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Decreto 46411, de 29 de Junho

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Sumário

Define a área de segurança confinante com o campo de tiro de Espinho sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2078.

Texto do documento

Decreto 46411
Considerando necessário estabelecer as medidas de segurança indispensáveis para as instalações do campo de tiro de Espinho, freguesia de Silvalde, concelho de Espinho, e também promover a protecção das pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A área de segurança confinante com o campo de tiro de Espinho, que fica sujeita a servidão militar nos termos do artigo 12.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, é constituída da seguinte forma, tomando por origem das distâncias a linha que limita a norte o terreno do campo de tiro de Espinho, que pertence ao Ministério do Exército:

a) A norte, por uma linha paralela à linha de origem acima definida e distanciada dela 350 m para o norte;

b) A sul, por uma linha paralela à anterior e distanciada 650 m para o sul da mesma linha de origem;

c) A nascente, pela linha do Norte, da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;

d) A poente, pelo oceano Atlântico.
Art. 2.º Na área limitada pelos alinhamentos referidos no artigo 1.º e nos termos do artigo 13.º da referida Lei 2078, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas ou ampliar os edifícios já existentes com mais andares;

b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;

c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;

d) Instalar cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares, ou a execução das missões que lhes competem.

Art. 3.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta militar de Portugal n.º 143, na escala de 1/25000 dos Serviços Cartográficos do Exército, tirando-se oito exemplares com a classificação de confidencial e destinados:

Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Um à Comissão Superior de Fortificações;
Um à Direcção da Arma de Infantaria;
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Um ao Comando da 1.ª Região Militar;
Um ao Ministério das Obras Públicas;
Um ao Ministério do Interior.
Art. 4.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação de multas são da competência do serviço de fortificações e obras militares, através da sua repartição do património e das respectivas delegações.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o comandante da respectiva região militar.

Art. 7.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como do cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao serviço de fortificações e obras militares, bem como ao director da carreira de tiro de Espinho.

Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.

§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-10 - DECRETO 20/85 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do Concelho de Espinho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Decreto do Governo 20/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do Conselho de Espinho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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