Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A
Altera o Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que
fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores
O alargamento e consolidação das competências dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores nas matérias relacionadas com o mar e com a gestão dos seus recursos aconselham a criação de uma direcção regional específica. Por outro lado, a transversalidade e natural integração das políticas de ambiente, em particular nas áreas da gestão da água e do território, permitem a integração das competências que nessas áreas eram detidas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos na Direcção Regional do Ambiente, potenciando uma melhor gestão dos recursos humanos e materiais existentes a nível de cada ilha e um maior entrosamento na gestão do território.
Pelo presente diploma procede-se à extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, integrando os respectivos serviços na Direcção Regional do Ambiente, e cria-se a Direcção Regional dos Assuntos do Mar, estrutura que assumirá a execução das competências que cabem à administração regional autónoma na gestão do domínio público marítimo, na gestão das zonas e águas balneares, na conservação da natureza no meio marinho e no ordenamento e gestão do território marítimo regional.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O n.º 10 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Direcções regionais
Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direcções regionais ou serviços equiparados e serviços inspectivos seguintes:1 - .................................................................
2 - .................................................................
3 - .................................................................
4 - .................................................................
5 - .................................................................
6 - .................................................................
7 - .................................................................
8 - .................................................................
9 - .................................................................
10 - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:
a) Na ilha de São Miguel:
Direcção Regional da Energia (DRE);
b) Na ilha Terceira:
Inspecção Regional do Ambiente (IRA);
c) Na ilha do Faial:
Direcção Regional do Ambiente (DRA);
Direcção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);
Inspecção Regional das Pescas (IRP).»
Artigo 2.º
Reestruturações orgânicas
1 - É extinta a Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, transitando, com dispensa de qualquer procedimento, os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos para a Direcção Regional do Ambiente, com excepção das competências referidas no número seguinte.2 - É criada a Direcção Regional dos Assuntos do Mar, dirigida por um director regional, assumindo as competências que em matérias referentes ao mar e à gestão do domínio público marítimo se encontravam atribuídas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e à Direcção Regional do Ambiente.
3 - Os serviços cujo enquadramento orgânico é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas o superior hierárquico, sem prejuízo do que nesta matéria a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar vier a dispor.
4 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.
5 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência.
6 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
7 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.
8 - A Vice-Presidência do Governo Regional providenciará a publicação na bolsa de emprego público - Açores das listas nominativas actualizadas de afectação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.
Artigo 3.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
Nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A e 8/2008/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro e de 31 de Março, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objecto de alteração orgânica por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 5.º
Encargos orçamentais
1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2011, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido no número seguinte.2 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.