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Aviso 14402/2016, de 17 de Novembro

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Sumário

Consulta Pública - Projeto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 14402/2016

Consulta pública

Projeto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Municipais Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câ-mara Municipal de Vila Verde:

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se em anexo ao presente aviso o “Projeto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Municipais” para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão competente, no decurso no prazo fixado.

Para constar e devidos efeitos legais, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

8 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Vila Verde, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Proposta Assunto:

Proposta de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.

1 - O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as sucessivas alterações, estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo;

2 - O referido Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais institui que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;

3 - Nos termos do artigo 4.º, da citada Lei, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

4 - Por deliberação tomada em sessão de 29 de abril de 2010, a Assembleia Municipal de Vila Verde aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais - Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira -, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2010, através do Aviso 9596/2010, posteriormente alterado na sequência de deliberações do referido Órgão Deliberativo, pelo Aviso 4527/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril, e pelo Aviso 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março;

5 - O Município de Vila Verde tem implementado iniciativas e realizado investimentos visando a resolução dos problemas que afetam a sua população, através da prossecução de políticas integradoras e da articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, assumindo o seu papel de elemento catalisador da coesão social;

6 - É nesse âmbito que se integra toda a política fiscal municipal com a qual se pretende, para além de garantir o princípio da prossecução do interesse público e a satisfação das necessidades financeiras da autarquia, a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental e o fomento da atividade económica;

7 - A concessão de benefícios fiscais é, reconhecidamente, uma ferramenta essencial para introduzir estímulos à economia e incentivar o crescimento económico, pelo que pode ser usada, a nível local, para permitir a fixação de investimento no território municipal e, desta forma, contribuir para o desenvolvimento económico e social concelhio.

8 - Neste desiderato, a Câmara Municipal considera essencial pros-seguir uma política de concessão de benefícios fiscais a quem pretenda desenvolver projetos que prossigam fins de reconhecido interesse municipal, numa perspetiva de realização de investimentos relevantes que permitam a alavancagem da economia local e a criação de emprego;

9 - Por isso, as isenções de taxas atualmente previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, designadamente as aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2015, constantes do Aviso 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março, foram estabelecidas:

Em função do manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, com o propósito de promover e apoiar eventos e atividades desenvolvidos no nosso Concelho, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, no que concerne, designadamente, à cultura, ação social, saúde pública, ambiente e salubridade e desenvolvimento;

Visando a proteção da comunidade, em especial dos jovens e dos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados;

E promovendo as atividades económicas de inegável interesse estratégico para o desenvolvimento do Concelho, designadamente as atividades agrícolas, pecuárias e turísticas;

10 - No entanto, decorridos mais de 18 meses após a sua publicação, verifica-se que a redação constante dos artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C carece de maior coerência formal, que simplifique o seu sentido e elimine dúvidas de interpretação;

11 - Em simultâneo, importa, na sequência da recente aprovação das áreas de reabilitação urbana concelhias, estabelecer as isenções de taxas aplicáveis às operações urbanísticas inseridas nas ARU’s já apontadas nas respetivas propostas;

12 - De igual modo, sendo determinante para a promoção da atratividade do Concelho o desenvolvimento de áreas empresariais, propõe-se que sejam isentadas de taxas urbanísticas as operações de loteamento e as obras de urbanização destinadas à instalação de empresas em espaços de atividades económicas assim classificados no Plano Diretor Municipal em vigor, definindo-se, também, critérios para atribuição de isenções de taxas urbanísticas para operações materiais de edificação e de utilização destinadas a atividades industriais que se pretendam instalar em áreas classificadas no PDM como espaços de atividades económicas;

13 - Pretende-se, assim, através desta alteração, simplificar e clarificar a norma e desenvolver um quadro tributário que, assente na realidade social e na dinâmica do território, torne ainda mais claro o inequívoco empenho da governação municipal em atrair e potenciar o investimento gerador de maisvalias económicas, sociais e ambientais.

Neste sentido, Proponho ao Órgão Executivo, em coerência com as razões acima evidenciadas, que delibere aprovar, para efeitos de submissão a discussão pública, a decorrer pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação da respetiva deliberação, nos termos legais, o Projeto de Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, documento que integra a presente proposta, da mesma fazendo parte integrante, e, para efeitos de ulterior aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

25 de outubro de 2016. - O VicePresidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

Projeto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º e 26.º-A, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2010, através do Aviso 9596/2010, alterado pelo Aviso 4527/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril, e pelo Aviso 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:

Onde se lê:

«
Artigo 25.º-A

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todas as entidades públicas ou privadas e todas as atividades e atos aos quais a lei ou regulamentos municipais atribuam, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem, ainda, beneficiar de isenção do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que beneficiem do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos do disposto no Decreto Lei 460/77, de 7 de novembro, e as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, no que concerne aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) As Freguesias do Concelho de Vila Verde e as empresas municipais, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e ou diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

c) As pessoas coletivas religiosas, relativamente aos atos ou factos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;

d) As associações desportivas, profissionais, culturais ou recreativas, sociais e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, no âmbito de todos os atos, atividades e eventos que se destinem, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;

e) As associações sindicais e os partidos políticos;

f) Eventos e atividades destinados à promoção da saúde pública.

3 - Pode, ainda, ser concedida isenção ou redução do valor das taxas quando se trate de operações urbanísticas, atividades ou eventos promovidos por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que, comprovadamente, se verifique a existência de um relevante interesse municipal, considerando o seu contributo para o desenvolvimento económico e social, designadamente no que se refere à criação de emprego, ao montante do investimento, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

» deve ler-se:
«
Artigo 25.º-A

[...]

1 - [...]. 2 - Estão, também, isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que beneficiem do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos do disposto no Decreto Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, e as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, no que concerne aos atos, atividades e eventos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) [...] c) As pessoas coletivas religiosas, relativamente aos atos, atividades e eventos, direta e imediatamente destinados à realização de fins de natureza religiosa e/ou de solidariedade social;

d) [...] e) [...] f) As entidades, públicas ou privadas, que promovam a realização de eventos e atividades sem fins lucrativos destinados à promoção da saúde pública.

3 - Estão, ainda, isentas do pagamento de taxas previstas no pre-sente Regulamento, as operações urbanísticas, atividades ou eventos promovidos por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que a Câmara Municipal reconheça a existência de um relevante interesse municipal, considerando o seu contributo para o desenvolvimento económico e social, designadamente no que se refere à criação de emprego, ao montante do investimento, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

»

Onde se lê:

«
Artigo 25.º-B

Isenções ou reduções específicas no âmbito da urbanização e edificação

1 - Sem prejuízo das isenções constantes em legislação especial, bem como as isenções previstas no artigo 25.º-A, do presente Regulamento, pode ser concedida, igualmente, isenção do pagamento de taxas de urbanização e edificação às entidades referidas no artigo 7.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual. 2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das taxas referidas no número anterior as situações elencadas nas alíneas que seguem:

a) As pessoas singulares com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos ou, quando se trate de um casal ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de maio, a média de idades não exceda os trinta e cinco anos à data do pedido, para obras de edificação, construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que a construção se destine a habitação permanente do agregado familiar por um período mínimo de 5 anos, sob pena da obrigatoriedade do beneficiário das isenções efetuar o pagamento de todas as taxas devidas no procedimento em causa, desde a apresentação do requerimento inicial, na sequência do competente ato de liquidação;

b) As famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional e desde que consideradas carenciadas de acordo com relatório elaborado pelos competentes serviços municipais de ação social, apenas quando se trate de obras identificadas na alínea anterior que possuam uma área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que destinadas à habitação permanente do respetivo agregado familiar;

c) Os bombeiros voluntários detentores de dois ou mais anos consecutivos do tempo mínimo obrigatório para se manterem no Corpo Ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Verde (AHBVVV), após comprovada declaração da Instituição, e nos casos em que o número de horas de voluntariado, realizadas no ano que preceda o respetivo requerimento, exceda em, pelo menos, cento e cinquenta ho-ras/ano, o número exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV, relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação destinadas a habitação própria permanente;

d) As obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais, incluindo-se nestas isenções a prestação de serviços e a concessão de documentos, designadamente certidões, fotocópias ou outros documentos relativos às obras a que se refere a presente alínea;

3 - Aos beneficiários da isenção prevista na alínea c), do n.º 2, do presente artigo, será concedida uma redução de 50 % do pagamento das taxas aí referidas quando se verifique que o número de horas de voluntariado, realizadas pelo requerente nos dois anos que precedam o respetivo pedido, corresponde apenas ao número de horas exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV.

4 - Estão, também, isentos do pagamento de taxas todos os pedidos relativos a obras para empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casas de campo e agroturismo, bem como os parques de campismo e caravanismo;

5 - Os beneficiários das isenções previstas no número anterior não podem alterar o uso para fim diverso do previsto no procedimento de controlo prévio existente durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de ter que efetuar o pagamento de todas as taxas devidas no procedimento, desde a apresentação do requerimento inicial, na sequência do competente ato de liquidação.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

a) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a duas vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxa de 100 %;

b) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor referido na alínea anterior, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %.

7 - No âmbito das isenções previstas no presente artigo encontram-se as taxas administrativas legalmente devidas no procedimento.

» deve ler-se:
«
Artigo 25.º-B

[...]

1 - Estão isentas do pagamento de taxas de urbanização e edificação as operações materiais de edificação e utilização promovidas:

a) Pelas entidades referidas no artigo 7.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) Pelas entidades referidas nas alíneas a), c) e d), do n.º 2, do artigo anterior, desde que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins;

c) Pelas pessoas singulares com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos ou, quando se trate de um casal ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, a média de idades não exceda os trinta e cinco anos à data do pedido, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que o edifício se destine a habitação permanente do agregado familiar por um período mínimo de 5 anos, sob pena da obrigatoriedade do beneficiário das isenções efetuar o pagamento de todas as taxas devidas nos respetivos procedimentos, desde a apresentação do requerimento inicial, de acordo com o competente ato de liquidação;

d) Pelas famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional em vigor aquando do pedido de isenção e desde que consideradas carenciadas de acordo com relatório elaborado pelos competentes serviços municipais de ação social, que possuam uma área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que destinadas à habitação permanente do respetivo agregado familiar;

e) Pelos bombeiros voluntários detentores de dois ou mais anos consecutivos do tempo mínimo obrigatório para se manterem no Corpo Ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Verde (AHBVVV), após comprovada declaração da Instituição, e nos casos em que o número de horas de voluntariado, realizadas no ano que preceda o respetivo requerimento, exceda em, pelo menos, cento e cinquenta horas/ano, o número exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV, desde que destinadas a habitação própria permanente.

2 - Estão, também, isentas do pagamento de taxas de urbanização e edificação as operações materiais de edificação e utilização destinadas aos seguintes fins:

a) Agrícolas, pecuários ou florestais, incluindo-se nestas isenções a prestação de serviços e a concessão de documentos, designadamente certidões, fotocópias ou outros documentos relativos às operações urbanísticas a que se refere a presente alínea;

b) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casas de campo e agroturismo, bem como os parques de campismo e caravanismo;

c) Industriais, desde que se instalem em solo classificado no PDM como Espaços de Atividades Económicas, o investimento seja igual ou superior a 250 mil euros e vise a criação de 5 ou mais postos de trabalho;

d) À reabilitação de prédios urbanos ou frações autónomas integradas nas áreas de reabilitação urbana (ARU’s), devidamente aprovadas pelos órgãos municipais, enquanto estas estiverem em vigor, incluindo, também, a isenção de taxas devidas pela determinação do nível de conservação e/ou pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior dos referidos imóveis previstas no Quadro XXVIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 21.º, n.os 1 e 2, respetivamente.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas de urbanização e edificação as operações de loteamento e/ou as obras de urbanização promovidas em solo classificado no Plano Diretor Municipal em vigor como Espaços de Atividades Económicas.

4 - Aos beneficiários da isenção prevista na alínea e), do n.º 1, do presente artigo, é concedida uma redução de 50 % do pagamento das taxas aí referidas quando se verifique que o número de horas de voluntariado, realizadas pelo requerente nos dois anos que precedam o respetivo pedido, corresponde apenas ao número de horas exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV.

5 - Os beneficiários das isenções previstas na alínea b), do n.º 2, do presente artigo, não podem alterar o uso para fim diverso do previsto no procedimento de controlo prévio existente durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de ter que efetuar o pagamento de todas as taxas devidas nos respetivos procedimentos, desde a apresentação do requerimento inicial, de acordo com o competente ato de liquidação.

6 - [...] a) [...] b) [...]

7 - (Eliminado.)

»

Onde se lê:

«
Artigo 25.º-C

Isenções ou reduções específicas, no âmbito da ocupação do espaço público, ruído e publicidade

1 - Estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de licenciamento especial de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício e de licenciamento para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, no âmbito das festas populares, procissões, romarias, bailes, arraiais e atividades desportivas, as comissões de festas, relativamente a atos ou factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins e constituam um fator de promoção do Concelho, no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação de valores e tradições locais.

2 - Podem ser concedidas, ainda, isenções do pagamento das taxas previstas neste artigo, com as devidas adaptações, às associações empresariais, independentemente do ramo económico, desde que se destinem a promover ações e eventos que concorram para o desenvolvimento económico local.

3 - Beneficia de redução de 50 % a taxa prevista para ocupação do espaço público para a instalação de toldos e similares, integrados ou não nos edifícios, constante do Quadro VI, da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 21.º, n.º 1.

4 - Beneficiam, ainda, da redução prevista no número anterior as esplanadas destinadas ao exercício da atividade de restauração e bebidas, constante no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 26.º, n.º 6.

5 - A redução a que se refere os números 3 e 4, do presente artigo é aplicável aos pedidos apresentados nesta Autarquia durante os anos 2015 e 2016.

6 - Fica, ainda, isenta do pagamento de taxas previstas no Quadro XX da Tabela Anexa ao presente Regulamento a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos empreendimentos turísticos e o alojamento local.

» deve ler-se:
«
Artigo 25.º-C

[...]

1 - Estão isentas do pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público, pela emissão de licença especial de ruído, pelo licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, pela autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício e pelo licenciamento para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, no âmbito das festas populares, procissões, romarias, bailes, arraiais e atividades desportivas, as comissões de festas das freguesias ou paróquias, relativamente a atos ou factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins e constituam um fator de promoção do Concelho, no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação de valores e tradições locais.

2 - Estão, também, isentas do pagamento das taxas previstas no número anterior, com as devidas adaptações, as associações empresariais, independentemente do ramo económico, que promovam ações e eventos que concorram para o desenvolvimento económico local. 3 - As taxas previstas no Quadro VI, da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 21.º, n.º 1, e no seu artigo 26.º, n.º 6, relativas, respetivamente, à ocupação do espaço público para a instalação de toldos e similares, integrados ou não nos edifícios, e instalação de esplanadas destinadas ao exercício da atividade de restauração e bebidas, são reduzidas em 50 %, até à alteração da Tabela de Taxas, nesta matéria.

4 - (Eliminado.) 5 - (Eliminado.) 6 - Está, ainda, isenta do pagamento de taxas previstas no Quadro XX, da Tabela Anexa ao presente Regulamento, a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias referentes aos empreendimentos turísticos e ao alojamento local.

»

Onde se lê:

«
Artigo 26.º

Procedimento de isenções ou reduções

1 - O pedido de isenção ou redução das taxas previstas no presente Regulamento deve ser formulado por escrito, devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado aquando da entrega do requerimento, ou comunicação, onde o interessado formula a pretensão material passível de pagamento de taxas, ou no prazo de trinta dias úteis após a referida entrega, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

4 - Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

» deve ler-se:
«
Artigo 26.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - As isenções e reduções previstas nos artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, do presente Regulamento, incluem as taxas administrativas legalmente devidas nos respetivos procedimentos, não autorizando os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

4 - [...] 5 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

»

Onde se lê:

«
Artigo 26.º-A Competências A competência para conceder as isenções e reduções estabelecidas no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara, excecionando-se a concessão das isenções previstas nos seus artigos 25.º-A, n.º 3, e 25.º-C, n.º 2, cuja competência pertence à Câmara Municipal, com faculdade de delegação e subdelegação.
» deve ler-se:
«
Artigo 26.º-A

[...]

1 - A competência para conceder as isenções e reduções estabelecidas no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara, excecionando-se a concessão das isenções previstas nos seus artigos 25.º-A, n.º 3, e 25.º-C, n.º 2, cuja competência pertence à Câmara Municipal, com faculdade de delegação e subdelegação.

2 - Além das isenções ou reduções previstas nos artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

»
Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310003194

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALVEGA E CONCAVADA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2795379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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