de 24 de Setembro
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Beja de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Concessão
É concessionada a zona de caça turística da Mourata e Outeirões (processo 5588-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por igual período, à Companhia Agrícola da Apariça, S. A., com o número de identificação fiscal 500068356 e sede social na Rua dos Sapateiros, 128, 1.º, 1100-580 Lisboa, constituída por dois prédios rústicos denominados Herdade dos Outeirões e Herdade da Mourata, sitos na freguesia de São Matias, município de Beja, com a área de 463 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
1 - A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.2 - É criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
Esta concessão só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 15 de Setembro de 2010.
(ver documento original)