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Regulamento 658/2016, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao grau de Mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 658/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que prevê que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao grau de Mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

01/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Mestre

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeitos aos 2.ºs ciclos de estudo.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido ao candidato que demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de 1.º ciclo ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhe permita uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente autoorientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é concedido ao estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o curso de segundo ciclo e no ato público de defesa de uma dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, reunindo o número de créditos fixado para o ciclo de estudos.

3 - O grau de mestre é concedido numa especialidade, aprovada conjuntamente com a criação do ciclo de estudos, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 3.º

Criação de ciclos de estudos de 2.º ciclo

As propostas de criação de ciclos de estudo de mestrado são da iniciativa das unidades orgânicas de ensino, isoladas, conjuntamente ou em associação com outras instituições de ensino superior e submetidas a aprovação do Reitor, após pronúncia do Conselho Académico.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.

2 - Os planos de estudos e regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projeto, ou relatório de estágio de natureza profissional previstos no artigo 20.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 5.º

Tipos de trabalho final

1 - O trabalho final de mestrado tem de assumir uma das seguintes modalidades:

a) Dissertação;

b) Trabalho de projeto;

c) Relatório de estágio.

2 - A dissertação consiste num trabalho original de natureza científica, suscetível de submissão para publicação em revista científica com comité de seleção, sobre um tema ou tópico da área de conhecimento de mestrado. Pode integrar trabalhos previamente realizados, designadamente trabalhos de natureza académica desenvolvidos na parte curricular do curso.

3 - Entende-se por trabalho de projeto a conceção, o desenvolvimento e/ou a avaliação de uma aplicação original que demonstre as competências adquiridas ao longo do ciclo de estudos, mediante o de-senvolvimento de diagnósticos, a apresentação de possíveis estratégias de solução e/ou a sua solução.

4 - Entende-se por relatório de estágio um trabalho de descrição e análise científica e crítica sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional efetuado numa instituição.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares. 2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos, o ciclo de estudos conferente do grau de mestre numa especialidade, pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Artigo 7.º

Regulamentos de ciclos de estudo

Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor, sob proposta da unidade orgânica de ensino, do qual constarão ainda:

a) Denominação, estrutura curricular e plano de estudos;

b) Habilitações de acesso;

c) Condições de frequência, creditação de formações prévias e sua transferência e atividades passíveis de creditação;

d) Critérios de seriação;

e) Tipologia das classificações a adotar nas componentes da estrutura curricular, quando existente, e regime de avaliação;

f) Metodologias de acompanhamento e supervisão das atividades

g) Normas relativas às línguas em que pode ser escrita e discutida

h) Unidades curriculares cuja realização é obrigatória para obtenção do curso de especialização e respetivos ECTS;

i) Formas de gestão específicas com relevância para o funcionamento dos estudantes; a dissertação; do curso.

Artigo 8.º

Abertura dos ciclos de estudos

1 - A abertura dos cursos é decidida anualmente pelo Reitor, depois de ouvidas as unidades orgânicas de ensino e publicitada na página da internet da UTAD.

2 - Da informação publicitada, constam entre outros elementos, as normas de candidatura, os prazos a aplicar, as regras de admissão e o número mínimo de estudantes para funcionamento do curso.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Con-selho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica de ensino;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudo pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica de ensino.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou reconhecimento desse grau.

3 - Os candidatos serão admitidos ao ciclo de estudos, sob proposta do Diretor de curso, a quem compete a avaliação e seriação das candidaturas, sob parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico. 4 - Concluído o processo de avaliação e seriação, deverá ser homologado pelo responsável pela unidade orgânica de ensino a que está afeto o respetivo ciclo de estudos.

5 - A avaliação e seriação dos candidatos, entre outros, podem ser baseadas nos seguintes elementos:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Entrevista.

6 - A candidatura é realizada para a matrícula e inscrição num ano letivo e é válida apenas para o ano letivo a que se refere.

7 - Os requerimentos de candidatura a mestrados poderão ser aceites no decurso do ano letivo, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - O candidato a mestrado que seja seriado deverá realizar a matrícula e inscrição, e entregar os documentos necessários, no prazo estabelecido para esse efeito, sendo a matrícula o ato que o vincula à UTAD, como estudante de um determinado ciclo de estudos de segundo ciclo, sendo devido o pagamento da taxa de matrícula e seguro escolar, propinas e outros emolumentos, definidos anualmente.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.

3 - Após efetuada a matrícula, o estudante deverá proceder à renovação da inscrição, em cada ano letivo, quer esteja a frequentar a parte curricular quer esteja a elaborar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, até entrega do trabalho.

4 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os seus estudos.

5 - Em caso de interrupção dos estudos, de, pelo menos, um ano letivo, poderá solicitar o reingresso, que será apreciado pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico competente que decidirá da sua aceitação, devendo o processo ser homologado pelo responsável da respetiva unidade orgânica de ensino.

Artigo 11.º

Creditação de formação e experiência profissional

Poderá ser creditada a formação e a experiência profissional de que o estudante já seja titular, de acordo com a regulamentação em vigor na UTAD.

Artigo 12.º

Avaliação de conhecimentos, classificações e faltas nas unidades curriculares

1 - O regime de avaliação de conhecimentos, de classificações e de faltas nas unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são as previstas no regulamento pedagógico em vigor na UTAD.

2 - A não inscrição, num ano letivo, inviabiliza a atribuição de avaliação e a entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

Artigo 13.º

Língua estrangeira

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser ministrado, no todo ou em parte, numa língua estrangeira, desde que tal seja aprovado pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica de ensino.

2 - A língua de redação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, assim como dos atos públicos de defesa é o português ou o inglês.

Artigo 14.º Orientação

1 - A elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio deve ser orientada por um doutor da UTAD da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica de ensino.

2 - No caso de especialista de mérito, ao projeto deve ser anexado o curriculum vitae e fundamentação do Diretor de Curso.

3 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de coorientação por orientadores nacionais ou estrangeiros.

4 - No caso de estágio deverá ser proposto um orientador da UTAD e um coorientador da instituição onde decorra o estágio.

5 - A orientação da Prática de Ensino Supervisionada está sujeita a regulamento próprio.

6 - Os orientadores são propostos pelo Diretor de Curso, depois de ouvido o candidato e da aceitação expressa do(s) designado(s) e nomeados pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica de ensino em que se insere o ciclos de estudos.

7 - Enquanto o estudante não tiver orientador, o Diretor de Curso suprirá a sua ausência no acompanhamento do estudante, podendo propor um orientador provisório.

8 - O estudante pode solicitar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino a substituição do(s) orientador(es) mediante justificação fundamentada, devendo juntar, se possível, documento de aceitação de afastamento do(s) orientador(es) cessante(s) e declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es).

9 - Até ao prazo máximo de 30 dias úteis antes do termo do prazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, o(s) orientador(es) podem solicitar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino, a renúncia à orientação do estudante mediante justificação adequada, devendo o Conselho Científico ou TécnicoCientífico proceder à sua substituição.

10 - A mudança de orientador(es) não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo para apresentação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

Artigo 15.º

Deveres dos orientadores

São deveres do(s) orientador(es):

a) Zelar pela existência das condições materiais necessárias ao desenrolar da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

b) Acompanhar o trabalho de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, aconselhando o estudante sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que se propõe;

c) Proporcionar ao candidato as condições de trabalho e de pesquisa bibliográfica adequadas para a realização da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

d) Estimular o candidato a participar em cursos de pósgraduação, de forma a alargar os seus conhecimentos;

e) Informar por escrito o candidato sempre que julgar o seu progresso pouco satisfatório;

f) Orientar a organização e rever o texto da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

Artigo 16.º

Projeto de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - Até ao prazo máximo de 45 dias úteis após o término do primeiro ano letivo, conforme calendário aprovado por despacho do Reitor, o estudante apresentará nos Serviços Académicos uma proposta de projeto de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, em modelo regulamentado, na qual deverá constar:

a) Título do trabalho;

b) Área disciplinar do trabalho e as palavraschave que o caracterizam;

c) Língua em que será elaborada;

d) Nome(s) do(s) orientador(es) e) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);

f) Plano de trabalho e respetivo cronograma.

2 - No prazo de 10 dias úteis após a data de receção da proposta de projeto de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, os Serviços Académicos remeterão a mesma para a unidade orgânica de ensino.

3 - No prazo de 15 dias úteis, o Diretor de Curso deverá emitir o seu parecer que será objeto de decisão pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, que beneficiará do mesmo tempo para se pronunciar.

4 - No prazo de 10 dias úteis após aprovação pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico, o projeto e respetivo termo de deliberação, são remetidos aos Serviços Académicos.

5 - Os Serviços Académicos notificarão o estudante do termo de deliberação, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da deliberação.

6 - No caso de não aprovação do projeto, o Conselho Científico ou TécnicoCientífico, deverá fundamentar a rejeição, sendo esta notificada pelos Serviços Académicos ao estudante, que terá o prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação, para fazer uma nova apresentação do projeto.

7 - No prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de aprovação do projeto, os Serviços Académicos efetuarão o registo do título da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

8 - São permitidas alterações ao registo inicial do trabalho, a requerimento do estudante, acompanhado de um parecer do(s) orientador(es), desde que aprovadas pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica de ensino, não dando lugar a qualquer prorrogação do prazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

9 - Os pedidos de alteração dos projetos têm de ser entregues nos Serviços Académicos no prazo máximo de trinta 30 dias úteis antes do termo do prazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, sob pena de serem indeferidos liminarmente.

Artigo 17.º

Entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - No prazo de duração do curso de segundo ciclo e até ao limite do prazo que for fixado, para a entrega, nesse ano letivo, o estudante apresentará o seu pedido para prestação de provas públicas nos Serviços Académicos.

2 - O requerimento, para a realização das provas de mestrado, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) 1 versão em pdf do trabalho;

b) 1 versão em pdf do curriculum vitae;

c) Parecer(es) do(s) orientador(es) em papel.

3 - Não será dado seguimento ao pedido de defesa de provas públi-cas, nas seguintes situações:

a) Não esteja concluída a parte curricular do curso de mestrado;

b) Não se encontre regularizada a situação de inscrição, propinas, taxas e outros emolumentos; no presente regulamento.

c) Esteja em falta documentação ou informação conforme estipulado

4 - O estudante dispõe do prazo de 60 dias úteis para suprir as deficiências que antecede e que lhe sejam imputáveis, a contar da data de notificação, sob pena de arquivamento do processo de realização de provas públicas.

5 - Os Serviços Académicos, no prazo de 10 dias úteis, após confirmação do cumprimento do disposto no n.º 3 do presente artigo, remeterão todo o expediente à unidade orgânica de ensino para marcação de provas públicas.

Artigo 18.º

Prorrogação do prazo

O estudante que não entregue a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, no prazo referido no artigo anterior, beneficia, no máximo, de dois semestres adicionais, mediante a apresentação de justificação subscrita pelo(s) orientador(es), havendo lugar ao pagamento de propinas, acrescidas de taxas e emolumentos fixados pelos órgãos competentes.

Artigo 19.º

Regras sobre a apresentação da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio

A dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio devem ser apresentados em formato normalizado a aprovar por despacho do Reitor, em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 20.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo Reitor ou por quem dele receba delegação para esse fim, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio na unidade orgânica de ensino, por proposta do Diretor de Curso e após parecer favorável do Conselho Científico ou TécnicoCientífico. 2 - A contagem dos prazos para nomeação do júri e de marcação de provas será suspenso, caso se verifique algum incumprimento administrativo ou financeiro da responsabilidade do estudante.

3 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, dos quais:

a) O Diretor de Curso, que presidirá, ou por outro membro da Comissão de Curso no caso de impossibilidade do Diretor de Curso;

b) Um especialista do domínio em que se insere a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, nomeado entre os titulares do grau de doutor da UTAD ou de outra Universidade ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade orgânica de ensino, desde que não acarrete custos para a UTAD;

c) O orientador.

4 - O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no número anterior e por proposta do Diretor de Curso, até mais dois professores da UTAD, se tal se reconhecer necessário.

5 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

6 - O presidente do júri não poderá ser orientador ou arguente, assim como o orientador também não poderá ser arguente.

7 - Após homologação da constituição do júri deverá, no prazo de 10 dias úteis, ser comunicado por escrito ao estudante e aos membros do júri e afixado em local público habitual e divulgado em sítio da página da internet da universidade.

8 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 21.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri reúne física ou por videoconferência, a fim de proferir um despacho liminar, no qual:

aceita o trabalho, rejeita o trabalho ou, em alternativa, recomenda a sua reformulação.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação do trabalho e data de realização das provas, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no número um deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultâ-nea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri serão lavradas atas das quais constará o sentido dos votos de cada um dos seus membros, despacho liminar onde deverá constar a aceitação ou reformulação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, a data das provas, os tempos e a língua a ser utilizada na defesa pública, fundamentação, no caso de reformulação, que poderá ser comum a todos ou apenas a alguns dos membros do júri.

7 - Da deliberação do júri deve ser dado conhecimento ao estudante no prazo de 5 dias úteis.

8 - Caso seja aceite o trabalho, deverá ser elaborada a circular das provas públicas, a qual, assinada pelo Reitor ou por quem dele receba delegação para esse fim, será comunicada ao estudante e membros do júri.

Artigo 22.º

Reformulação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - No caso de, no despacho liminar, o júri recomendar fundamentadamente a reformulação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, o estudante dispõe de um prazo de 90 dias úteis a contar da data de notificação, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter inalterada.

2 - Recebida a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio reformulados ou apresentada a declaração referida no número um que antecede, deve ser assegurado o envio, no prazo de 5 dias úteis, do trabalho reformulado para os membros júri, sendo da competência do presidente de júri estabelecer contacto com os vogais, através de realização de reunião ou não, para marcação do ato público de defesa e definição de arguentes, sendo elaborada a respetiva circular das provas públicas.

3 - Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido no número um que antecede, não apresentar o trabalho reformulado ou a declaração de que o pretende manter tal como o apresentou, sendo o processo arquivado. A unidade orgânica de ensino comunicará aos Serviços Académicos a desistência do estudante, que, por sua vez, notificará o mesmo, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 23.º

Discussão pública

1 - As provas públicas deverão ocorrer no prazo máximo de 90 dias úteis após a entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, caso seja aceite na primeira reunião de júri, ou no caso de reformulação, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de entrega do trabalho reformulado ou da declaração do candidato em que prescinde da sua reformulação.

2 - A discussão só pode ter lugar com a presença da maioria dos membros do júri do qual constarão obrigatoriamente o presidente.

3 - A discussão do trabalho será feita em ato público, com duração máxima de 60 minutos.

4 - A discussão deverá decorrer em língua portuguesa ou inglesa, salvo em casos excecionais, os quais devem merecer a prévia concor-dância do júri e do candidato.

5 - Se o estudante, por motivo justificado, faltar às provas públi-cas, será marcada nova data, a realizar entre 30 e 60 dias úteis após a primeira data marcada. Neste caso, a justificação da falta deverá ser apresentada pelo estudante, pessoalmente ou por um seu representante, junto do presidente do júri, que decidirá, conjuntamente com os restantes membros, sobre a legitimidade da justificação. O mesmo procedimento deverá ser aplicado na situação de adiamento por falta de quórum para funcionamento do júri. Da reunião deverá ser lavrada a respetiva ata.

Artigo 24.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo que antecede, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, não sendo permitidas abstenções.

2 - Ao grau académico de mestre é atribuído, pelo júri, uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas componentes do curso de especialização e o mérito da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, apreciados no ato público, não sendo permitidas abstenções.

3 - Da prova e da reunião do júri é lavrada uma ata, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 25.º

Entrega da versão definitiva da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - Após a realização das provas de defesa pública, o estudante que tenha sido aprovado, terá 50 dias úteis para entregar a versão definitiva da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio a contar do ato público de defesa.

2 - Caso o júri aprove a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio com recomendação de correção, pelo estudante, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o estudante deverá efetuar as correções no decurso do prazo de que dispõe para entrega do trabalho, em conformidade com o disposto no número que antecede.

3 - O candidato só terá direito à emissão da certidão de conclusão do mestrado depois de entregues os exemplares da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, devendo a versão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio em papel e digital ser validada pelo orientador.

4 - O número de exemplares da versão definitiva da tese a entregar pelo doutorando será fixado por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Titulação do grau

1 - A titularidade do grau de mestre é comprovada por certidão do registo emitida pelos Serviços Académicos, e, também, para os estudantes que o requeiram, por uma carta de curso, emitida segundo o modelo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, após a entrega da versão definitiva da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

2 - O documento de titulação deverá incluir a designação do ciclo

3 - A carta de curso, bem como as respetivas certidões, são acompanhadas de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - Os documentos de certificação académica deverão ser emitidos num prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega da versão definitiva da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio nos Serviços Académicos, mediante solicitação do estudante e após o pagamento dos devidos emolumentos.

5 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou do relatório de estágio. de estudos.

Artigo 27.º

Curso de Especialização

1 - Pela conclusão da parte curricular do curso de mestrado, nunca inferior a 50 % do plano de estudos do ciclo de estudos, poderá ser atribuída uma certidão de especialização, com menção do nome do ciclo de estudos e da classificação final obtida, a pedido do interessado e após pagamento dos emolumentos devidos.

2 - A classificação corresponderá à média ponderada pelos ECTS, das unidades curriculares em que o estudante teve aproveitamento com classificação quantitativa e da creditação com classificação.

3 - A classificação é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação. A média é arredondada à unidade mais próxima.

Artigo 28.º

Atribuição do grau de mestre em associação com outros estabelecimentos de ensino

1 - Quando o ciclo de estudos for organizado em parceria com outra instituição, nacional ou estrangeira, deve ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a cooperação se realiza, bem como os órgãos de coordenação e as respetivas competências.

2 - O protocolo de cooperação deverá especificar, de acordo com o artigo 42.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de Março, na redação dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, se o grau ou diploma será atribuído:

a) Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;

b) Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e pelos órgãos legal e estatutariamente dos outros estabelecimentos de ensino.

3 - Em todas as situações, deverá ser definido quem é responsável pela emissão do suplemento ao diploma.

Artigo 29.º

Registo e depósito da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio

A UTAD procederá ao registo e depósito das dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio, em cumprimento do disposto no Decreto Lei 52/2002, de 2 de março, e na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

Artigo 30.º

Prazos

1 - Os prazos para as deliberações dos órgãos colegiais, previstos neste regulamento, suspendem-se durantes as férias escolares e nos períodos de encerramento decretados por despacho do Reitor.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio, pode ser suspensa por decisão do Reitor, a pedido do estudante, nos seguintes casos:

a) Maternidade/parentalidade do estudante ou do(a) orientador(a), por período igual ao das licenças concedidas pela legislação em vigor;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, só relevam os factos com início no decurso dos prazos para entrega, reformulação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, considera-se impedimento prolongado o que tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.

5 - Poderá, ainda, ser suspenso por decisão do Reitor, ouvido o Con-selho Científico ou TécnicoCientífico da unidade orgânica de ensino, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, com base noutros fundamentos, devidamente justificados pelo orientador e pelo Diretor de curso.

6 - Não pode ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante a realização da parte curricular do curso de mestrado.

7 - O pedido de suspensão de contagem dos prazos terá de ser apre-sentado necessariamente no prazo de 30 dias seguidos posteriores à data da ocorrência dos factos identificados nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, devendo ser junto documento comprovativo do impedimento onde conste o respetivo início e término.

8 - Do pedido deve constar obrigatoriamente a duração de suspensão

9 - A suspensão não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo. No início do ano letivo seguinte, após a renovação da inscrição no curso, o estudante deverá, caso ainda não se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo.

10 - A suspensão do prazo não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que, o estudante tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

11 - No final do prazo previsto para a entrega do trabalho, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

12 - Só podem beneficiar da suspensão da contagem do prazo os estudantes que não sejam devedores de propinas. pretendida.

Artigo 31.º

Revisão dos regulamentos específicos dos cursos de segundo ciclo Os regulamentos específicos dos cursos de 2.º ciclo da UTAD deverão ser alterados em conformidade com o presente regulamento pelas Comissões de Curso e submetidos ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, para validação, no prazo de 120 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento, que, após homologação pelo responsável da unidade orgânica de ensino, serão remetidos aos Serviços Académicos para publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Reitor, por proposta da unidade orgânica de ensino, se for o caso, ouvidos os respetivos órgãos de coordenação científica e pedagógica.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e revogação

1 - É revogado o Regulamento 470/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 149, de 4 de agosto, e a Declaração de retificação n.º 1958/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 22 de dezembro.

2 - Ficam, ainda, revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.

3 - Aos processos de mestrado para os quais se encontrem entregues as dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as disposições do anterior regulamento.

4 - O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

209703958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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