Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro,
determina-se que:
1 - Os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça referidos no presente despacho são referentes à zona de caça nacional da Lombada(n.º 357-AFN).
2 - Os valores devidos pela concessão de autorização especial de caça a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, são as seguintes:a) Veado de aproximação (troféu) - (euro) 1 000.
b) Javali de montaria:
i) Tipo A: (euro) 15;
ii) Tipo B: (euro) 25;
iii) Tipo C: (euro) 40;
iv) Tipo D: (euro) 50.
c) Coelho-bravo, lebre, raposa, perdiz vermelha, codorniz e pombo-torcaz, de salto:
i) Tipo A: (euro) 1;
ii) Tipo B: (euro)15;
iii) Tipo C: (euro)20;
iv) Tipo D: (euro) 25.
d) Raposa, de batida:
i) Tipo A: (euro) 1;
ii) Tipo B: (euro) 2;
iii) Tipo C: (euro) 5;
iv) Tipo D: (euro) 5.
3 - Para efeitos do n.º 6 do n.º 3.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50 % do valor das taxas fixadas, até ao 10.º dia útil antes da realização da caçada, sendo o remanescente liquidado no próprio dia.4 - Os valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria 1119/2001, de 21 de Setembro, para as situações relativas à alínea a) do n.º 2 do presente despacho, são os
seguintes:
a) Por cada tiro falhado: (euro) 80;
b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 940;c) Exemplar abatido que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu mas nunca inferior a (euro) 940;
d) Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 940;
e) Por desobediência ao guia: (euro) 300.
5 - Os valores a que se refere o n.º 1, do n.º 8.º da Portaria 1119/2001, de 21 deSetembro, são os seguintes:
a) Troféu de 136 a 147 pontos: (euro) 400;
b) Troféu de 148 a 155 pontos: (euro) 940;
c) Troféu de 156 a 163 pontos: (euro) 1470;
d) Troféu superior a 163 pontos: (euro) 2150.
2 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente,
Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
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