de 23 de Agosto
Pela Portaria 10/98, de 7 de Janeiro, foi criada a zona de caça associativa da Leguinha (processo 2042-AFN), situada no município de Alfândega da Fé, com a área de 1992 ha, válida até 7 de Janeiro de 2010, e concessionada à Associação de Caça e Pesca de Vilar do Chão, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação de alguns terrenos.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 46.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Concelho Cinegético Municipal de Alfândega da Fé, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 932/2010, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa da Leguinha (processo 2042-AFN) por um período de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vilar do Chão, município de Alfandega da Fé, com a área de 1925 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Leguinha (processo 2042-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Vilar de Chão, município de Alfândega da Fé, com a área de 470 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2395 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10% da área total.
Artigo 4.º
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 21 de Julho de 2010.
(ver documento original)