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Despacho 14036/2010, de 7 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas (identificadas em mapa e planta anexos), necessárias à construção de um caminho agrícola paralelo à linha de caminho de ferro, sensivelmente entre os quilómetros 111+175 e 111+686, na freguesia de Lanhelas, concelho de Caminha.

Texto do documento

Despacho 14036/2010

Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.

Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado, relativamente ao domínio público ferroviário, nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade, compete-lhe dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, promovendo ao longo do território nacional um programa de supressão e reconversão de passagens de nível, as quais constituem uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, como pontos de conflito geradores de permanente insegurança.

Inserido neste programa, foi desenvolvido, em 2007, um projecto para a construção de um caminho agrícola paralelo à linha de caminho de ferro, sensivelmente entre os quilómetros 111+175 e 111+686, do lado esquerdo da via, na freguesia de Lanhelas, concelho de Caminha, cuja execução permitiu a supressão da passagem de nível ao quilómetro 111+686 (5.ª categoria), da linha do Minho, criando assim uma alternativa

segura ao atravessamento da via férrea.

Para a construção do referido caminho, foi prevista a ocupação de duas parcelas de terreno não pertencentes ao domínio público ferroviário. Ficou previsto ainda o arranjo de um arruamento existente, que o projecto considerou como sendo público.

Contudo, iniciadas as obras, constatou-se que o referido arruamento tem a natureza de servidão, sendo constituído por parcelas pertencentes a diversos proprietários confinantes com o mesmo, o que determina a necessidade de se proceder à expropriação das áreas que constituem o caminho de servidão.

Por tal motivo e uma vez que a obra já se encontra concluída, considera-se necessário formalizar, com carácter de urgência, a aquisição das áreas já ocupadas com vista ao pagamento das correspondentes indemnizações.

Assim, atenta a natureza da obra executada, que visou a maior segurança da infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de regularizar a situação dos terrenos ocupados, não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.

Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, decorrentes do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2008, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, justifica-se, ainda, que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.

Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14 e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de

2010, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes da planta parcelar anexa com o n.º 10002239746, e do respectivo mapa de áreas, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima identificada.

2 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira.

30 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique

Graça Correia da Fonseca.

(ver documento original)

Mapa de áreas

Projecto de expropriações

Linha do Minho

Km 111+686

(ver documento original)

203649215

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/07/plain-278896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-29 - Decreto-Lei 77/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Passagens de Nível e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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