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Portaria 438/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de energia elétrica no mercado liberalizado para as instalações do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Portaria 438/2016

De modo a garantir a normal continuidade da atividade do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., existe a necessidade de efetuar um contrato

de fornecimento de energia elétrica no mercado liberalizado para as suas diversas instalações.

Nesse sentido, é necessário iniciar-se um procedimento précontratual, para o fornecimento dos referidos serviços, para uma duração inicial mínima de 1 ano, podendo ser renovado, por iguais períodos, até ao máximo de 3 anos.

Atendendo ao volume da despesa realizada pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., em contratos anteriores, estima-se que, para o período referido, seja necessária a realização de uma despesa de € 2.100.000,00, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Considerando o valor da despesa estimada e que o contrato a celebrar vigorará por um período máximo de 3 anos, é necessário estabelecer a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico. Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do n.º 5 do artigo 2.º da LEO, a assunção do encargo plurianual previsto para o triénio de 2017-2019 deve ser previamente autorizada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 11985/2016, de 28 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho o seguinte:

1 - Fica o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato de aquisição de energia elétrica no mercado liberalizado para as instalações do Turismo de Portugal, I. P., até ao montante de € 2.100.000,00, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

a) € 700.000,00 em 2017 (€ 861.000,00 c/ IVA);

b) € 700.000,00 em 2018 (€ 861.000,00 c/ IVA);

c) € 700.000,00 em 2019 (€ 861.000,00 c/ IVA).

2 - O montante fixado em cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

3 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas próprias do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

210011667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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