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Portaria 896/2010, de 14 de Setembro

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Sumário

Renova a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Chancelaria, por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chancelaria, município de Torres Novas, e anexa à mesma zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 767-AFN).

Texto do documento

Portaria 896/2010

de 14 de Setembro

As Portarias n.os 810/2000, de 22 de Setembro, e 1076/2007, de 4 de Setembro, procederam, respectivamente, à renovação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa da freguesia de Chancelaria (processo 767-AFN), situada no município de Torres Novas, com a área de 2325 ha, válida até 9 de Julho de 2010, e concessionada à ARRIFAIRE - Associação Coutada Serra d'Aire, que entretanto requereu a sua renovação e, simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos, tendo ainda solicitado a correcção da área anteriormente concessionada.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º, e 37.º e 46.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Torres Novas, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Chancelaria (processo 767-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chancelaria, município de Torres Novas, com a área de 2356 ha.

Artigo 2.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa da freguesia de Chancelaria (processo 767-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chancelaria, município de Torres Novas, com a área de 227 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2583 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Julho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/14/plain-279021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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