No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido à Associação de Caça e Pesca da Mourela, com o número de identificação fiscal 503378046 e sede em Pitões das Júnias, 5470-370 Pitões das Júnias, o exclusivo de pesca desportiva no troço do ribeiro de Campesinho, limitado a montante pela ponte da EN 513, e a jusante pela área de ambiente natural do Parque Nacional da Peneda Gerês e no troço do rio Cerdeira, numa extensão de 1900 m para montante da sua confluência com o ribeiro de Campesinho, freguesias de Pitões das Júnias e Covelães, concelho de Montalegre, nas condições que a seguir se indicam:
a) A concessão de pesca tem uma extensão de 5,05 km e abrange uma área aproximada de 2,34 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 14,02, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal Nacional;
e) O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;
f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
16 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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