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Portaria 423/2016, de 16 de Novembro

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Sumário

Constitui a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com o prédio denominado «Ilha da Morraceira», sito na freguesia de Cacia, concelho de Aveiro

Texto do documento

Portaria 423/2016

O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro com o n.º 7331/20070620 e inscrito na matriz predial da freguesia de Cacia, concelho de Aveiro, encontra-se atualmente inscrito a favor de Ângela Ribeiro Nunes, Vitorino Ribeiro Nunes, João Vitorino Nunes e Maria Luísa Ribeiro Gonçalves, que ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, e no Decreto Lei 353/2007, de 26 de outubro, vieram requerer a delimitação do domínio público marítimo na confrontação com esse prédio, conforme processo que corre termos na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sob o n.º DLPC. DOV.00175.2014.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, e alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro, e pela Lei 34/2014, de 19 de junho, e no artigo 4.º do Decreto Lei 353/2007, de 26 de outubro, importa proceder à nomeação da comissão de delimitação.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 54/20015, de 15 de novembro, da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 353/2007, de 26 de outubro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da comissão de delimitação

1 - É constituída a comissão de delimitação do processo de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com o prédio denominado “Ilha da Morraceira”, sito na freguesia de Cacia, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro com o n.º 7331/20070620.

2 - A comissão de delimitação referida no número anterior é composta por:

a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da Requerente.

Artigo 2.º

Auto de delimitação

1 - O auto de delimitação que vier a ser elaborado pela comissão de delimitação obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 353/2007, de 26 de outubro.

2 - O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa serão remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 353/2007, de 26 de outubro.

Artigo 3.º Vigência A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. 3 de novembro de 2016. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 21 de junho de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

210005576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 78/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Lei 34/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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