugal de celebrar o contrato resultante do procedimento referido. Dada a relevância da campanha de publicidade para o cumprimento da missão e das atribuições do Instituto, é objetivo do Turismo de Portugal retomar a execução da campanha com a maior brevidade.

Sem prejuízo das vicissitudes que envolvem aquele procedimento, importa preparar as condições para que o Turismo de Portugal, cumprindo as responsabilidades que lhe estão cometidas, possa, na medida do legalmente admissível face ao contexto existente, preparar a execução da campanha de publicidade o mais tardar a partir de janeiro de 2017, seja no âmbito do Acordo Quadro que se pretende celebrar e executar, seja através de outro procedimento de formação de contratos públicos legalmente admissível, enquanto os trâmites judiciais não permitirem prosseguir pela primeira via.

Para esse efeito o Turismo de Portugal necessita de assumir um compromisso de despesa para 2017.

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no exercício das competências que lhe estão delegadas pelo Ministro das Finanças, através do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências que lhe estão delegadas pelo Ministro da Economia, através do Despacho 11985/2016, de 28 de setembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha internacional online do Turismo de Portugal, até ao montante de €10.000.000,00, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a executar em 2017, com recurso aos meios procedimentais supra referidos. 2 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

9 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

210011683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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