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Portaria 434/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento, bem como os critérios de ponderação para a distribuição dos montantes por cada uma das entidades beneficiárias, conforme previsto no artigo 4.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na redação dada pelo artigo 191.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Texto do documento

Portaria 434/2016

A Lei 52/2015, de 9 de junho aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (

«

RJSPTP

»

), o qual as-senta no princípio da descentralização de competências em matéria de planeamento, organização e contratualização dos serviços de transporte público de passageiros para autoridades de transportes de nível local, concretizando ainda os normativos europeus nesta matéria, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

Dando cumprimento ao estipulado no RJSPTP, os municípios e Comunidades Intermunicipais (

«

CIM

»

), devem-se constituir como Autoridades de Transportes e exercer as atribuições e competências inscritas no artigo 4.º do RJSPTP.

De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do RJSPTP, na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova a Lei do Orçamento de Estado para 2016, determina que

«

Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades, a verba de € 3.000.000, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

»

. Estabelece o n.º 3 do mesmo normativo que

«

As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.

»

. No cumprimento destes normativos e tendo em conta a evolução do atual panorama de constituição de Autoridades de Transporte de nível supramunicipal - as CIM -, tendo ainda em consideração que o referido processo é, do ponto de vista processual e fáctico, complexo, exigindo coordenação entre os atores locais no que respeita à delegação e partilha de competências através de instrumentos contratuais, opta-se por constituir como primeiros beneficiários dos montantes a distribuir para efeitos de capacitação técnica e organizativa, os municípios. Estes podem, no âmbito das suas competências e atribuições próprias e no cumprimento do RJSPTP e demais legislação aplicável, decidir transferir os montantes que lhe foram atribuídos para um nível de gestão supramunicipal, potenciando sinergias e a uma visão mais eficiente do sistema do transporte público de passageiros.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na redação dada pelo artigo 191.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março (LOE), manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento, bem como os critérios de ponderação para a distribuição dos montantes por cada uma das entidades beneficiárias, conforme previsto no artigo 4.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na redação dada pelo artigo 191.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias os Municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas, os quais exerçam as suas competências como autoridades de transportes, ou que tenham delegado essas competências nas CIM, nos termos do RJSPTP, sendo a distribuição dos montantes efetuada diretamente aos Municípios beneficiários.

Artigo 3.º

Critérios de ponderação para a distribuição do financiamento O financiamento de € 3.000.000 é distribuído, conforme tabela anexa à presente portaria, e da seguinte forma:

a) 40 % distribuídos de modo igual por todos os Municípios; e

b) 60 % na razão direta da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro (

«

FEF

»

) para os municípios.

Artigo 4.º

Entidade de gestão e acesso ao financiamento

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) é a entidade de gestão desta verba, e deve proceder à entrega do financiamento objeto da presente portaria, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Cada um dos municípios com direito ao financiamento previsto na presente portaria, deve informar o IMT, I. P., através do envio do documento comprovativo do IBAN de uma conta bancária do município, assinado pelo respetivo representante legal, para efeitos de transferência do financiamento a conceder pelo IMT, I. P.

3 - Considerando que o financiamento é para conceder durante a execução do Orçamento Geral do Estado de 2016, a informação referida no n.º 2 deve dar entrada no IMT, I. P. até 30 de novembro de 2016, sob pena de se perder direito ao mesmo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 4 de novembro de 2016. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 26 de outubro de 2016. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

(tabela a que se refere o artigo 3.º)

210014859

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SecretariaGeral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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