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Aviso 14339/2016, de 17 de Novembro

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Sumário

Alteração ao plano de estudos do curso de mestrado em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Aviso 14339/2016

Preâmbulo

Sob proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008 de 25 de junho, n.º 230/2009 de 14 de setembro e n.º 115/2013 de 7 de agosto, a alteração do plano de estudos do mestrado (2.º ciclo) em Ensino de Educação PréEscolar e Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico, agora designado Educação PréEscolar e Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 95 de 18 de maio de 2009, Despacho (extrato) n.º 11963/2009. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi remetida à DireçãoGeral do Ensino Superior em 20 de maio de 2015, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e validado pela A3ES em 23 de maio de 2016, tendo sido registada com o número R/A-Ef 2255/2011/AL01 de 13 de julho de 2016.

10/11/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de Mestrado (2.º ciclo) em Educação PréEscolar e Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de mestre em Educação PréEscolar e Ensino do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação última dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 176/2014, de 12 de dezembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime geral dos ciclos de estudos conducente ao grau de mestre na UTAD, publicitado pelo Regulamento 658/2016, de 13 de julho, e normas inerentes aos cursos de habilitação para a docência, publicado pelo Despacho (extrato) n.º 3613/2009.

Artigo 3.º Objetivos Objetivos gerais definidos para o ciclo de estudos:

1) Dominar os conteúdos de índole científica, humanística, artística e cultural, necessários ao exercício das funções docentes no PréEscolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;

2) Conceber, planificar e avaliar projetos de intervenção educativa e pedagógica no PréEscolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;

3) Assumir uma postura reflexiva sobre a prática educativa desenvolvida no intuito da procura da sua adequação aos diferentes desafios profissionais;

4) Orientar a prática educativa por valores éticos e deontológicos específicos da profissão.

Objetivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) a desenvolver pelos estudantes:

1) Mobilizar os conteúdos científicos, artísticos e culturais necessários ao exercício das funções profissionais na educação préescolar e no 1.º ciclo do ensino básico;

2) Assumir uma postura reflexiva face às orientações curriculares que conduza à tomada de decisões curriculares e didáticas adequadas às diferentes necessidades dos alunos;

3) Compreender a escola como uma organização visando a consecução dos objetivos educativos;

4) Refletir criticamente sobre a prática educativa no âmbito do Estágio na Educação PréEscolar e 1.º ciclo do ensino básico, no intuito de se tornar numa postura ao longo da carreira profissional;

5) Dinamizar projetos de investigação e de intervenção em contextos de Educação PréEscolar e de 1.º ciclo do ensino básico;

6) Orientar a conduta profissional por valores éticos e deontológicos específicos da profissão.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

2 - A aquisição do grau de mestre pressupõe a obtenção, num período de quatro semestres letivos, de 120 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos, incluindo a aprovação no ato público de defesa de dissertação.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, por despacho do reitor, após pronúncia dos órgãos competentes. 2 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação préEscolar e Ensino do 1.º ciclo do ensino básico todos aqueles que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Sejam titulares da licenciatura em Educação Básica;

2) Tenham realizado com sucesso uma Prova de Domínio Escrito e Oral de Português que inclui uma avaliação de competências de argumentação de lógica e crítica.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos, sob proposta dos órgãos competentes e após homologação pelo reitor.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes (Regulamento 833/2016, de 24 de agosto).

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

1.1 - UC´s realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos. 1.2 - Pode, ainda, ser creditada:

a) formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

e) outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e c) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.

5 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 11.º

Orientação e Dissertação

As normas que regem a orientação e a elaboração e defesa da dis-sertação são as que decorrem das normas internas aplicáveis aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 12.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 14.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Lei 176/2014, de 12 de dezembro, e Regulamento 658/2016, de 13 de julho e, ainda, demais legislação e regulamentação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 16.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da direção de curso, sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 17.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2015-2016.

ANEXO

Formulário de Caracterização e Apresentação da Estrutura Curricular e Plano de Estudos do Curso de mestrado (2.º ciclo) em Educação PréEscolar e Ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

2 - Unidade orgânica:

Escola de Ciências Humanas e Sociais 3 - Denominação do curso:

Educação Préescolar e ensino do 1.º ciclo do ensino básico

4 - Grau ou diploma conferido:

Mestre 5 - Área científica predominante do curso:

Formação de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 7 - Duração normal do ciclo de estudos:

quatro semestres 8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

não se aplica

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1 do grau ou diploma.

10 - Plano de estudos SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2795280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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