Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.
Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado, relativamente ao domínio público ferroviário, nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade, compete-lhe dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, promovendo ao longo do território nacional um programa de supressão e reconversão de passagens de nível, as quais constituem uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária, como pontos de conflito geradores de permanente insegurança.
Inserido neste programa, foi desenvolvido, em 2007, um projecto para a construção de um caminho agrícola paralelo à linha de caminho de ferro, sensivelmente entre os quilómetros 111+175 e 111+686, do lado esquerdo da via, na freguesia de Lanhelas, concelho de Caminha, cuja execução permitiu a supressão da passagem de nível ao quilómetro 111+686 (5.ª categoria), da linha do Minho, criando assim uma alternativa
segura ao atravessamento da via férrea.
Para a construção do referido caminho, foi prevista a ocupação de duas parcelas de terreno não pertencentes ao domínio público ferroviário. Ficou previsto ainda o arranjo de um arruamento existente, que o projecto considerou como sendo público.Contudo, iniciadas as obras, constatou-se que o referido arruamento tem a natureza de servidão, sendo constituído por parcelas pertencentes a diversos proprietários confinantes com o mesmo, o que determina a necessidade de se proceder à expropriação das áreas que constituem o caminho de servidão.
Por tal motivo e uma vez que a obra já se encontra concluída, considera-se necessário formalizar, com carácter de urgência, a aquisição das áreas já ocupadas com vista ao pagamento das correspondentes indemnizações.
Assim, atenta a natureza da obra executada, que visou a maior segurança da infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de regularizar a situação dos terrenos ocupados, não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos mesmos.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados, decorrentes do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2008, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro, justifica-se, ainda, que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14 e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de
2010, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes da planta parcelar anexa com o n.º 10002239746, e do respectivo mapa de áreas, os quais se destinam a integrar imediatamente o domínio público ferroviário da titularidade do Estado, cuja gestão se encontra actualmente atribuída à empresa requerente acima identificada.2 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira.
30 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique
Graça Correia da Fonseca.
(ver documento original)
Mapa de áreas
Projecto de expropriações
Linha do Minho
Km 111+686
(ver documento original)
203649215