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Despacho 13447/2016, de 10 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Helena Maria José Alves Borges

Texto do documento

Despacho 13447/2016

Delegação e subdelegação de competências

Delegação de competências Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na SubdiretoraGeral, Ana Paula de Araújo Neto, as competências relativas às atribuições da Direção de Serviços de Gestão de Risco;

2 - No SubdiretorGeral, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio, as competências relativas às atribuições da Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes;

3 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta, 3.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado, designadamente, para:

a) Autorizar a correção de erros a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo da delegação de poderes constante da alínea a) do n.º 11.1 do ponto I do Despacho 5546/2016, de 13 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril de 2016;

b) Decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades.

3.2 - Relativamente às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

3.3 - Autorizo a subdelegação da competência constante da alínea a) Tributária;

3.4 - Relativamente à gestão da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competências para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no do n.º 3.2. trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e con-servação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.

Subdelegação de competências

4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho de 13 de abril de 2016 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, subdelego na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta, 4.1 - As competências para:

a) Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

b) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

c) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

d) Decidir os pedidos de redução ou isenção do IVA na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável, com exceção das viaturas sujeitas a ISV;

e) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, nos termos do disposto no artigo 8.º do Anexo ao Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho.

4.2 - Subdelego, ainda, relativamente às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as competências para:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

c) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

d) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;

e) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

4.3 - Autorizo a subdelegação da competência constante da alínea a)

4.4 - A competência constante da alínea a) do n.º 4.2 no referente aos atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 73.º do Código de Procedimento e Processo Tributário pode ser subdelegada nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos.

5 - Este despacho produz efeitos a 26 de setembro de 2016, no que respeita às competências delegadas e subdelegadas na Diretora de Serviços, Maria Emília Alves Pimenta, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

31 de outubro de 2016. - A DiretoraGeral, Helena Maria José do n.º 4.2.

Alves Borges.

209987629

FINANÇAS E SAÚDE

Gabinetes do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2787647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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