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Regulamento 1040/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Olhão

Texto do documento

Regulamento 1040/2016

Regulamento dos Horários de Funcionamento

dos Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 11 de maio e 26 de setembro de 2016, respetivamente e nos termos do artigo 35.º n.º 1 alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015 de 7 janeiro, que foi aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Olhão, cujo texto se anexa ao presente aviso.

18 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, António Miguel

Ventura Pina.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Olhão Preâmbulo O regime fixado pelo Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, respeitante aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, foi alterado com a publicação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e ditou a necessidade de reajustamento do Regulamento dos Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Olhão, publicado recentemente, na sua versão final, na 2.ª série, do Diário da República, no n.º 34, aos 18 de fevereiro de 2016.

Justifica-se, no entanto, uma nova alteração à referida versão, decorrente da urgência na proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, atendendo a que se mantém, inclusivamente, como competência das câmaras municipais, a possibilidade de limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, as citadas razões, nos termos do que estabelece o atual Decreto Lei 10 /2015, de 16 de janeiro.

O presente Regulamento visa, então, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao concelho de Olhão, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada bem como o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, sendo certo que a presente revisão, ocorre essencialmente por quatro motivos devidamente justificados, a saber, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, a sua localização junto de zonas habitacionais e o desincentivo quer à perturbação do direito ao descanso dos moradores, quer de episódios de transtorno da segurança pública.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, foi tida em consideração a consulta das seguintes entidades:

UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, ACRAL - Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e as Juntas de Freguesia.

Assim, e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, vigente à data do início do procedimento, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente Regulamento aprovado, em 26 de setembro de 2016, por deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara Municipal de Olhão, aprovada em reunião realizada em 11 de maio de 2016, de acordo com o articulado seguinte.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015 de 07.01, do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, e nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais) e das grandes superfícies comerciais, instaladas ou que se venham a instalar no concelho de Olhão, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços abrangidos pelo regime geral de funcionamento e situados na área do Município de Olhão podem estar abertos entre as 06:

00 e as 24:

00 horas, todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Regime excecional de funcionamento

1 - Podem estar abertos entre as 7:

00 e as 24:

00 horas, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá;

b) Padarias e estabelecimentos de venda de pão;

c) Restaurantes e estabelecimentos de confeção de alimentos e venda para o exterior;

d) Snack bares e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;

e) Lojas de conveniência;

f) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

g) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

h) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - É permitido o alargamento do horário fixado no n.º 1, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, no máximo, em mais duas horas de funcionamento, uma respeitante à hora de abertura e outra à hora de fecho do estabelecimento.

3 - Os bares, dancings, discotecas, casa de fados e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem estar abertos entre as 9:

00 e as 24:

00 horas, todos os dias da semana.

4 - É permitido o alargamento do horário fixado no n.º 3, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, no máximo, até às 4:

00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

5 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

6 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, as farmácias, os estabelecimentos de hospedagem e hoteleiros, os parques de campismo e de estacionamento, os hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento, hospitais e clínicas veterinárias com internamento, lares de idosos e agências funerárias.

7 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais sem comunicação autónoma para o exterior devem praticar o período de funcionamento do mercado.

8 - Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos de comércio mistos devem respeitar o regime de horário mais restrito que lhes seja aplicável nos termos deste Regulamento. Artigo 6.º Alargamentos e restrições dos horários

1 - Com exceção do limite fixado no n.º 6 do artigo 4.º, pode a Câmara Municipal, ouvidos, os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados no artigo 3.º e nos termos do artigo 4.º, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, ao repouso e à segurança;

e) O estabelecimento que pretende o alargamento não se situe em zona predominantemente residencial;

f) Não exista oposição por parte da maioria dos condóminos/mo-radores, se se tratar de um estabelecimento situado num edifício em propriedade horizontal;

g) Não exista oposição da maioria dos moradores do edifício ou confrontantes, se se tratar de um estabelecimento situado num imóvel geminado ou em banda continua;

2 - O alargamento de horário previsto no n.º anterior, ocorre a requerimento do interessado, deve ser devidamente fundamentado e apre-sentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis, não está sujeito a comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

3 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo sempre que a especificidade do caso o justifique, ser consultadas as entidades previstas no n.º 2 do presente artigo ou ser dispensada a sua audição pela Câmara, em caso de urgência da decisão. 4 - As restrições de horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor. 5 - A deliberação de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, à GNR e/ou PSP para efeitos de fiscalização. 6 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

Artigo 6.º-A

Instrução do pedido de alargamento de horário

O requerimento para alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas;

c) Ata da reunião da assembleia de condóminos/moradores onde tenha sido deliberado por maioria, não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício em propriedade horizontal;

d) Declaração de não oposição dos moradores do edifício ou confrontantes se se tratar de um estabelecimento situado num imóvel geminado ou em banda continua;

e) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento. Artigo 7.º Limites e duração do trabalho A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, que especifique, de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento do estabelecimento por motivos de descanso ou de interrupção temporária.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, que especifique, de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento dos estabelecimento por motivos de descanso ou de interrupção temporária.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo 6.º e artigo 6.º-A são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Olhão, nos termos da nota justificativa fundamentada anexa ao presente Regulamento (Anexo 1).

Artigo 10.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo por motivos de força maior.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De € 150 a € 450 para pessoas singulares e de € 450 a € 1.500 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 8.º;

b) De € 250 a € 3.740 para pessoas singulares e de € 2.500 a € 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 13.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Normas supletivas e interpretação

1 - A todas as situações omissas no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e na restante legislação aplicável, com as devidas adaptações. 2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Olhão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data da sua publicação.

ANEXO 1

Nota justificativa fundamentada (Art. 99 do Decreto Lei 4/2015 de 07.01) O presente documento de fundamentação do valor da taxa associada à presente matéria, remete para o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Olhão, onde se encontra realizada a necessária ponderação dos custos e benefícios inerentes à mesma.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Olhão aprovado em 11.05.2016 pela Câmara Municipal e em 26.09.2016 pela Assembleia Municipal.

209990682

MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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