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Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro (aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores), procedendo à extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, no âmbito da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, e criando a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que

fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores

O alargamento e consolidação das competências dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores nas matérias relacionadas com o mar e com a gestão dos seus recursos aconselham a criação de uma direcção regional específica. Por outro lado, a transversalidade e natural integração das políticas de ambiente, em particular nas áreas da gestão da água e do território, permitem a integração das competências que nessas áreas eram detidas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos na Direcção Regional do Ambiente, potenciando uma melhor gestão dos recursos humanos e materiais existentes a nível de cada ilha e um maior entrosamento na gestão do território.

Pelo presente diploma procede-se à extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, integrando os respectivos serviços na Direcção Regional do Ambiente, e cria-se a Direcção Regional dos Assuntos do Mar, estrutura que assumirá a execução das competências que cabem à administração regional autónoma na gestão do domínio público marítimo, na gestão das zonas e águas balneares, na conservação da natureza no meio marinho e no ordenamento e gestão do território marítimo regional.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O n.º 10 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Direcções regionais

Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direcções regionais ou serviços equiparados e serviços inspectivos seguintes:

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

7 - .................................................................

8 - .................................................................

9 - .................................................................

10 - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional da Energia (DRE);

b) Na ilha Terceira:

Inspecção Regional do Ambiente (IRA);

c) Na ilha do Faial:

Direcção Regional do Ambiente (DRA);

Direcção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);

Inspecção Regional das Pescas (IRP).»

Artigo 2.º

Reestruturações orgânicas

1 - É extinta a Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, transitando, com dispensa de qualquer procedimento, os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos para a Direcção Regional do Ambiente, com excepção das competências referidas no número seguinte.

2 - É criada a Direcção Regional dos Assuntos do Mar, dirigida por um director regional, assumindo as competências que em matérias referentes ao mar e à gestão do domínio público marítimo se encontravam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente.

3 - Os serviços cujo enquadramento orgânico é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas o superior hierárquico, sem prejuízo do que nesta matéria a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar vier a dispor.

4 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.

5 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência.

6 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

7 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.

8 - A Vice-Presidência do Governo Regional providenciará a publicação na bolsa de emprego público - Açores das listas nominativas actualizadas de afectação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.

Artigo 3.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

Nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A e 8/2008/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro e de 31 de Março, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objecto de alteração orgânica por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 5.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2011, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido no número seguinte.

2 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/21/plain-279176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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