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Contrato 334/2009, de 6 de Outubro

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Sumário

Publica o Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 287/2009, celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, I. P. e o Comité Olímpico de Portugal, cujo objectivo é a execução do Programa de Preparação Olímpica Londres 2012 - Jogos Olímpicos.

Texto do documento

Contrato 334/2009

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 287/2009 Objecto - Programa de Preparação Olímpica Londres 2012 - Jogos Olímpicos 2016.

Outorgantes:

1) Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

2) Comité Olímpico de Portugal.

Homologo.

3 de Junho de 2009. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha

da Silva Pereira.

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 287/2009

Programa de Preparação Olímpica

Londres 2012 - Jogos Olímpicos 2016

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º Outorgante; e 2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representada por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por COP ou 2.º Outorgante.

Considerando que:

A) Se encontra concluída a execução, análise e avaliação do Contrato-Programa N.º 48/2005 para a execução do Programa de Preparação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Pequim 2008;

B) É ao COP que cabe, por missão e vocação a responsabilidade de planear, gerir, acompanhar e avaliar o Programa de Preparação Olímpica;

C) O COP recolheu o acordo da generalidade das federações desportivas nacionais envolvidas na execução do Projecto Londres 2012;

D) Se torna indispensável a implementação de um processo de apoio à participação olímpica, com a amplitude necessária de forma a criar ininterruptamente as melhores condições de preparação para os praticantes desportivos abrangidos nos vários projectos que integram o Programa de Preparação Olímpica;

E) O Programa de Preparação Olímpica apresentado pelo COP prevê a execução no seu âmbito de três projectos designados:

I. Projecto Londres 2012, que tem por objectivo principal assegurar especiais condições de preparação aos praticantes ou selecções nacionais que reúnem condição desportiva para obterem classificações relevantes nos Jogos Olímpicos de Londres 2012;

II. Projecto Esperanças Olímpicas, que visa garantir condições de preparação desportiva aos praticantes com especial talento e ou selecções nacionais de modalidades colectivas que apresentem expectativas fundadas de virem a cumprir os objectivos do Projecto dos Jogos Olímpicos de 2016;

III. Projecto Apoio Complementar, que tem como principais fins o reforço do apoio aos clubes que enquadram praticantes integrados no Programa de Preparação Olímpica, bem como às federações desportivas que continuadamente tenham apresentado resultados de mérito e ainda as que revelem especiais necessidades ao nível logístico.

F) O permanente aumento da competitividade desportiva internacional impõe um programa de preparação a médio prazo de forma a assegurar condições de disputa desportiva similares às dos países desportivamente mais desenvolvidos;

G) Se torna necessário assegurar pelo presente contrato plurianual uma execução orçamental de modo estabilizado para todo o ciclo olímpico, com vista a concretizar uma preparação e participação olímpica de maior qualidade nos Jogos Olímpicos de Londres 2012;

H) A necessidade de conjugação e coordenação de esforços entre as entidades que detém responsabilidades no apoio ao desenvolvimento da preparação olímpica, bem como da vontade expressa do COP em assumir o papel de direcção e gestão do Programa de Preparação Olímpica;

I) A necessidade de prever a continuidade de apoios à preparação dos praticantes de obtiveram os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Londres 2012;

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) No que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa plurianual de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a execução do Programa de Preparação Olímpica Londres 2012 - Jogos Olímpicos 2016, que o COP apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito até ao termo dos Jogos Olímpicos de Londres 2012;

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta apresentada pelo COP, a qual inclui os projectos de actividades a serem implementados, que se anexa a este contrato-programa dele fazendo parte integrante.

Cláusula 2.ª

Objectivos

O presente contrato de desenvolvimento desportivo, através da comparticipação financeira que o IDP, I. P. se obriga a prestar ao COP, visa:

1 - Assegurar a optimização das condições de preparação dos praticantes ou selecções nacionais que reúnam condições para atingirem resultados de excelência nos Jogos Olímpicos;

2 - Assegurar adequadas condições de preparação aos praticantes com especial talento ou selecções nacionais de modalidades colectivas identificados como esperanças olímpicas;

3 - Proporcionar aos praticantes desportivos abrangidos pelo Projecto Olímpico Londres 2012, as condições de preparação necessárias para que possam atingir nos Jogos Olímpicos de Londres 2012 os seguintes objectivos desportivos;

a) Melhoria qualitativa global dos resultados desportivos nos Jogos Olímpicos de Londres 2012;

b) Aumento global do número de representantes nacionais, com especial incidência no género feminino;

c) Renovação e redução do nível etário dos atletas participantes.

Cláusula 3.ª

Período de execução do contrato

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina a 31 de Dezembro de 2012;

2 - De forma a garantir a continuidade da preparação dos praticantes desportivos que atingirem os objectivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Londres 2012, com vista aos Jogos Olímpicos de 2016, serão concedidos até 31 de Dezembro de 2012 apoios financeiros a esses praticantes e respectivos treinadores, sob a forma de bolsas, cujo montante é calculado por analogia com os critérios constantes no Anexo I do presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - O valor global do apoio financeiro a ser prestado pelo IDP, I. P., ao COP destinado a comparticipar a execução do Programa de Preparação Olímpica referido na cláusula 1.ª é de 14.600.000,00(euro) (catorze milhões e seiscentos mil euros), sendo:

a) O valor de 10.400.000,00(euro) destinado a comparticipar a execução do Projecto Londres 2012;

b) O valor de 2.600.000,00(euro) destinado a comparticipar a execução do Projecto Esperanças Olímpicas;

c) O valor de 1.000.000,00(euro) destinado a comparticipar a execução do Projecto Apoio Complementar;

d) O valor de 600.00,00(euro) destinado a comparticipar a Gestão do Programa de Preparação Olímpica.

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior será disponibilizada da seguinte forma:

a) 2.200.000,00(euro), durante o ano de 2009;

b) 3.900.000,00(euro), durante o ano de 2010;

c) 4.300.000,00(euro), durante o ano de 2011;

d) 4.200.000,00(euro), durante o ano de 2012;

3 - Os montantes referidos nas alíneas a), b), c) e d) dos n.os 1 da cláusula 4.ª não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos, no entanto dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, poderá o IDP, I. P., autorizar a modificação dos valores a afectar a cada projecto, mediante proposta fundamentada do COP, desde que o montante global fixado no n.º 1 da cláusula 4.ª não seja ultrapassado.

4 - Os montantes fixados para os anos de 2010, 2011 e 2012 poderão ser acrescidos dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores, mediante proposta fundamentada a apresentar pelo COP e aprovação do membro do Governo que tutela a área do Desporto.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

As comparticipações financeiras a que se reportam as alíneas a), b) c) e d) do n.º 2 da cláusula 4.ª deste contrato-programa disponibilizam-se da seguinte forma:

a) Em 2009, o valor de 315.000,00(euro) em cada um dos meses de Junho a Novembro e o valor de 310.000,00(euro) no mês de Dezembro;

b) Em 2010, o valor de 325.000,00(euro) em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro;

c) Em 2011, o valor de 359.000,00(euro) em cada um dos meses de Janeiro a Novembro e o valor de 351.000,00(euro) no mês de Dezembro;

d) Em 2012, o valor de 475.000,00(euro) em cada um dos meses de Janeiro a Agosto e 100.000,00(euro) em cada um dos meses de Setembro a Dezembro, sendo estes últimos para, entre outros, os efeitos previstos no ponto n.º 2 da cláusula 3.ª

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações do IDP, I. P.

Decorrente da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IDP, I. P., tem os seguintes direitos e obrigações:

1 - Direitos:

a) Exigir os relatórios previstos nas obrigações do COP, bem como as informações necessárias sobre o cumprimento da execução do Programa de Preparação Olímpica e a aplicação das verbas disponibilizadas;

b) Fiscalizar a execução deste contrato-programa obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

c) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, da correcta execução do Programa de Preparação Olímpica apresentado, ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IDP, I. P., estabelecidos neste contrato.

2 - Obrigações:

a) Disponibilizar ao COP, a comparticipação financeira destinada à execução do Programa de Preparação Olímpica, em cada um dos anos, de 2009 a 2012;

b) Colaborar e apoiar na prestação de apoio médico e controlo de treino aos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Olímpica;

c) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Olímpica, através da realização de análises bioquímicas e de controlo antidopagem, através do Laboratório de Análise de Dopagem;

d) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Olímpica, mediante a disponibilização dos diversos serviços de apoio dos Centros de Alto Rendimento.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações do COP

Decorrente da comparticipação financeira a ser recebida nos termos deste contrato, o COP tem os seguintes direitos e obrigações:

1 - Direitos:

a) Exigir do IDP, I. P., a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou;

2 - Obrigações:

a) Superintender, dirigir e realizar a gestão do Programa de Preparação Olímpica objecto do presente contrato, procedendo à contratualização dos meios financeiros que lhe serão disponibilizados com as federações desportivas nos termos definidos pelo COP;

b) Manter informado o IDP, I. P. de todos os desenvolvimentos e acções relacionadas com a adequada execução do Programa de Preparação Olímpica;

c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para execução do Programa de Preparação Olímpica objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Apresentar ao IDP, I. P., até 31 de Julho de 2010, 2011 e 2012 um relatório semestral por projecto do Programa de Preparação Olímpica relativo às acções desenvolvidas até ao primeiro semestre de cada ano, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e selecções nacionais integradas em cada projecto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e selecções nacionais, aos treinadores, às actividades de preparação e participação competitiva, ao apetrechamento e aos clubes;

e) Apresentar ao IDP, I. P., até 31 de Março de 2010, 2011 e 2012 um relatório anual por projecto do Programa de Preparação Olímpica das acções desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e selecções nacionais integradas em cada projecto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e selecções nacionais, aos treinadores, às actividades de preparação e participação competitiva, ao apetrechamento e aos clubes e o balancete analítico do centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de Dezembro;

f) Entregar ao IDP, I. P., até 30 de Janeiro de 2013, o relatório final da execução do Programa de Preparação Olímpica objecto do presente contrato demonstrativo das acções desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e selecções nacionais integradas em cada projecto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e selecções nacionais, aos treinadores, às actividades de preparação e participação competitiva, ao apetrechamento e aos clubes e o balancete analítico do centro de custo antes do apuramento de resultados;

g) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Preparação Olímpica apresentado e objecto do presente contrato;

h) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo COP, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do Programa de Preparação Olímpica.

Cláusula 8.ª

Incumprimento das atribuições do COP

O incumprimento, por parte do COP, das obrigações referidas na cláusula 7.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P..

Cláusula 9.ª

Atribuições do IDP, I. P.

É atribuição do IDP, I. P. verificar o exacto desenvolvimento do programa de desenvolvimento desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Conta relativa ao contrato

O COP organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, de forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do Membro do Governo que tutela a área do Desporto.

Cláusula 12.ª

Cessação do contrato

A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o Programa de Preparação Olímpica que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP, I. P., exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento pelo COP de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigado, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato;

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao COP, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se o COP, se for o caso, à restituição ao IDP, I. P., das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 14.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2013.

Cláusula 15.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República;

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto;

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Assinado em Lisboa, em 03 de Junho de 2009, em dois exemplares de igual valor.

O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

ANEXO AO CONTRATO-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO

DESPORTIVO N.º 287/2009

Programa de Preparação Olímpica que o COP apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito até ao termo dos Jogos Olímpicos de Londres 2012 Programa de Preparação Olímpica Londres 2012 Jogos Olímpicos de 2016

I. Introdução

Após análise do Programa de Preparação Olímpica referente ao período 2005-2008 e considerada a experiência acumulada nos anteriores Ciclos Olímpicos, visa-se nos próximos Ciclos consolidar o trabalho desenvolvido numa lógica de continuidade sustentabilidade e racionalidade.

No entanto, as especiais exigências e o rigor de preparação desportiva subjacentes à execução deste programa devem conduzir a algumas modificações no âmbito do seu funcionamento, não obstante a manutenção dos seus objectivos nucleares, mas reforçando a matriz doutrinária de excelência de resultados que se procura alcançar com a sua implementação.

Assim são de realçar, em particular, os seguintes aspectos:

Alteração da estrutura programática substituindo o Projecto Selecção de Prioridades pelo Projecto Apoio Complementar, no sentido de o Programa de Preparação Olímpica potenciar o apoio aos clubes que enquadram praticantes integrados no Programa, bem como, atender a necessidades especiais a nível logístico reveladas por algumas modalidades;

Reforço do apoio a praticantes e treinadores;

Oferta de melhor qualidade no enquadramento das actividades de preparação dos praticantes, com a entrada em funcionamento dos Centros de Alto Rendimento recentemente criados;

É sublinhada a necessidade de aprofundar a cooperação com a Universidade numa óptica de garantir um apoio ainda mais qualificado na preparação dos praticantes;

Acrescenta-se à obrigatoriedade do exame médico-desportivo a avaliação e controlo de treino, através dos serviços disponibilizados nos Centros de Medicina Desportiva e Unidade de Medicina e Controlo do Treino;

As federações desportivas, enquanto entidades preponderantes no Programa, beneficiam de uma comparticipação financeira por praticante, definida em função de um valor máximo, com a finalidade de suportar os encargos de preparação e não através da concessão de um montante previamente estabelecido como acontecia no Ciclo anterior;

Introduziu-se também a obrigatoriedade de proceder a uma avaliação intermédia ao nível da Direcção do Programa, para além dos procedimentos de avaliação anteriormente existentes;

Por último, é de referir a participação da Administração Pública Desportiva na estrutura técnica de gestão do Programa, conferindo assim maior proximidade quanto ao seu acompanhamento.

II. Objectivos

II.1. Assegurar a optimização das condições de preparação dos praticantes ou selecções que apresentam expectativas de atingir resultados de excelência nos Jogos Olímpicos de Londres 2012;

II.2. Assegurar as adequadas condições de preparação aos praticantes com especial talento ou selecções nacionais de modalidades colectivas identificados como "esperanças olímpicas";

II.3. Melhorar as condições de enquadramento dos clubes que asseguram a preparação dos praticantes integrados no Programa.

III. Enquadramento institucional

O Programa é objecto de um financiamento específico, suportado pelo Estado, através do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), pressupondo o seu enquadramento a assinatura de um contrato-programa entre o IDP, I. P. e o Comité Olímpico de Portugal (COP), com duração quadrienal.

O desenvolvimento do Programa assenta na articulação sistemática entre o IDP, I. P., o COP e as federações desportivas olímpicas, na observância das seguintes competências, exclusivas ou partilhadas:

Instituto do Desporto de Portugal, I. P. - financiar acompanhar e fiscalizar a execução do Programa de Preparação Olímpica e assegurar o cumprimento das medidas de apoio aos agentes desportivos envolvidos no Programa e previstas na legislação em vigor. Assegurar condições de avaliação médico-desportiva e avaliação e controlo do treino aos praticantes envolvidos no Programa.

Comité Olímpico de Portugal - gestão, coordenação e avaliação do Programa, bem como a constituição e direcção da Missão portuguesa aos Jogos Olímpicos;

Federações desportivas olímpicas - operacionalização das actividades de preparação, participação competitiva e enquadramento dos praticantes, treinadores, dirigentes e demais agentes envolvidos.

IV. Estrutura orgânica e funcional

IV.1. Direcção do Programa de Preparação Olímpica O Programa terá como principais responsáveis os presidentes do IDP, I. P. e do COP.

IV.2. Gestão do Programa

A gestão do Programa é da responsabilidade do COP e é assegurada por uma estrutura humana de natureza técnica. No sentido de conferir maior proximidade da Administração Pública Desportiva à execução operacional do Programa, o IDP, I. P. destaca um técnico para integrar essa estrutura.

Atribuições da estrutura humana responsável pela gestão do Programa:

Promover a articulação das várias entidades intervenientes no Programa e acompanhar o desenvolvimento da preparação olímpica prevista no mesmo;

Apreciar e informar sobre as propostas apresentadas pelas federações;

Aferir, conjuntamente com as federações desportivas olímpicas, os critérios específicos de acesso ao Programa;

Avaliar o cumprimento dos objectivos estabelecidos;

Assegurar o tratamento e a gestão da informação relativa ao Programa;

Reportar directa e permanentemente à direcção do Programa todas as informações relevantes;

Apresentar propostas conducentes à satisfação de necessidades e resolução de problemas assinalados pelos vários intervenientes no processo, especialmente praticantes e treinadores envolvidos na preparação olímpica;

Elaborar e apresentar relatórios das avaliações periódicas do Programa, de periodicidade mínima semestral, a fim de manter informados todos os intervenientes no Programa;

Propor critérios que suportem o financiamento das diferentes rubricas do Programa, designadamente, no que concerne às bolsas a atribuir aos praticantes, enquadramento técnico, apetrechamento, actividades de preparação e participação competitiva, apoio a clubes e eventuais necessidades especiais;

Solicitar, sempre que necessário, o apoio de especialistas, no sentido de serem estabelecidos contributos potenciadores da adequada preparação dos praticantes que integram o Programa.

IV.3. Chefe de Missão aos Jogos de Londres 2012 Considerando a especificidade da função do chefe de missão e a respectiva conexão com o desenvolvimento do Projecto, este terá assento nas reuniões do Programa, como parte integrante, podendo o adjunto substitui-lo ou coadjuvá-lo sempre que necessário.

IV.4. Representação das federações

Cada federação integrada no Programa designará um elemento que responderá pelo desenvolvimento do mesmo, o qual será o principal interlocutor junto da estrutura de gestão do Programa.

IV.5. Representação dos praticantes e treinadores A Comissão de Atletas Olímpicos (CAO), e a Comissão de Treinadores (CT) Indicarão um seu representante para colaborar com a estrutura de gestão do Programa.

IV.6. Cooperação com a Universidade

Pretendendo-se incorporar no processo da preparação olímpica e tornar acessível a todos os intervenientes um conjunto alargado de saberes, necessários à prossecução da excelência desportiva, será estabelecida cooperação estreita com instituições do ensino superior no sentido de garantir um apoio mais qualificado à preparação dos praticantes integrados no Programa.

IV.7. Realização de exame médico-desportivo, avaliação e controlo do treino Os praticantes integrados no Programa Olímpico estão obrigados à avaliação médico desportiva e à avaliação e controlo do treino a efectuar nos Centros de Medicina Desportiva e na Unidade de Medicina Desportiva e Controlo do Treino e do Centro de Medicina Desportiva de Lisboa/Centro Nacional Desportivo do Jamor e Centros de Medicina Desportiva do Porto e de Coimbra, sem prejuízo da colaboração de outros operadores públicos ou privados.

IV.8. Controlo antidopagem

Os praticantes integrados no Programa estão sujeitos aos exames de controlo a realizar pelo Laboratório de Análise de Dopagem.

IV.9. Seguro desportivo

Deverá ser assegurado para todos os praticantes integrados no Programa o seguro desportivo adequado às exigências do desporto de alto rendimento e tomando em consideração a legislação em vigor.

V. Projecto Londres 2012

V.1. Gestão administrativa

O Projecto Londres 2012 é objecto de um financiamento específico, titulado por contratos-programa entre o COP e as federações desportivas, nos termos da legislação aplicável, sendo administrado de forma independente relativamente a outros programas e projectos. Estes contratos serão realizados com periodicidade anual, renovável, considerando imperativamente a sua caducidade no último dia do no ano em que se realizam os Jogos Olímpicos.

A integração de praticantes implica também a realização de contratos-programa entre estes, os seus treinadores e as federações, com periodicidade anual, renováveis, considerando imperativamente a sua caducidade, no ano em que se realizam os Jogos Olímpicos. A eventual reintegração de praticantes que cumpram os objectivos de relevo no decurso dos Jogos Olímpicos ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se realizam os Jogos.

As federações desportivas organizarão uma contabilidade própria para a execução do Projecto, de forma a permitir a avaliação autónoma do respectivo grau de execução orçamental.

Serão efectuadas avaliações semestrais compatíveis com a exigência do projecto, possibilitando assim a correcção de desvios ou a introdução de ajustamentos necessários.

V.2. Financiamento

O valor do co-financiamento aos projectos de preparação olímpica de cada federação será calculado em função do número de praticantes integrados e das suas necessidades específicas de preparação, incluindo, em particular, equipa técnica, apetrechamento e apoio aos clubes.

Serão analisados os encargos relacionados com as actividades e acções programadas por cada federação desportiva, no âmbito da preparação dos praticantes envolvidos no Projecto Londres 2012, considerando, fundamentalmente, as seguintes rubricas:

Praticantes - concessão de bolsas aos praticantes envolvidos, não acumuláveis com outros apoios da alta competição, de acordo com o nível desportivo do atleta;

Enquadramento técnico - apoio financeiro aos treinadores que enquadram os praticantes envolvidos no Projecto, bem como aos restantes elementos da equipa técnica;

Apetrechamento - concessão de verbas para a aquisição do equipamento e material indispensável à maximização da preparação dos praticantes;

Actividades - verbas atribuídas a título de comparticipação nos encargos da preparação e participação competitiva dos praticantes e técnicos;

Clubes - apoios destinados a melhorar as condições dos clubes no que respeita à preparação desportiva dos praticantes integrados no Projecto, tendo por referência os critérios e necessidades definidos por cada federação desportiva.

V.3. Instrumentos de controlo

As federações desportivas envolvidas no Projecto deverão apresentar ao COP os seguintes elementos de trabalho:

Proposta fundamentada dos praticantes a integrar ou a permanecer no Projecto, acompanhada de compromisso escrito dos praticantes e respectivos treinadores de intenção de prossecução dos objectivos do Projecto;

Plano anual de actividades e orçamento previsional, compreendendo o cronograma financeiro;

Relatório intercalar de actividades do primeiro semestre de cada ano civil, incluindo um balancete financeiro discriminativo da afectação das verbas disponibilizadas (a apresentar até 31 de Julho);

Relatório e contas anual da preparação olímpica (a apresentar até 31 de Janeiro do ano seguinte ao exercício).

V.4. Integração

Nas modalidades individuais, após 1 de Janeiro de 2009, são integrados no Projecto os praticantes que apresentem uma elevada probabilidade de atingirem resultados de mérito nos Jogos Olímpicos de Londres 2012, a saber:

Obtenção de classificações de pódio;

Participação em finais ou obtenção de classificações equivalentes;

Participação em meias-finais ou classificações equivalentes.

Para integrar o Projecto Londres 2012 os praticantes têm de respeitar, pelo menos, um dos seguintes critérios de acesso:

Praticantes que em Pequim 2008 atingiram resultados de mérito e possam manter, ou vir a melhorar a sua prestação em Londres 2012;

Praticantes que obtenham classificações de mérito, sobretudo em Campeonatos do Mundo ou da Europa, deixando antever a probabilidade do cumprimento das exigências do Projecto Londres 2012.

Nas modalidades colectivas, a integração das selecções nacionais no Projecto Londres 2012 será efectuada com as necessárias adaptações, considerando-se as especificidades do sistema de apuramento olímpico e a existência de reais probabilidades de participação nos Jogos Olímpicos.

V.5. Níveis e Critérios de integração

São estabelecidos quatro níveis em termos de critérios de integração dos praticantes ou selecções nacionais, ponderados em função do currículo desportivo:

(ver documento original)

Os níveis definidos são válidos para classificações obtidas nas provas do Programa Olímpico, em Jogos Olímpicos e Campeonatos do Mundo.

No caso dos Campeonatos da Europa, ou de outras provas do circuito de qualificação olímpica, competirá às federações desportivas a apresentação de comprovativos de nível de exigência competitiva, cabendo à estrutura de gestão do projecto a sua análise, parametrização e posterior inclusão na respectiva grelha de parametrização do acesso ao Projecto.

A inclusão de marcas desportivas na respectiva grelha de parametrização do acesso ao Projecto será sempre avaliada pela estrutura de gestão do projecto, em conjunto com as respectivas federações desportivas e poderá servir para acesso somente ao nível de semifinalista ou nível 4.

Em caso de obtenção de algum dos critérios de integração, os apoios serão devidos no mês seguinte ao da competição em causa. Neste contexto, cabe às federações elaborar uma proposta de matriz de classificações/ resultados de integração dos praticantes em cada um dos níveis, com vista à sua inclusão no Projecto.

O nível 4 funciona somente para as federações que não possuam qualquer atleta nos três primeiros níveis e pressupõe a integração de atletas que, comprovadamente, possuam condições de se qualificarem para os jogos Olímpicos.

V.6. Bolsas Olímpicas

Os praticantes e treinadores das modalidades individuais integrados no Projecto Londres 2012 beneficiam de uma bolsa mensal destinada a compensar os encargos acrescidos com o seu regime especial de preparação, através de uma dotação específica estipulada em contrato-programa e pagas directamente pelo COP.

São estabelecidos quatro níveis de bolsas olímpicas a atribuir aos praticantes, ponderadas em função do currículo desportivo, bem como da expectativa relativamente à obtenção de resultados nos Jogos Olímpicos de Londres 2012:

Nível 1 - medalhado, (euro) 1375;

Nível 2 - finalista, (euro) 1100;

Nível 3 - semifinalista, (euro) 825;

Nível 4 - critérios COP/qualificado, (euro) 550.

Os praticantes que se qualifiquem para os Jogos Olímpicos Londres 2012, não fazendo parte de qualquer nível de integração do projecto olímpico, beneficiam, a partir do mês seguinte à qualificação de uma bolsa de Qualificado no valor de (euro)550 mensais.

No caso de um praticante não integrado no Projecto vier a qualificar-se no ano de 2012, beneficiará do pagamento retroactivo, com efeito a 1 de Janeiro de 2012, correspondente ao montante da respectiva bolsa. O mesmo se aplica ao treinador do praticante.

Os praticantes integrados no Projecto e qualificados para os Jogos Olímpicos de Londres 2012 que recusem integrar a missão olímpica por motivos injustificados, ficam obrigados a restituir o valor das bolsas recebidas durante o ciclo olímpico.

O mesmo se aplica ao treinador do praticante no caso de lhe ser imputada responsabilidade na decisão.

Os treinadores receberão uma bolsa correspondente a 80 % do valor do nível em que está integrado o seu atleta, sendo que, em caso de acumulação de vários atletas, receberão por cada um mais 10 %, até ao limite máximo de três praticantes.

No ano de 2009, os 29 atletas e respectivos treinadores integrados no Projecto Londres 2012, ao abrigo do Despacho 2045/2009, de 5 de Janeiro de 2009, beneficiam do pagamento das bolsas olímpicas pelos valores anteriormente recebidos, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro.

V.7. Financiamento à preparação

Modalidades individuais

A comparticipação anual por praticante integrado no projecto para cada um dos níveis, ponderados, sobretudo, em função dos encargos relacionados com as acções de preparação e participação competitiva, é a seguinte:

Nível 1 - medalhado, até (euro) 22.000;

Nível 2 - finalista, até (euro) 22.000;

Nível 3 - semifinalista, até (euro) 18.000;

Nível 4 - até (euro) 12.000.

Em caso de integração após o início do ano, o valor a atribuir será calculado excluindo os duodécimos respeitantes aos meses decorridos e considerando os encargos com as acções de preparação e participação competitiva nos meses vincendos.

Modalidades colectivas

As federações desportivas de modalidades ou disciplinas colectivas podem beneficiar de um dos níveis de apoio adiante assinalados, ponderados, sobretudo, em função dos encargos relacionados com as acções de preparação e participação competitiva:

Nível A (Qualificado) - Comparticipação anual até ao montante de (euro) 15 000, por praticante de Selecção Nacional qualificada para os Jogos Olímpicos de Londres 2012;

Nível B (Integrado) - Comparticipação anual até ao montante de (euro) 7 500, por praticante de selecção nacional integrada no Projecto Londres 2012;

Estes subsídios serão atribuídos às federações desportivas, por cada praticante da selecção, considerando o número de participantes estabelecido nos regulamentos de participação nos Jogos Olímpicos.

Nos três primeiros anos de Projecto, considerando a necessidade expressa de inclusão de um número superior de praticantes nas selecções, para aferição de enquadramento, prevê-se a possibilidade de incluir, adicionalmente ao regulamentado na participação olímpica, os seguintes praticantes extra, por modalidade:

(ver documento original)

Em caso de integração após o início do ano, o valor a atribuir será calculado excluindo os duodécimos respeitantes aos meses decorridos e considerando os encargos com as acções de preparação e participação competitiva nos meses vincendos.

No ano de 2009, as federações desportivas que enquadram e operacionalizam a preparação e participação competitiva dos 29 atletas e respectivos treinadores integrados no Projecto Londres 2012, ao abrigo do Despacho 2045/2009, de 5 de Janeiro de 2009, beneficiam do pagamento da comparticipação anual pelos valores anteriormente referidos com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro.

V.8. Integração, permanência e saída dos praticantes:

As integrações iniciam-se em Janeiro de 2009 sendo o primeiro enquadramento automático, após decisão do COP, com base nos resultados desportivos de Pequim 2008;

Quando um praticante atinge o nível de finalista nos Jogos Olímpicos, permanece no Projecto durante todo o ciclo, desde que se mantenham as condições gerais de manutenção no Projecto;

Quando um atleta atinge o nível de semifinalista nos Jogos Olímpicos deve permanecer no Projecto por dois anos, desde que se mantenham as condições gerais de manutenção no Projecto;

Quando um praticante atinge os critérios de integração para o nível de finalista, em CM, deve permanecer no Projecto por dois anos, desde que se mantenham as condições gerais de manutenção no Projecto;

Quando um praticante atinge os critérios de integração para o nível de semifinalista, em CM, deve ser incluído no Projecto, no nível correspondente;

A integração é feita mediante proposta das federações desportivas, após 1 de Janeiro de 2009, e deliberação positiva da estrutura de gestão do Projecto, produzindo efeitos no mês seguinte ao da prestação desportiva em causa;

A integração pressupõe a assinatura de um contrato entre a respectiva federação e o COP;

Existirá uma versão única de contrato-programa, a definir pelo COP que servirá de base à integração dos atletas já que esta pressupõe também a assinatura de um contrato entre cada atleta e treinador e a respectiva federação desportiva, ficando depositada cópia no COP;

A integração no Projecto pressupõe a permanência por, pelo menos, um ano, desde que sejam cumpridos os objectivos desportivos, os quais deverão constar do clausulado do contrato-programa a celebrar entre o atleta e a federação;

O contrato-programa acima indicado deve ter em consideração os encargos com as acções de preparação e participação competitiva individual ou da respectiva selecção apresentado pela federação desportiva à Gestão do Projecto.

A saída do Projecto ou a transição de nível de um atleta tem por base avaliações semestrais, ou as decorrentes da avaliação das provas principais da respectiva modalidade. Quando um atleta for excluído do projecto por incumprimento dos objectivos desportivos, beneficia de uma continuidade do apoio de 50 % da bolsa de nível 3, por um período máximo de três meses;

Em caso de lesão ou doença, devidamente comprovada pela equipa médica do COP, é concedido ao atleta o direito de permanência no projecto pelo período máximo de seis meses, após o qual deverá ser realizada uma reavaliação das possibilidades de reintegração;

Em caso de gravidez, é concedida à atleta o direito de permanência no Projecto durante o tempo de gravidez, e nos 4 meses subsequentes ao parto.

A continuidade do apoio não se verifica quando a exclusão do praticante se ficar a dever a ao esgotamento das suas possibilidades de qualificação para os Jogos Olímpicos.

A integração no projecto pressupõe a inscrição do praticante no regime de Alto Rendimento previsto na legislação em vigor.

V.9. Outros critérios

Os atletas deverão respeitar os seguintes critérios para assegurarem a sua integração e permanência no Projecto:

Aceitarem, por escrito, um compromisso para integrarem um programa de preparação adequado à obtenção dos resultados de mérito, cumprindo o planeamento desportivo e respeitando o programa de avaliação médico-desportivo;

Assumirem o compromisso de devolução dos montantes das bolsas recebidas em caso de desistência, por vontade própria, da persecução dos objectivos do Projecto;

Cumprirem os requisitos de postura pública e comportamentos sociais que constituam um modelo de referência na defesa dos princípios da Ética, do Espírito Desportivo e do Olimpismo.

VI. Projecto Apoio Complementar

Prevê-se a introdução de uma linha de financiamento complementar destinada a reforçar as condições de preparação desportiva.

O desenvolvimento deste Projecto assenta na adopção das seguintes medidas:

Apoio aos clubes, com enquadramento técnico, escalões de formação, instalações próprias e secção organizada na respectiva modalidade, que enquadram praticantes integrados do Programa Olímpico;

Apoio às federações desportivas que continuadamente tenham apresentado resultados de mérito e ainda as que revelem especiais necessidades ao nível logístico, como é o caso de transporte de animais ou equipamentos de grande dimensão;

Apoio a projectos de desenvolvimento do desporto feminino enquadrados nos objectivos do Programa Olímpico.

VI.1. Financiamento e Instrumentos de controlo O Projecto Apoio Complementar é objecto de um financiamento específico, titulado por contratos-programa, devendo os beneficiários proceder à entrega da respectiva documentação de despesa.

VII. Esperanças Olímpicas

O Projecto Esperanças Olímpicas será implementado no início da execução do Programa cabendo à estrutura de gestão do Projecto pronunciar-se sobre a metodologia de selecção de praticantes e formas de financiamento, entre outros aspectos. Esta metodologia deverá ter em consideração a participação dos praticantes ou selecções nacionais nos Jogos Olímpicos da Juventude e dos Festivais Olímpicos da Juventude Europeia.

Podem ser integrados neste Projecto:

Praticantes que em Pequim 2008 não atingiram resultados de mérito, mas que em função do seu currículo desportivo e da sua idade reúnam condições para a obtenção de resultados no âmbito das exigências definidas para o Projecto Londres 2012;

Praticantes com especial talento ou selecções de modalidades colectivas que apresentem expectativas fundadas de cumprirem os objectivos do Projecto Olímpico, no limiar temporal dos Jogos Olímpicos de 2016.

A integração processa-se mediante proposta fundamentada da respectiva federação desportiva, a analisar pela estrutura de gestão do Projecto, à qual compete propor os termos e as condições de apoio à preparação.

VII.1. Critérios de selecção

Nas modalidades individuais integram as «esperanças olímpicas» os praticantes que apresentem uma elevada probabilidade de participação nos Jogos Olímpicos de 2012.

Para integrar o Projecto, os praticantes têm de ter uma idade adequada à especificidade da modalidade, pertencer ao plano de alta competição da respectiva federação desportiva e respeitar, pelo menos, um dos seguintes critérios de acesso:

Obter classificações de mérito, fundamentalmente em Campeonatos do Mundo e da Europa, ou nos torneios que concorram directamente para os processos de qualificação, ou posições de ranking internacional;

Não obtendo a qualificação para os Jogos Olímpicos, estejam situados nos três primeiros anos da categoria de sénior e deixem antever a probabilidade do cumprimento das exigências do Projecto Olímpico;

Atingir resultados de mérito em competições de relevo (medalhados e finalistas em Campeonatos do Mundo ou da Europa, nas categorias de juvenis, juniores ou equivalente) E reúnam condições de poder vir a melhorar a sua prestação desportiva até 2016;

Não atingir no imediato resultados de mérito, mas que reúnam condições para a obtenção de resultados no âmbito das exigências do Projecto, em função do seu currículo desportivo e idade;

Nas modalidades colectivas, a integração das selecções nacionais no Projecto será efectuada com as necessárias adaptações, considerando-se a especificidade do sistema de apuramento olímpico e a existência de reais probabilidades de participação nos Jogos Olímpicos.

Para além dos critérios de selecção anteriormente definidos, os praticantes deverão respeitar cumulativamente os seguintes pré-requisitos, para assegurarem a sua integração e permanência nas «esperanças olímpicas»:

Assumirem (os próprios ou os encarregados de educação, em caso de menoridade), por escrito, um compromisso para integrarem um programa de preparação adequado à obtenção dos resultados de mérito, cumprindo o planeamento desportivo e respeitando o programa de avaliação médico-desportivo;

Assumirem comportamentos que constituam um modelo de referência na defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo.

VII.2. Financiamento

O Projecto Esperanças Olímpicas é objecto de um financiamento específico, titulado por contratos-programa entre o COP e as federações desportivas, nos termos da legislação aplicável, sendo administrado de forma independente relativamente a outros programas e projectos. Estes contratos serão realizados com periodicidade anual, renovável.

O financiamento do projecto de cada federação desportiva será calculado em função do número de praticantes e das suas necessidades específicas de preparação, incluindo o apoio à mobilidade geográfica no sentido de assegurar as condições de treino adequadas à evolução do seu talento desportivo.

Estas bolsas só são atribuídas em caso de comprovada inexistência de meios técnicos e infra-estruturas próximas da área de residência do atleta e poderão incluir a comparticipação no suporte de custos de alojamento, alimentação e transportes.

Será ponderada supletiva e casuisticamente a disponibilização de condições de suporte à vida académica e à formação dos jovens praticantes que revelem carências neste domínio do seu percurso.

Poderão ser atribuídas bolsas, por motivos não identificados nos critérios anteriores, a praticantes que, por comprovada incapacidade financeira, enfrentem dificuldades na sua adequada preparação;

Formação - apoio aos técnicos que enquadram os praticantes envolvidos no projecto, bem como aos restantes elementos da equipa técnica, nos termos da legislação em vigor.

São apoiados os projectos autónomos das federações desportivas, através dos quais seja promovida a especialização e a capacitação de técnicos oficiais e juízes das especialidades onde existam praticantes de elevado potencial.

Os apoios incluirão a aquisição de conhecimentos técnicos, a participação em provas internacionais de reconhecido interesse para a disciplina, ou outros, a avaliar casuisticamente pela estrutura de gestão do programa;

Apetrechamento - concessão de verbas para a aquisição ou locação do equipamento e material necessário às federações desportivas e clubes, de forma a possibilitar uma melhoria das condições de preparação e de acompanhamento dos praticantes;

Clubes - apoios destinados a melhorar a oferta qualitativa dos clubes no que respeita à preparação desportiva dos praticantes envolvidos no projecto;

Actividades - verbas atribuídas a título de comparticipação nos encargos decorrentes da preparação e participação competitiva dos praticantes e técnicos.

Será concedido apoio à inclusão dos praticantes integrados em estágios nacionais ou internacionais de reconhecido interesse para a disciplina, devendo a correspondente programação ser avaliada pela estrutura de gestão do programa no início de cada época desportiva.

Poderão ser apoiadas as iniciativas que visem a integração de praticantes nos estágios preparatórios de grandes competições, onde a especificidade de trabalho e o contacto com os praticantes de elite seja frutuoso para a sua formação e progressão desportiva.

Serão apoiadas as deslocações dos praticantes incluídos no projecto a competições adequadas ao seu nível competitivo, de forma a potenciar o seu desenvolvimento desportivo. O nível competitivo e o tipo de competições deverão ser definidos, casuisticamente, pela respectiva federação desportiva e validados pela estrutura de gestão do programa.

VII.3. Apoios institucionais

Serão incluídos neste campo todos os serviços disponibilizados aos praticantes considerados «esperanças olímpicas», em igualdade de circunstâncias com os praticantes do Projecto.

VII.4. Avaliação e controlo de treino

Devido ao facto de alguns dos praticantes terem níveis etários em que o alcance de resultados desportivos relevantes está condicionado pela imaturidade física e desportiva, estes serão alvo de atenta avaliação e controlo de treino.

VII.5. Contexto familiar

Serão envidados esforços com vista à avaliação periódica, do contexto familiar dos praticantes, considerando que aquele ambiente envolvente é preponderante para a evolução desportiva e a valorização intelectual do indivíduo.

Também a componente académica será alvo, sempre que possível, de uma atenção e eventual apoio do COP em termos de recursos educativos.

VII.6. Estágios e concentrações

Serão realizados e apoiados estágios que tenham em vista a integração dos praticantes na selecção olímpica e o controlo dos parâmetros de evolução desportiva. Promover-se-á a confraternização entre os praticantes da nova geração e as glórias olímpicas, no sentido da transferibilidade de experiências.

VIII. Avaliação do Programa

Sem prejuízo das obrigações contratuais das partes em matéria de execução do Programa Olímpico, este encontra-se sujeito aos seguintes momentos de avaliação entre o membro do Governo que tutela a área do Desporto, o Presidente do IDP, I. P. e o Presidente do COP:

Reavaliação financeira do Programa entre Janeiro e Fevereiro de 2011;

Reuniões semestrais com o objectivo de proceder à avaliação global da execução do Programa.

202366507

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/06/plain-278611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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