caso do Reino de Marrocos;
Considerando a necessidade e a importância do reforço do crédito de ajuda com o Reino de Marrocos, no valor de até 200 milhões de euros, para fornecimento de bens e serviços de origem portuguesa, a financiar pela Caixa Geral de Depósitos, com a concessão de garantia e de bonificação por parte da República Portuguesa;Considerando o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública da República Portuguesa e o Ministério da Economia e das Finanças do Reino de Marrocos, assinado em 5 de Julho de 2008;
Considerando o despacho de concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
de 19 de Maio de 2010;
Considerando que à luz das regras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico a operação em causa é elegível para crédito de ajuda;Considerando que se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido para o ano de 2010, ao abrigo da Lei do Orçamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 3-B/2010,
de 28 de Abril:
Autorizo, ao abrigo da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 383/2009, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Janeiro de 2010,nos termos da ficha técnica anexa:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações de capital e juros do Reino de Marrocos, emergentes do 2.º Acordo Tripartido a assinar entre a República Portuguesa, o Reino de Marrocos e a Caixa Geral de Depósitos;2 - A concessão da bonificação de juros correspondente ao diferencial entre a taxa acordada com a instituição financeira e a taxa a suportar pelo Reino de Marrocos.
24 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel
Costa Pina.
ANEXO
Ficha Técnica
Mutuante - Caixa Geral de Depósitos.
Mutuário - Reino de Marrocos.
Garante - República Portuguesa.
Montante - até 200 milhões de euros.
Prazo - 30 anos.
Amortização - 10 prestações anuais de capital, iguais e sucessivas, vencendo-se a1.ª em 2023.
Taxa de Juro:
Reino de Marrocos - 2,83 % ao ano.
República Portuguesa - diferencial entre a Euribor a 12 meses acrescida de 1,5 % ea taxa a suportar pelo Reino de Marrocos.
203698091