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Portaria 758/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Exclui da zona de caça municipal da Picota os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alferce, município de Monchique (processo n.º 4178-AFN), exclui da zona de caça municipal de Alferce os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alferce, no mesmo município (processo n.º 4180-AFN), e anexa à zona de caça associativa do Esgravatadouro, Montes Velhos e outras vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alferce e Monchique, ambas no município de Monchique, e na freguesia de Silves, município de Silves (processo n.º 3393-AFN).

Texto do documento

Portaria 758/2010

de 19 de Agosto

As Portarias n.os 784/2006, de 10 de Agosto, e 906/2007, de 14 de Agosto, procederam respectivamente à criação e à desanexação de terrenos da zona de caça municipal da Picota (processo 4178-AFN), situada no município de Monchique, com a área de 6953 ha, válida até 10 de Agosto de 2012, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Monchique, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos.

As Portarias n.os 343/2006, de 10 de Abril, 65/2007, de 11 de Janeiro, 905/2007, de 14 de Agosto, e 266/2009, de 16 de Março, procederam respectivamente à criação e a três desanexações de terrenos da zona de caça municipal de Alferce (processo 4180-AFN), situada no município de Monchique, com a área de 2773 ha, válida até 10 de Abril de 2012, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Alferce, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos.

As Portarias n.os 1053/2003, de 24 de Setembro, 81/2007, de 12 de Janeiro, e 911/2007, de 14 de Agosto, procederam respectivamente à criação e a duas anexações de prédios rústicos à zona de caça associativa do Esgravatadouro, Montes Velhos e outras (processo 3393-AFN), situada no município de Monchique, com a área de 1306 ha, válida até 24 de Setembro de 2013, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Monchique, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos objecto das exclusões acima referidas, entre outros.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Silves e de Monchique de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão

1 - São excluídos da zona de caça municipal da Picota (processo 4178-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alferce, município de Monchique, com a área de 18 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 6935 ha.

2 - São excluídos da zona de caça municipal de Alferce (processo 4180-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alferce, município de Monchique, com a área de 73 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 2700 ha.

Artigo 2.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa do Esgravatadouro, Montes Velhos e outras (processo 3393-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alferce e Monchique, ambas do município de Monchique, com a área de 73 ha, e na freguesia de Silves, município de Silves, com a área de 133 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1512 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior e as exclusões referidas no artigo 1.º só produzem efeitos relativamente a terceiros com a alteração da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 6 de Maio de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 21 de Julho de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/19/plain-278493.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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