de 23 de Setembro
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal do Barreiro, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade, Loios, Sete Portais, Vale Romão, Mercado Abastecedor, Coina e Penalva, no concelho do Barreiro.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:
a) AC6 do pólo de captação do Alto do Paiva;
b) FR2 e FR6 do pólo de captação do Parque da Cidade;
c) FR4 e FR8 do pólo de captação dos Loios;
d) AC3 do pólo de captação de Sete Portais;
e) AC5 e FR1 do pólo de captação de Vale Romão;
f) FR3 do pólo de captação do Mercado Abastecedor;
g) FR7 do pólo de captação de Coina;
h) FR5 do pólo de captação de Penalva;
localizadas no concelho do Barreiro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Canalizações de produtos tóxicos;
f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
h) Depósitos de sucata;
i) Cemitérios;
j) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas;
m) Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
n) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
b) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
c) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
d) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
e) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques, devendo ainda, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
f) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
g) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo.
Artigo 4.º
Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
b) Canalizações de produtos tóxicos;
c) Refinarias e indústrias químicas;
d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
f) Depósitos de sucata;
g) Cemitérios;
h) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
i) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
b) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas são permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010.
ANEXO I
Coordenadas das captações
(ver documento original)
ANEXO II
Zona de protecção imediata
Pólo de captação do Alto do Paiva
Captação AC6
(ver documento original)
Pólo de captação do Parque da Cidade
Captação FR2
(ver documento original)
Captação FR6
(ver documento original)
Pólo de captação dos Loios
Captação FR4
(ver documento original)
Captação FR8
(ver documento original)
Pólo de captação de Sete Portais
Captação AC3
(ver documento original)
Pólo de captação de Vale Romão
Captação AC5
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Captação FR1
(ver documento original)
Pólo de captação do Mercado Abastecedor
Captação FR3
(ver documento original)
Pólo de captação de Coina
Captação FR7
Pólo de captação de Penalva
Captação FR5
(ver documento original)
ANEXO III
Zona de protecção intermédia
Pólo de captação do Alto do Paiva
Captação AC6
(ver documento original)
Pólo de captação do Parque da Cidade
Captação FR2
(ver documento original)
Captação FR6
(ver documento original)
Pólo de captação dos Loios
Captação FR4
(ver documento original)
Captação FR8
(ver documento original)
Pólo de captação de Sete Portais
Captação AC3
(ver documento original)
Pólo de captação de Vale Romão
Captação FR1
(ver documento original) A zona de protecção intermédia da captação AC5 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 49 m de raio com centro na captação.
Pólo de captação do Mercado Abastecedor
Captação FR3
(ver documento original)
Pólo de captação de Coina
Captação FR7
(ver documento original)
Pólo de captação de Penalva
Captação FR5
(ver documento original)
ANEXO IV
Zona de protecção alargada
Pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade e Loios
Captações AC6, FR2, FR4, FR6 e FR8
(ver documento original)
Pólos de captação de Sete Portais, Vale Romão e Mercado Abastecedor
Captações AC3, AC5, FR1 e FR3
(ver documento original)
Pólo de captação de Coina
Captação FR7
(ver documento original)
Pólo de captação de Penalva
Captação FR5
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas rectangulares planas, Hayford-Gauss Militar, Datum de Lisboa.
ANEXO V
Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)
Pólos de captação de Alto do Paiva, Parque da Cidade e Loios
(ver documento original)
Pólos de captação de Sete Portais, Vale Romão e Mercado Abastecedor
(ver documento original)
Pólo de captação de Coina
(ver documento original)
Pólo de captação de Penalva
(ver documento original)