de 13 de Setembro
A informação e dados estatísticos disponíveis em relação ao impacto da simplificação, desmaterialização de actos e processos conexos com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como os efeitos decorrentes da racionalização de métodos de trabalho por influência da utilização de novas aplicações informáticas, apontam no sentido de ser desejável e adequado concretizar a redução do actual número de serviços de finanças no concelho de Oeiras, visto que a melhor racionalização e aproveitamento dos meios irá aprofundar a qualidade do serviço prestado aos contribuintes e não implicará qualquer prejuízo para os utentes dos actuais serviços.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2007, de 29 de Março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Reestruturação dos Serviços de Finanças de Oeiras
1 - O concelho de Oeiras divide-se em dois serviços de finanças de nível i com competência, nos termos da lei, para a prática de actos tributários, designados Serviço de Finanças de Oeiras 1 e Serviço de Finanças de Oeiras 2, e que abrangem respectivamente a área das freguesias indicadas no mapa i anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Os Serviços de Finanças de Oeiras 1 e Oeiras 2 a que se refere o número anterior sucedem, respectivamente, aos Serviços de Finanças de Oeiras 1, de Oeiras 2 e de Oeiras 3, todos criados pela Portaria 225/95, de 27 de Março.
Artigo 2.º
Extinção
1 - É extinto o Serviço de Finanças Oeiras 1, criado pela alínea h) do n.º 1 da Portaria 225/95, de 27 de Março.2 - A extinção a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do despacho previsto no artigo 6.º 3 - Os actos entretanto praticados pelo Serviço de Finanças de Oeiras 1 extinto pela presente portaria consideram-se imputados ao novo Serviço de Finanças de Oeiras 1 a que se refere o artigo 1.º, após a sua entrada em funcionamento.
Artigo 3.º
Funcionários providos em cargos de chefia
1 - Aos funcionários providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Oeiras 1, extinto pela presente portaria, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
2 - Mantêm-se providos nos correspondentes cargos as comissões de serviço do pessoal de chefia tributária dos Serviços de Finanças de Oeiras 1, de Oeiras 2 e de Oeiras 3, todos criados pela Portaria 225/95, de 27 de Março.
3 - Até à data da publicação do despacho previsto no artigo 6.º da presente portaria não podem ser providos, em comissão de serviço, os lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Oeiras 1, extinto pela presente portaria.
Artigo 4.º
Outros trabalhadores
Os funcionários sem funções de chefia pertencentes ao quadro de contingentação do serviço de finanças extinto pela presente portaria são colocados em serviços de finanças da área fiscal do distrito de Lisboa, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do director de Finanças de Lisboa, considerando-se alterados os respectivos quadros de contingentação sempre que tal se mostrar necessário e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 5.º
Quadro de contingentação do pessoal da administração tributária
O quadro de contingentação do Serviço de Finanças de Oeiras 1, no que respeita ao pessoal de administração tributária, é o constante do mapa ii anexo à presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento dos novos serviços de finanças do concelho de Oeiras terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Setembro de 2010.
ANEXO
Mapa I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Mapa II
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)